Decreto nº 38157 DE 27/04/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 abr 2017

Disciplina o controle administrativo de legalidade nos procedimentos de inscrição de créditos de qualquer natureza na dívida ativa do Distrito Federal e de sua respectiva cobrança judicial.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e o art. 41, I, da Lei Complementar do Distrito Federal nº 04, de 30 de dezembro de 1994,

Decreta:

Art. 1º O controle administrativo de legalidade dos créditos tributários do Distrito Federal, de qualquer natureza, tem por finalidade a aferição dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade para a concretização do ato de inscrição em dívida ativa e posterior propositura da ação de execução fiscal.

Art. 2º Previamente à inscrição em dívida ativa de créditos de qualquer natureza do Distrito Federal, deve o servidor competente da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, à vista dos autos do processo administrativo em que se apurou a exigência, confirmar a existência dos requisitos exigidos para a prática do ato de inscrição, formalizados em despacho ou termo próprio da unidade que solicitar a inscrição do crédito, verificando, especialmente, os seguintes elementos:

I - o nome do devedor e, eventualmente, dos corresponsáveis, os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, bem como o endereço de seu estabelecimento, domicílio ou residência, devidamente atualizados de acordo com cadastro de caráter nacional;

II - os corresponsáveis, se for o caso, certificando de que está devidamente comprovada a situação autorizadora da imposição de responsabilidade pelo pagamento do débito;

III - a quantia devida, correspondente ao valor principal da obrigação, acrescida de juros moratórios, correção monetária e multas aplicadas;

IV - a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei que fundamenta a obrigação;

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, quando deles se originar a dívida;

VI - o exercício ou período a que se referir o crédito;

VII - a data do lançamento tributário ou do surgimento do direito de crédito do Distrito Federal, certificando, se for o caso, a data em que se tornou definitiva a decisão proferida no âmbito de processo administrativo regido pela Lei nº 4.567, de 09 de maio de 20 11;

VIII - a data legal do inadimplemento da obrigação relativa ao crédito exigido;

IX - a decadência tributária;

X - a prescrição tributária ou a prescrição da pretensão executiva para os créditos não tributários.

Art. 3º Anteriormente à inscrição em dívida ativa, o servidor competente da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal deve verificar a ocorrência da prescrição para o ajuizamento da ação de execução fiscal, atentando-se para as hipóteses legais de suspensão e interrupção do prazo prescricional.

§ 1º Havendo causas interruptivas ou suspensivas, deverão ser formalizadas por meio de despacho ou termo próprio da unidade solicitante da inscrição do crédito.

§ 2º Constatado o decurso do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 174 , da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , para os créditos de natureza tributária, o servidor competente deve declarar formalmente a ocorrência de prescrição tributária, bem como a sugestão para apuração de responsabilidade funcional.

§ 3º A prescrição implica o cancelamento do crédito tributário, consoante previsão constante do art. 41 , I, da Lei Complementar nº 04 , de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal.

§ 4º Na hipótese descrita no § 3º deste artigo, o servidor competente da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal deve imediatamente determinar a alteração do crédito no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF, ou outro que o substitua.

§ 5º O procedimento descrito nos parágrafos anteriores aplica-se aos créditos de natureza não tributária, observado o prazo prescricional especificamente estabelecido na legislação em vigor para a relação jurídica material subjacente ao direito subjetivo violado.

§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, o controle prévio da prescrição será realizado pelo órgão em cuja área de atuação e competência tenha ocorrido o ato ou fato que deu origem ao crédito, observando-se a legislação específica sobre prescrição de créditos não tributário e as orientações veiculadas em pareceres da Procuradoria Geral do Distrito Federal.

Art. 4º Constatada a correção e a atualidade dos requisitos indicados no art. 2º, o servidor competente da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal deve proceder à inscrição do crédito em dívida ativa, comunicando, em seguida, à Procuradoria Geral do Distrito Federal para a propositura da respectiva ação de execução fiscal.

§ 1º Na hipótese de inscrição de créditos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e de créditos não tributários, os autos dos processos administrativos deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Distrito Federal no prazo máximo de 5 dias, com vistas ao exercício do controle de legalidade e ajuizamento da execução fiscal.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda utilizará meios informatizados para a comunicação e disponibilização dos dados necessários à emissão da Certidão de Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, estabelecendo ordem de prioridade para o envio das inscrições realizadas segundo prazos crescentes de concretização da prescrição.

Art. 5º Previamente ao ajuizamento da execução fiscal relativa a créditos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa, deve o servidor competente da Procuradoria Geral do Distrito Federal, à vista dos autos do processo administrativo em que se apurou a exigência, analisar os requisitos da inscrição em dívida ativa e da certidão de dívida ativa, especialmente os seguintes elementos:

I - a legitimidade passiva do devedor e, eventualmente, dos corresponsáveis, os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal -CF/DF, bem como o endereço de seu estabelecimento, domicílio ou residência, devidamente atualizados de acordo com o cadastro de caráter nacional;

II - a quantia devida, correspondente ao valor principal da obrigação, acrescida de juros moratórios, correção monetária e multas aplicadas;

III - a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei que fundamenta a obrigação;

IV - o número do processo administrativo ou do auto de infração, quando deles se originar a dívida;

V - o exercício ou período a que se referir o crédito;

VI - a data do lançamento tributário ou do surgimento do direito de crédito do Distrito Federal;

VII - a data legal do inadimplemento da obrigação relativa ao crédito exigido;

VIII - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;

IX - a decadência tributária;

X - a prescrição tributária ou a prescrição da pretensão executiva para os créditos não tributários.

Art. 6º Anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, o Procurador competente deve verificar a ocorrência da prescrição, atentando-se para as hipóteses legais de suspensão e interrupção do prazo prescricional.

§ 1º Constatado o decurso do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 174 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , para os créditos de natureza tributária, o Procurador competente deve manifestar formalmente a ocorrência da prescrição tributária, bem como sugerir à autoridade superior a apuração de responsabilidade funcional.

§ 2º O reconhecimento da prescrição pelo Procurador competente implicará a extinção do crédito tributário e o cancelamento de sua inscrição, consoante previsão constante do art. 41 , I, da Lei Complementar nº 04 , de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal.

§ 3º Na hipótese descrita no § 2º deste artigo, o Procurador competente deve imediatamente solicitar ao órgão responsável da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a alteração do crédito no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF.

§ 4º O procedimento descrito neste artigo se aplica aos créditos de natureza não tributária, observado o prazo prescricional especificamente estabelecido na legislação em vigor para a relação jurídica material subjacente ao direito subjetivo violado.

Art. 7º As ações de execução fiscal ajuizadas sem observância do prazo prescricional são analisadas pelo Procurador competente, cumprindo-lhe declarar formalmente a ocorrência da prescrição e a extinção do crédito tributário, bem como, se cabível, sugerir a apuração de responsabilidade funcional.

Art. 8º Na hipótese de dúvidas sobre os dados existentes no SITAF ou insuficiência das informações constantes do processo administrativo encaminhado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o Procurador competente deve baixar os autos em diligência, solicitando informações e esclarecimentos ao setorial competente na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, ou a qualquer outro órgão da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e a Procuradoria Geral do Distrito Federal regulamentarão os procedimentos internos e estabelecerão a estrutura administrativa e de pessoal necessária à implementação do procedimento de controle de legalidade estabelecido neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigora na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, ficando sem efeito o disposto no art. 6º da Portaria Conjunta PGDF-SEF nº 17, de 23 de novembro de 2009.

Brasília, 27 de abril de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG