Decreto nº 3816 DE 10/05/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2001
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 29 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de dezembro de 2000, em Montevidéu, o Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina;
DECRETA:
Art. 1º O Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 ASSINADO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TRIGÉSIMO PROTOCOLO ADICIONAL
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação (ALADI),
CONVÊM EM:
Art. 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14 o "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", que se inclui em anexo e que faz parte do presente Protocolo.
Art. 2º O presente Protocolo está em vigor desde 1º de agosto de 2000, exceto no referente às regras de administração do comércio previstas nos Artigos 12 a 23 do Acordo em anexo e terá vigência até 31 de dezembro de 2005.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos vinte e nove dias do mês de dezembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:)
Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil;
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros
ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Art. 1º As disposições contidas no presente aplicar-se-ão ao intercâmbio comercial dos bens listados a seguir, doravante denominados "Produtos Automotivos", sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I.
Durante a vigência deste Acordo, os Órgãos Competentes dos Países Signatários, de comum acordo, poderão introduzir as modificações no Apêndice I que julguem necessárias.
a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga);
b) ônibus;
c) caminhões;
d) tratores rodoviários para semi-reboques;
e) chassis com motor e cabina;
f) reboques e semi-reboques;
g) carrocerias;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas;
j) autopeças
Art. 2º Para os fins do presente Acordo considera-se:
Autopeça: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas a a i do artigo 1º, bem como as necessárias à produção dos bens indicados na alínea j do artigo 1º, incluídas as destinadas ao mercado de reposição;
Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria-prima;
Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto;
Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo;
Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas a a j do artigo 1º;
Empresas automotivas: empresas produtoras e montadoras dos produtos automotivos;
Habilitação: processo a ser realizado pelos Órgãos Competentes dos Países Signatários, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para identificar que as mesmas atendem aos requisitos formais mínimos para usufruir as condições preferenciais do presente Acordo;
Produtor habilitado: empresa automotiva que teve seu pedido de habilitação aprovado pelo órgão competente do governo;
Programa de produção dos bens discriminados nas alíneas h e i: documento discriminando as metas de produção e relação de códigos NCM, com as suas respectivas descrições, de autopeças a serem importadas pelas empresas produtoras dos bens incluídos nos mesmos itens;
Programas de integração progressiva: documento discriminando as metas de integração, das empresas automotivas que, de modo justificado e documentado, demonstrem aos Órgãos Competentes dos Países Signatários a dificuldade de cumprir com o Índice de Conteúdo Regional no momento do lançamento do novo modelo; no caso da República Argentina, poderá também, significar um programa visando o atendimento dos níveis de exigência do Índice de Conteúdo Local argentino;
Margem de flexibilização de comércio: é o percentual sobre exportação, permitido para mais ou para menos, que define os critérios numéricos de administração do comércio bilateral, ou seja o coeficiente de desvio de exportações;
Coeficiente de desvio sobre as exportações: relação entre as exportações máximas e as importações mínimas permitidas, segundo a margem percentual de flexibilidade acordada para cada ano;
Condições normais de abastecimento: capacidade de fornecimento ao mercado dos Países Signatários em condições de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento;
Órgão Competente: órgão de governo de cada País Signatário responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo; e
Autopeças não produzidos no Mercosul: peças, subconjuntos e conjuntos que não podem ser produzidas em condições de abastecimento normal na Região, em virtude de condições vinculadas ao estado da tecnologia.
TÍTULO II
DO COMÉRCIO EXTRAZONA
Art. 3º A partir da entrada em vigor do presente Acordo, vigerão para os "Produtos Automotivos", as seguintes alíquotas de imposto de importação:
a) automóveis e veículos comerciais leves (de até 1500 kg de capacidade de carga); b) ônibus;c) Caminhões;d) Tratores rodoviários para semi-reboques;e) Chassis com motor e cabina;f) Reboques e semi-reboques;g) Carrocerias; | 35 % |
h) Tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas; | 14% |
i) Máquinas rodoviárias autopropulsadas;j) Autopeças. | Mantidas as alíquotas estabelecidas na TEC. |
Art. 4º Os "Produtos Automotivos", originários de países não membros do MERCOSUL, serão tributados ao ingressar no território de cada um dos Países Signatários, com as alíquotas indicadas no artigo 3º ou com as que resultem das exceções mencionadas neste Acordo, com seus respectivos cronogramas e as preferências transitórias previstas nas legislações nacionais.
Os "Produtos Automotivos" descritos na alínea j do artigo 1º, originários de países não membros do MERCOSUL serão tributados, ao ingressar no território dos Países Signatários, com as alíquotas de 17%, 19% e 21% até 31 de dezembro de 2000, ressalvadas as disposições dos artigos 5º e 6º deste Acordo.
Art. 5º Até 31 de dezembro de 2005, os fabricantes de veículos automotores e as empresas produtoras de conjuntos e subconjuntos de autopeças, instaladas no território da República Argentina, poderão importar autopeças destinadas à produção, de países não membros do MERCOSUL, com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação das seguintes alíquotas:
Ano | Autopeças | ||
I | II | III | |
2000 | 7% | 8% | 9% |
2001 | 8,2% | 9,3% | 10,5% |
2002 | 9,3% | 10,7% | 12,0% |
2003 | 10,5% | 12,0% | 13,5% |
2004 | 11,7% | 13,3% | 15,0% |
2005 | 12,8% | 14,7% | 16,5% |
2006 | 14% | 16% | 18% |
São consideradas autopeças do tipo I, as peças que constam na Tarifa Externa Comum (TEC), no ano 2000, com alíquota de 17%; do tipo II, com alíquota de 19%; e do tipo III, com alíquota de 21%.
Às alíquotas previstas, para cada caso adicionar-se-á 0,5 ponto percentual correspondente à taxa de estatística. No caso de a mesma ser eliminada antes de 31 de dezembro de 2005, adicionar-se-á 0,5 ponto percentual à alíquota consignada neste artigo.
As autopeças, cujos códigos da NCM indicados no apêndice I forem gravados na TEC com alíquotas diferentes das definidas como tipo I, II e III, quando importadas por empresas instaladas na República da Argentina para produção, farão jus ao seguinte cronograma de reduções percentuais do montante do imposto de importação:
Redução % aplicada sobre a TEC | |
2000 | 58,0 |
2001 | 41,9 |
2002 | 33,6 |
2003 | 25,0 |
2004 | 16,9 |
2005 | 8,6 |
2006 | 0 |
Art. 6º Até 31 de dezembro de 2005, os fabricantes de veículos automotores e as empresas produtoras de conjuntos e subconjuntos de autopeças, instaladas no território da República Federativa do Brasil, poderão importar autopeças destinadas à produção, de países não membros do MERCOSUL, com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação das seguintes alíquotas:
Ano | Autopeças | ||
I | II | III | |
2000 | 10,2% | 11,4% | 12,6% |
2001 | 9,9% | 11,3% | 12,7% |
2002 | 10,7% | 12,2% | 13,8% |
2003 | 11,5% | 13,2 % | 14,8% |
2004 | 12,3% | 14,1% | 15,9% |
2005 | 13,2% | 15,0% | 16,9% |
2006 | 14% | 16% | 18% |
São consideradas autopeças do tipo I, as peças que constam na Tarifa Externa Comum (TEC),no ano 2000, com alíquota de 17%; do tipo II, com alíquota de 19% e do tipo III, com alíquotas de 21%.
As autopeças, cujos códigos da NCM indicados no apêndice I forem gravadas na TEC com alíquotas diferentes das definidas como tipo I, II e III, quando importadas por empresas instaladas na República Federativa do Brasil para produção, farão jus ao seguinte cronograma de reduções percentuais do montante do imposto de importação:
Redução % aplicada sobre a TEC | |
2000 | 40,0 |
2001 | 29,4 |
2002 | 23,8 |
2003 | 17,9 |
2004 | 12,1 |
2005 | 6,3 |
2006 | 0 |
Essas reduções não se aplicam às autopeças não produzidas no MERCOSUL, constantes do Apêndice I.
Art. 7º Os fabricantes dos "Produtos Automotivos" listados nas alíneas a a g e j, para realizar importações dos produtos automotivos correspondentes à alínea j, em ambos os países, nas condições mencionadas nos artigos 5º, 6º e 8º, deverão obter habilitação do Órgão Competente de cada País Signatário e satisfazer as condições estabelecidas pelo mesmo.
Art. 8º As autopeças relacionadas no Apêndice I, não produzidas no MERCOSUL, quando forem importadas para produção, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2%. Para este efeito, elaborar-se-á uma lista, a partir das propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a inexistência de produção. Esta lista será revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o artigo 28. Quando se verificar que uma parte incluída na lista comece a ser produzida, de forma tal que o mercado possa ser abastecido em condições normais, será retirada da lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe corresponde.
Art. 9º Os "Produtos Automotivos" mencionados nas alíneas b a g, originários de países não membros do MERCOSUL, serão tributados ao ingressar no território da República Argentina com as seguintes alíquotas, que convergirão, ao final do período de transição, para a alíquota de 35%, estabelecida no artigo 3º:
Veículos descritos nas alíneas c, d e e do artigo 1º, de até cinco toneladas de carga máxima e os descritos na alínea f do mesmo artigo:
% | |
2000 | 25,0 |
2001 | 26,7 |
2002 | 28,4 |
2003 | 30,1 |
2004 | 31,8 |
2005 | 33,6 |
2006 | 35,0 |
Até 31 de dezembro de 2000, as importações de "Produtos Automotivos" alcançados pelo cronograma anterior serão tributados com a alíquota de 28%, exceto as importações dos produtos listados na alínea f, que serão tributados com a alíquota de 21%.
Veículos descritos nas alíneas c, d e e do artigo 1º, de mais de cinco toneladas de carga máxima e os descritos nas alíneas b e g do mesmo:
% | |
2000 | 18,0 |
2001 | 20,8 |
2002 | 23,6 |
2003 | 26,4 |
2004 | 29,2 |
2005 | 32,0 |
2006 | 35,0 |
Até 31 de dezembro de 2000, as importações de "Produtos Automotivos" listados nas alíneas c, d e e serão tributadas com a alíquota de 20% e os listados na alínea g serão tributados com a alíquota de 21%.
Art. 10. As autopeças importadas de países não membros do MERCOSUL, quando ingressarem no território dos Países Signatários destinadas à produção de "Produtos Automotivos" a que se referem as alíneas h e i do artigo 1º, quando importadas por produtores habilitados ao amparo de programas de produção aprovados pelos Órgãos Competentes de cada País Signatário, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8%. Para este efeito e para efeito do artigo 8º, os produtores deverão habilitar-se junto ao Órgão Competente de cada País Signatário e satisfazer as condições estabelecidas pelo mesmo.
TÍTULO III
DO COMÉRCIO INTRAZONA
Art. 11. Até 31 de dezembro de 2005, os produtos automotivos serão comercializados entre os Países Signatários do presente Acordo com 100% de preferência (0% de tarifa ad valorem intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no presente Acordo.
Art. 12. O fluxo de comércio bilateral será monitorado trimestralmente, no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2005, em forma global para o conjunto dos produtos automotivos, com resultados cotejados com os programas indicativos apresentados pelas empresas. Para o cálculo do "Coeficiente de Desvio sobre as Exportações", mencionado no artigo 14 deste Acordo, serão consideradas, para cada ano, as seguintes margens percentuais de flexibilidade:
ANO | % |
2001 | 5 |
2002 | 7,5 |
2003 | 10 |
A percentagem máxima de flexibilidade admitida para os anos de 2004 e 2005 será determinada conforme o previsto no artigo 34, não podendo ser inferior a 10%.
Art. 13. O valor das exportações de cada um dos Países Signatários para efeito do disposto neste Acordo, será calculado em dólar americano, na condição de venda FOB.
Art. 14. O modelo de administração de comércio, com base nas margens percentuais de flexibilidade de que trata o artigo 12, observará as seguintes premissas:
a) O país que se propuser a realizar o máximo das exportações permitidas pelo nível percentual de flexibilização acordado para cada ano compromete-se a importar, do outro país, pelo menos, o nível mínimo.
O quadro a seguir apresenta os coeficientes de desvio sobre as exportações, permitidos para o período de 2001 a 2003.
Ano | Exportação Máxima | Importação Mínima | Coeficiente de desvio sobre exportação |
2001 | 105 | 95 | 1,105 |
2002 | 107,5 | 92,5 | 1,162 |
2003 | 110 | 90 | 1,222 |
b) Não existirá um limite máximo para as exportações de nenhum dos dois países, na medida em que sejam preservadas as proporções acordadas.
c) A documentação para efetivar a importação, quando necessária, deverá ser liberada pelos Países Signatários em um prazo máximo de dez dias úteis, desde que as informações necessárias para sua emissão estejam corretas e completas.
Art. 15. As empresas de um dos Países Signatários que, em seu intercâmbio comercial com a outro País Signatário Parte, contem com um superávit, poderão ceder seu crédito excedente a empresas deficitárias no comércio com a outro País Signatário, ou a empresas interessadas em importar daqueloutro País Signatário.
Art. 16. No caso em que a República Federativa do Brasil registre um superávit no seu intercâmbio comercial com a República Argentina, no conjunto dos produtos listados no artigo 1º, que exceda as margens de flexibilidade estabelecidas no artigo 12, o Órgão Competente brasileiro distribuirá entre os diferentes segmentos do setor automotivo brasileiro, de forma que melhor atenda as necessidades do país, a diferença entre o valor efetivamente observado da totalidade das importações brasileiras e o valor máximo correspondente das exportações totais, de acordo com Coeficiente de Desvio das Exportações estabelecido no artigo 14.
Art. 17. As importações de produtos automotivos que excederem os limites previstos segundo os Coeficientes de Desvio sobre as Exportações de que trata o artigo 14, terão as margens de preferência, a que se refere o artigo 11, reduzidas para 25% (75 % da alíquota vigente) e 30% (70% da alíquota vigente), respectivamente, sobre as alíquotas incidentes sobre o valor das importações de autopeças (alínea j do artigo 1º) e dos demais produtos automotivos (alíneas a a i do artigo 1º) realizadas por cada um dos Países Signatários, segundo as disposições do presente Acordo.
Para efeito deste artigo, o Órgão Competente de cada País Signatário deverá identificar as empresas cujas importações tenham excedido ao limite estabelecido.
Art. 18. Os "Produtos Automotivos" produzidos ao amparo de investimentos realizados, com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais, nos Países Signatários seja desde os Governos Nacionais e suas entidades centralizadas ou descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, serão considerados como bens de extrazona quando forem exportados para o outro País Signatário.
No caso da República Federativa do Brasil, são exceções ao disposto no presente artigo os projetos de investimentos de empresas fabricantes de veículos automotivos protocolizados para habilitação até 31 de outubro de 1999, ao amparo da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
Art. 19. Os "Produtos Automotivos" para usufruir das condições do presente Acordo, no comércio bilateral, não poderão receber incentivos para exportação via reembolsos, devoluções de impostos e outros.
Art. 20. Os "Produtos Automotivos" listados no artigo 1º, alíneas "a" a "i", bem como os subconjuntos e conjuntos, especificados na alínea j, serão considerados originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo de 60%, calculado segundo a seguinte fórmula.
Entender-se-á por "ex-fábrica" o preço de venda ao mercado interno.
ICR : Índice de Conteúdo Regional
Art. 21. Para o cálculo do valor de conteúdo regional dos "Produtos Automotivos" listados na alínea j do Artigo 1º, exceto para subconjuntos e conjuntos, aplicar-se-á a Regra Geral de Origem do MERCOSUL, segundo o estabelecido no Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 18.
Art. 22. Consideram-se também originários dos Países Signatários os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo modelo, produzidos no território de um dos Países Signatários, ao amparo de programas de integração progressiva aprovados pelo Órgão Competente de cada País Signatário, programas que, em todos os casos deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere o artigo 20, em um prazo máximo de 2 (dois) anos, sendo que no início do primeiro ano o conteúdo regional deverá ser de no mínimo 40%, e no início do segundo ano de 50%, alcançando no início do terceiro ano, no mínimo, 60%.
Art. 23. Serão considerados modelos novos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do lançamento do modelo, dos requisitos básicos estabelecidos no artigo 20 e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais aptos a atender à demanda do fabricante do modelo novo em condições normais de abastecimento. O Órgão Competente de cada País Signatário comunicará à outro País Signatário a aprovação de Programas de Integração Progressiva para novos modelos, que deverão contemplar, entre outros, a justificativa do atendimento de cada pleito apresentado pelos fabricantes.
Art. 24. No caso da República Argentina, até 31 de dezembro de 2005, os veículos, os conjuntos e os subconjuntos deverão incorporar um conteúdo mínimo de autopeças argentinas (conteúdo local argentino) sobre o total de autopeças incorporadas aos bens finais, medido por ano e por empresa.
Para o cálculo do conteúdo local argentino serão consideradas como argentinas tanto as autopeças fabricadas por produtores argentinos de autopeças e adquiridas pelas montadoras, a preço de mercado antes dos impostos, como aquelas produzidas pelas próprias montadoras, computadas a valor de custo total industrial. Para esse fim utilizar-se-á a fórmula abaixo:
ICLa: Índice de Conteúdo Local argentino
Na utilização da fórmula acima para o cálculo do conteúdo local argentino, as empresas automotivas argentinas poderão optar por um dos dois métodos apresentados a seguir, com os seus respectivos níveis mínimos de exigência:
a) método do conteúdo líquido;
automóveis e veículos comerciais leves (alínea a do artigo 1º): 30% ;
demais veículos (alíneas b a i do artigo 1º): 25%.
A medição pelo método do conteúdo líquido é feita pela relação percentual entre o total do valor de mercado, antes dos impostos, das autopeças argentinas, descontado o valor CIF das peças importadas, e o total do valor de mercado, antes dos impostos, de todas as autopeças incorporadas ao bem final.
Adicionalmente, as empresas que optarem por este método poderão beneficiar-se das seguintes regras e condições, no cálculo do conteúdo local argentino:
poderá ser adicionado ao numerador da fórmula acima o valor das autopeças argentinas, após o desconto do valor das autopeças importadas que a elas se incorporem, exportadas para a utilização em linhas de produção de bens finais instaladas em países extrazona;
poderá ser deduzido do denominador da fórmula acima o valor total das autopeças exportadas para países extrazona, exceto aos países com os quais a Argentina tenha subscrito acordos preferenciais de comércio.
b) método do processo
automóveis e veículos comerciais leves (alínea a do artigo 1º): 44%;
demais veículos (alíneas b a i do artigo 1º): 37%.
A medição pelo método do processo é feita pela relação percentual entre o total do valor de mercado, antes dos impostos ou a valor de custo industrial, conforme o caso, das autopeças argentinas e o total do valor de mercado, antes dos impostos, de todas as autopeças incorporadas ao bem final. Para efeito dessa medição serão consideradas como argentinas as autopeças produzidas no território da República Argentina que incorporem um máximo de 32,5% de peças importadas.
Para os efeitos da medição do conteúdo de autopeças importadas a que se refere o parágrafo anterior deverá ser utilizada, pelas empresas automotivas a seguinte fórmula :
Valor de mercado do produto, antes dos impostos
I.C.P.I.: índice de conteúdo de autopeças importadas
Os conjuntos e subconjuntos, em qualquer dos dois métodos apresentados acima, deverão cumprir a percentagem de conteúdo local argentino correspondente ao bem final ao qual estão destinados.
As empresas automotivas que produzam veículos, conjuntos e subconjuntos, para os quais se requeiram níveis mínimos de exigência de conteúdo local diferentes, conforme disposto nas alíneas a ou b deste artigo, deverão cumprir com a exigência mínima correspondente aos dos bens cuja produção anual represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor total da sua produção.
Art. 25. Com vistas à consecução dos níveis mínimos de exigência de conteúdo local argentino, por qualquer dos métodos de medição estabelecidos nas alíneas a e b do artigo 24, as empresas argentinas produtoras de veículos, subconjuntos e conjuntos poderão requerer ao órgão competente do Governo argentino um período de adequação, através da apresentação de um programa de integração com duração de, no máximo, dois anos no caso de automóveis e veículos comerciais leves (alínea a do artigo 1º) e três anos para os demais veículos (alíneas b a i do artigo 1º). Para subconjuntos e conjuntos os programas de integração deverão observar os mesmos prazos dos bens finais a que se destinam.
Na apresentação de um programa de integração, as empresas deverão comprovar sua situação no ano 2000 em termos de conteúdo local argentino. O Governo argentino comunicará ao Comitê Automotivo as informações relativas às posições iniciais de cada empresa.
As empresas poderão optar pela apresentação de programas de integração ou a aquisiçãao do Conteúdo Local argentino, segundo o previsto no artigo 26.
No caso em que a empresa tenha optado pela apresentação de um Programa de Integração e que demonstre, de forma documentada, eventuais dificuldades objetivas para o seu cumprimento, admitir-se-á a aquisição de até 2 (dois) pontos percentuais de Conteúdo Local argentino com vistas a completar o nível de exigência de ICLa requerido. O período de validade para efetuar tal aquisição de performance será o previsto no artigo 26.
Durante a vigência dos referidos programas de integração, o Governo argentino não aplicará penalidades decorrentes do descumprimento do índice de conteúdo local argentino.
As empresas automotivas deverão apresentar ao órgão competente do Governo argentino, os programas de integração até 1º de abril de 2001, ou a qualquer momento, quando o não cumprimento dos níveis mínimos de exigência de conteúdo local argentino, for devido a lançamento da produção de novo modelo, conceituado no artigo 23.
Art. 26. Será aceita a aquisição de uma percentagem de conteúdo local argentino, para o caso de automóveis e comerciais leves, entre montadoras, segundo o seguinte cronograma, considerando cada período anual entre 1º de agosto e 31 de julho do ano seguinte.
2000/2001 | Até 9 pontos percentuais | |
2001/2002 | Até 6 pontos percentuais | |
2002/2003 |
|
A partir de 1º de agosto de 2003, não se aceitará a aquisição de conteúdo local.
Para o caso dos "Produtos Automotivos" descritos nas alíneas b, c, d e e do artigo 1º do presente, aceitar-se-á a aquisição de até quatro pontos percentuais de conteúdo local, entre montadoras, somente para o período anual entre 1º de agosto de 2000 e 31 de julho de 2001.
Os pontos percentuais consignados neste artigo serão medidos segundo o valor que representam para a empresa adquirente.
Art. 27. Não se admitirá a destinação suspensiva de importação temporária, nem o drawback, para a fabricação de produtos automotivos a partir de 1º de janeiro de 2001, quando os bens finais, sejam estes veículos ou autopeças, forem destinados à exportação para o outro País Signatário.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
Art. 28. Cria-se o Comitê Automotivo, que será integrado pelos Países Signatários e terá por finalidade a administração e monitoramento da Política Automotiva. O Comitê Automotivo começará a funcionar a partir da subscrição do presente, conforme as funções que lhe são determinadas neste Acordo, até que os Países Signatários aprovem seu regulamento definitivo. Cada um dos Países Signatários comunicará aos demais, dentro do prazo de trinta dias os nomes dos titulares e alternos que a representarão no Comitê Automotivo.
Art. 29. O Comitê, para esse efeito, efetuará avaliações periódicas dos mecanismos e esquemas contemplados no Acordo e adotará as decisões pertinentes, em função das disposições do mesmo.
Art. 30. O Comitê Automotivo deverá adotar as decisões que forem necessárias para o melhor desenvolvimento da Política Automotiva, em particular as relativas à consolidação, à complementação e à especialização produtiva da indústria. Visando corrigir eventuais efeitos negativos detectados durante a implementação da Política Automotiva, o Comitê terá faculdades para elaborar medidas corretivas ou cursos de ação. Ao finalizar cada ano, deverá efetuar uma avaliação geral do funcionamento do esquema estabelecido para o período de transição e, quando necessário, ajustes ao Acordo.
Art. 31. O Comitê Automotivo deverá monitorar anualmente a relação existente entre os preços vigentes no mercado dos Países Signatários envolvidas e no mundo, a fim de avaliar a conveniência de propor modificações às alíquotas de veículos de que trata o artigo 3º. Assim mesmo, o Comitê deverá efetuar um acompanhamento trimestral do nível de preço dos caminhões no mercado dos Países Signatários envolvidas, para evitar práticas discriminatórias de preços.
Art. 32. O Comitê Automotivo deverá acordar o termo de referência para a contratação de um estudo de consultoria destinado a determinar o efeito dos incentivos outorgados à indústria automotiva na República Argentina e na República Federativa do Brasil. Para isso, deverá selecionar uma consultoria independente, que será contratada para a realização desse estudo, que deverá estar concluído até 31 de dezembro de 2002.
Os Termos de Referência deverão prever, adicionalmente, um estudo das condições necessárias para a melhoria da competitividade regional do setor automotivo, em particular com relação ao segmento de autopeças.
Art. 33. O Comitê Automotivo deverá, antes de 30 de junho de 2001, e sem prejuízo do disposto nos artigos 29 e 30, apresentar conclusões e eventuais recomendações, com vistas a melhorar o processo de implementação deste Acordo, com relação aos seguintes temas:
a) Regras acordadas de administração de comércio, para os produtos automotivos que sejam exportados predominantemente por um dos Países Signatários;
b) Medidas orientadas ao fortalecimento do setor de autopeças na Região, incluindo o índice de conteúdo regional;
c) Análise da estrutura tarifária do segmento de tratores, máquinas agrícolas e rodoviárias, tanto no que se refere as peças como os produtos finais;
d) Análise da estrutura tarifária incidente sobre os produtos do setor automotivo, de cada um dos Países Signatários; e
e) Análise dos mecanismos de admissão temporária e drawback no comércio intrazona do setor automotivo.
Art. 34. O Comitê Automotivo deverá, no curso do segundo semestre de 2003, determinar os níveis de flexibilidade anual no comércio administrado para os anos de 2004 e 2005. Estes níveis, que não poderão ser inferiores a 10%, serão estabelecidos em função de:
a) resultados do estudo de consultoria a que faz referência o artigo 32;
b) antecedentes que se registrarem durante os períodos anteriores no intercâmbio administrado, em particular o funcionamento das margens de flexibilidade acordadas.
Art. 35. Antes de 30 de dezembro de 2005, os Países Signatários efetuarão uma avaliação completa da evolução da indústria e do intercâmbio comercial, tanto entre os Países Signatários como com o resto do mundo, a fim de efetuar os ajustes que forem necessários na presente política, de forma a assegurar a transição ordenada ao livre comércio.
TÍTULO V
REGULAMENTOS TÉCNICOS PARA O MEIO AMBIENTE E SEGURANÇA
Art. 36. Só poderão ser comercializados e circular dentro do território dos Países Signatários aqueles veículos que cumpram os regulamentos técnicos do MERCOSUL, de proteção do meio ambiente e de segurança ativa e passiva, independentemente da origem do veículo. As autopeças, para a sua comercialização, deverão cumprir com os regulamentos técnicos do MERCOSUL.
Art. 37. Para os efeitos do artigo anterior, utilizar-se-ão os regulamentos técnicos harmonizados, e em processo de harmonização, pela Comissão de Indústria Automotiva do Subgrupo de Trabalho Nº 3 - Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade. Esse processo de harmonização deverá basear-se em regulamentos técnicos internacionais, acordados no âmbito das Nações Unidas, no Acordo de Genebra de 1958, sobre Construção de Veículos Sobre Rodas, seus Equipamentos e Partes e suas atualizações e no Fórum Mundial para Harmonização de Veículos criado em 1998. Transitoriamente, até 31 de dezembro de 2004, aceitar-se-ão alternativamente, sempre que não haja incompatibilidade com os vigentes, os regulamentos da Federal Motors Vehicles Security Standards (FMVSS) dos Estados Unidos da América.
Art. 38. A partir da entrada de vigência do presente Acordo, os Países Signatários não poderão aplicar, aos bens originários do outro País Signatário, regulamentos técnicos nacionais cujos requisitos excedam às exigências dos regulamentos harmonizados no âmbito do MERCOSUL.
Art. 39. Os Países Signatários comprometem-se a estabelecer, antes de 31 de dezembro de 2004, um convênio - base de reconhecimento mútuo de credenciamento de laboratórios de ensaio e avaliação de conformidade, realizados pelos organismos de credenciamento de cada um dos Países Signatários, com o objetivo de firmar, antes de 1º de janeiro de 2006, um convênio de reconhecimento mútuo das homologações e certificações oficiais de cada País Signatário.
Art. 40. Os Países Signatários comprometem-se a harmonizar os regulamentos técnicos em revisão e em estudo, listados no Apêndice II, que formam parte do presente Acordo, até 31 de dezembro de 2002. Entre a protocolização do presente e o prazo anteriormente citado, o país exportador deverá ajustar-se às exigências vigentes no país comprador. Vencido o prazo para a harmonização dos regulamentos técnicos listados, os Países Signatários não poderão exigir regulamentos diferentes dos seus homólogos acordados e vigentes no âmbito das Nações Unidas, no Acordo de Genebra de 1958, sobre Construção de Veículos sobre Rodas, seus Equipamentos e Partes e suas atualizações e no Fórum Mundial para Harmonização de Veículos criado em 1998, bem como os regulamentos alternativos referenciados no artigo 37 do presente Acordo.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Não se admitirá a nacionalização de produtos automotivos usados no território dos Países Signatários, exceto nas condições especiais previstas nas legislações vigentes em cada Países Signatários deste Acordo.
Art. 42. Os Países Signatários do presente Acordo poderão exigir garantias relativas ao montante do imposto de importação que eventualmente deverá ser pago em decorrência das condições estabelecidas neste Acordo.
Art. 43. Nos programas ou regimes de promoção, gerais ou particulares, que de algum modo venham a regular o setor automotivo, os Países Signatários se comprometem a estabelecer mecanismos regulatórios que permitam a participação plena dos veículos produzidos em ambos os países.
Art. 44. Os produtos automotivos listados nos itens h) e i) do artigo 1º, incorporados ao presente Acordo, manterão o tratamento de bens de capital para efeitos das legislações nacionais, ressalvado o disposto nos artigos 3º, 10, 20, 21, 22 e 41.
Art. 45. Os governos dos Países Signatários envidarão esforços para melhorar as condições de acesso a terceiros mercados para os "Produtos Automotivos" da região.
Art. 46. Os Países Signatários comprometem-se a internalizar em seu ordenamento jurídico as disposições do presente e adequar sua regulamentação nacional ao presente Acordo.
Art. 47. Quando for subscrita a Política Automotiva do MERCOSUL, as disposições do presente Acordo serão incorporadas às do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nº 18.
Art. 48. As disposições do presente Acordo não interferirão na aplicação de Acordos Comerciais relacionados aos produtos automotivos subscritos, ou que vierem a ser subscritos com terceiros países, pelos Países Signatários em conjunto, ou individualmente, ressalvado o disposto na Decisão 32/2000 do Conselho do Mercado Comum.
REGULAMENTAÇÕES HARMONIZADAS
Resolução MERCOSUL | Objeto do Regulamento Técnico |
26/94 | Ancoragem de assentos. |
28/94 | Fechaduras e dobradiças de portas |
31/94 | Tanque de combustível |
34/94 | Deslocamento do sistema de controle de direção e métodos de ensaio de colisão contra barreiras |
38/94 | Equipamento obrigatório |
65/92 | Pneus |
128/96 | Regulamento técnico de limites de emissão de gases poluentes e ruído para veículos automotores |
32/94 | Espelhos retrovisores |
37/94 | Dispositivo de sinalização |
27/94 | Cintos de segurança |
27/94 | Instalação e uso do cinto de segurança |
82/94 | Freios |
83/94 | Sistemas de iluminação e sinalização veicular |
36/94 | Combustível de referência |
33/94 | Sistema de controle de direção, absorvedor de energia e requisitos de operação |
88/94 | Placa de identificação de veículos |
35/94 | Classificação de veículos |
87/94 | Número de Identificação Veicular (VIN) |
26/93 | Vidros de segurança |
29/97 | Emissões de gases de motores Diesel e fumaça. |
30/94 | Limpador e lavador de pára-brisas |
EM PROCESSO DE HARMONIZAÇÃO
Objeto do Regulamento Técnico |
Identificação de comandos de alavanca de câmbio manual e automático |
Inflamabilidade |
Limpador e lavador de pára-brisas |
Janelas com acionamento elétrico |
Trava de capô |
Regulamento Técnico de Veículos Categoria M3 para o transporte Automotor de Passageiros por Estrada (Ônibus de média e longa distância) |
Buzinas |
Durabilidade de emissões |
Veículos de Serviço Público (M2) |
Corte de energia |
Engate de reboques e semi-reboques. Cadeia de segurança. |
Pára-choque traseiro de veículos pesados |
Apoia cabeça |
Quebra-sol (com projeto de resolução) |
Pneus recauchutados |
Número de motor |
Identificação de comandos |
Luzes piloto, localização e identificação |
LISTA 1- AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ALÍNEA DOArt. 3º |
8424.81.19 | Outros | i |
8429.11.90 | Outros | i |
8429.19.90 | Outros | i |
8429.20.90 | Outros | i |
8429.30.00 | Raspo-transportadores ("Scrapers") | i |
8429.40.00 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores | i |
8429.51.19 | Outras | i |
8429.51.29 | Outras | i |
8429.51.90 | Outras | i |
8429.52.90 | Outras | i |
8429.59.00 | Outros | i |
8430.31.90 | Outros | i |
8430.39.90 | Outras | i |
8430.41.10 | Perfuratriz de percussão | i |
8430.41.20 | Perfuratriz rotativa | i |
8430.41.90 | Outros | i |
8430.50.00 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores | i |
8433.51.00 | Ceifeiras-debulhadoras | h |
8433.52.00 | Outras máquinas e aparelhos para debulha | h |
8433.53.00 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | h |
8433.59.11 | Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80 HP) | h |
8433.59.90 | Outros | h |
8479.10.10 | Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas | i |
8479.10.90 | Outros | i |
8701.10.00 | Motocultores | h |
8701.20.00 | Tratores rodoviários para semi-reboques | c |
8701.30.00 | Tratores de lagartas | h; i |
8701.90.00 | Outros | h |
8702.10.00 | Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | a, b |
8702.90.90 | Outros | b |
8703.21.00 | De cilindrada não superior a 1.000cm3 | a |
8703.22.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | a |
8703.22.90 | Outros | a |
8703.23.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | a |
8703.23.90 | Outros | a |
8703.24.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | a |
8703.24.90 | Outros | a |
8703.31.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | a |
8703.31.90 | Outros | a |
.
8703.32.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | a | |
8703.32.90 | Outros | a | |
8703.33.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | a | |
8703.33.90 | Outros | a | |
8703.90.00 | -Outros | a | |
8704.10.00 | "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias | c | |
8704.21.10 | Chassis com motor e cabina | e | |
8704.21.20 | Com caixa basculante | a, c | |
8704.21.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | a, c | |
8704.21.90 | Outros | a, c | |
8704.22.10 | Chassis com motor e cabina | e | |
8704.22.20 | Com caixa basculante | c | |
8704.22.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | C | |
8704.22.90 | Outros | C | |
8704.23.10 | Chassis com motor e cabina | E | |
8704.23.20 | Com caixa basculante | C | |
8704.23.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | C | |
8704.23.90 | Outros | C | |
8704.31.10 | Chassis com motor e cabina | E | |
8704.31.20 | Com caixa basculante | C | |
8704.31.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | C | |
8704.31.90 | Outros | C | |
8704.32.10 | Chassis com motor e cabina | E | |
8704.32.20 | Com caixa basculante | C | |
8704.32.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | C | |
8704.32.90 | Outros | C | |
8704.90.00 | Outros | C | |
8705.10.00 | Caminhões-guindastes | C | |
8705.20.00 | Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração | C | |
8705.30.00 | Veículos de combate a incêndios | C | |
8705.40.00 | Caminhões-betoneiras | C | |
8705.90.00 | Outros | C | |
8705.90.90 | Outros | C | |
8706.00.10 | Dos veículos da posição 8702 | E | |
8706.00.90 | Outros | E | |
8707.10.00 | Para os veículos da posição 8703 | G | |
8707.90 | Outras | G | |
8707.90.90 | Outras | G | |
8716.20.00 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | F | |
8716.31.00 | Cisternas | F | |
8716.39.00 | Outros | F | |
8716.40.00 | Outros reboques e semi-reboques | F | |
8716.80.00* | Outros veículos |
|
* exceto os de tração humana ou animal
LISTA 2 - AUTOPEÇAS
(Alínea j do Art. 3)
NCM | DESCRIÇÃO |
3815.12.00 | Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso |
3917.32.10(1) | De copolímeros etileno de |
3917.32.29 | Outros |
3917.32.30(1) | De tereftalato de polietileno |
3917.32.90(1) | Outros |
3917.33.00 | Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
3917.39.00(1) | Outros |
3917.40.00 | Acessórios |
3919.90.00 | Outras |
3923.30.00 | Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
3923.50.00 | Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
3926.30.00 | Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
3926.90.10 | Arruelas (anilhas*) |
3926.90.21 | De transmissão |
3926.90.90 | Outras |
4006.90.00 | Outros |
4009.10.00 | Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
4009.20.10 | Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa |
4009.20.90 | Outros |
4009.30.00 | Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios |
4009.40.00 | Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
4009.50.10 | Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa |
4009.50.90 | Outros |
4010.21.00 | Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 180cm |
4010.22.00 | Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180cm, mas não superior a 240cm |
4010.23.00 | Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 150cm |
4010.24.00 | Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150cm, mas não superior a 198cm |
4010.29.00 | Outras |
4011.10.00 | Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) |
4011.20.10 | De medida 11,00-24 |
4011.20.90 | Outros |
4011.91.19 | Outros |
4011.91.90 | Outros |
4011.99 | Outros |
4011.99.10 | Para tratores ou implementos agrícolas, nas seguintes medidas: 4,00-18; 4,00-15; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,50-16; 7,50-16; 7,50-18; 4,00-19; 6,00-19; 6,00/6,50-20; 7,50-20 |
4011.99.90 | Outros |
4012.90.10 | "Flaps" |
4012.90.90 | Outros |
4013.10.10 | Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 |
4013.10.90 | Outras |
4013.90.00 | Outras |
4016.10.10 | Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.91.00 | Revestimentos para pavimentos e capachos |
4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes |
4016.99.90 | Outras |
4204.00.90(1) | Outros |
4503.90.00 | Outras |
4504.90.00 | Outras |
4805.40.00 | Papel-filtro e cartão-filtro |
4823.20.00 | Papel-filtro e cartão-filtro |
4823.70.00 | Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel |
4823.90.90 | Outros |
4911.10.90 | Outros |
5704.90.00 | Outros |
5911.90.00 | Outros |
6812.10 (1) | -Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
6812.90.10 | Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação |
6812.90.90 | Outras |
6813.10.10 | Pastilhas |
6813.10.90 | Outras |
6813.90.10 | Disco de fricção para embreagens |
6813.90.90 | Outras |
6815.10.90 (3) | Outras |
6909.19.90 | Outros |
7007.11.00 | De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
7007.21.00 | De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
7009.10.00 (1) | Espelhos retrovisores para veículos |
7009.91.00 | Não emoldurados |
7014.00.00 | ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 7015), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE |
7304.31.10 (1) | Tubos não revestidos |
7304.39.10 (1) | Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
7304.39.20 (1) | Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
7304.51.10 (1) | Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
7304.59.10 (1) | Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
7304.90.19 (1) | Outros |
7304.90.90 (1) | Outros |
7306.30.00 (1) | Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados |
7306.50.00 (1) | Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços |
7307.11.00 | De ferro fundido não maleável |
7307.19.20 | De aço |
7307.19.90 | Outros |
7307.21.00 | Flanges |
7307.22.00 | Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
7307.91.00 | Flanges |
7307.92.00 | Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
7307.93.00 | Acessórios para soldar topo a topo |
7307.99.00 | Outros |
7311.00.00 | RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
7312.10.90 | -Outros |
7315.11.00 | Correntes de rolos |
7315.12.10 | De transmissão |
7315.12.90 | Outras |
7315.19.00 | Partes |
7315.20.00 | Correntes antiderrapantes |
7317.00.20 | Grampos de fio curvado |
7317.00.90 | Outros |
7318.13.00 | -Ganchos e armelas (pitões) |
7318.14.00 | -Parafusos perfurantes |
7318.15.00 | -Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*) |
7318.16.00 | -Porcas |
7318.19.00 | -Outros |
7318.21.00 | -Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança |
7318.22.00 | -Outras arruelas (anilhas*) |
7318.23.00 | -Rebites |
7318.24.00 | -Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços |
7318.29.00 | -Outros |
7320.10.00 | -Molas de folhas e suas folhas |
7320.20.10 | Cilíndricas |
7320.20.90 | Outras |
7320.90.00 | -Outras |
7325.10.00 | De ferro fundido, não maleável |
7325.99.10 | De aço |
7325.99.90 | Outras |
7326.19.00 | Outras |
7326.20.00 | Obras de fios de ferro ou aço |
7326.90.00 | Outras |
7411.10.10 (1) | Não aletados nem ranhurados |
7411.10.90 (1) | Outros |
7411.21.10 (1) | Não aletados nem ranhurados |
7411.21.90 (1) | Outros |
7411.22.10 (1) | Não aletados nem ranhurados |
7411.22.90 (1) | Outros |
7411.29.10 (1) | Não aletados nem ranhurados |
7411.29.90 (1) | Outros |
7412.10.00 | De cobre refinado (afinado) |
7412.20.00 | De ligas de cobre |
7415.21.00 | -Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) |
7415.29.00 | -Outros |
7415.32.00 | -Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas |
7415.39.00 | -Outros |
7416.00.00 | MOLAS DE COBRE |
7419.99.00 | -Outras |
7608.10.00 (1) | De alumínio não ligado |
7608.20.00 (1) | De ligas de alumínio |
7609.00.00 | ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE ALUMÍNIO |
7613.00.00 | RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO |
7616.10.00 | -Tachas, pregos, escapulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou trocos, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes |
7616.99.00 | Outras |
8301.20.00 | Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis |
8301.50.00 | Fechos e armações com fecho, com fechadura |
8301.60.00 | Partes |
8301.70.00 | Chaves apresentadas isoladamente |
8302.10.00 | -Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) |
8302.30.00 | -Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes, para veículos automóveis |
8307.10.90 (1) | -Outros |
8307.90.00 (1) | -De outros metais comuns |
8308.10.00 | -Grampos, colchetes e ilhoses |
8308.20.00 | -Rebites tubulares ou de haste fendida |
8309.90.00 | -Outros |
8310.00.00 | PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9405 |
8407.33.90 | Outros |
8407.34.90 | Outros |
8407.90.00 | Outros motores |
8408.20.10 | De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm3 |
8408.20.20 | De cilindrada superior a 1.500cm3, mas inferior ou igual a 2.500cm3 |
8408.20.30 | De cilindrada superior a 2.500cm3, mas inferior ou igual a 3.500cm3 |
8408.20.90 | Outros |
8408.90.90 | Outros |
8409.91.11 | Bielas |
8409.91.12 | Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
8409.91.13 | Carburadores |
8409.91.14 | Válvulas de admissão ou de escape |
8409.91.15 | Coletores de admissão ou de escape |
8409.91.16 | Anéis de segmento |
8409.91.17 | Guias de válvulas |
8409.91.20 | Pistões ou êmbolos |
8409.91.30 | Camisas de cilindro |
8409.91.40 | Injeção eletrônica |
8409.91.90 | Outras |
8409.99.11 | Bielas |
8409.99.12 | Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
8409.99.13 | Injetores (incluídos os bicos injetores) |
8409.99.14 | Válvulas de admissão ou de escape |
8409.99.15 | Coletores de admissão ou de escape |
8409.99.16 | Anéis de segmento |
8409.99.17 | Guias de válvulas |
8409.99.20 | Pistões ou êmbolos |
8409.99.30 | Camisas de cilindro |
8409.99.90 | Outras |
8412.21.10 | Cilindros hidráulicos |
8412.21.90 | Outros |
8412.29.00 | -Outros |
8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
8412.31.90 | Outros |
8412.90.80 | Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 |
8412.90.90 | Outras |
8413.19.00 | -Outras |
8413.20.00 | Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
8413.30.10 | Para gasolina ou álcool |
8413.30.20 | Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão |
8413.30.30 | Para óleo lubrificante |
8413.30.90 | Outras |
8413.50.90 | Outras |
8413.60.11 | De engrenagem |
8413.60.19 | Outras |
8413.60.90 | Outras |
8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis |
8413.70.90 | Outras |
8413.91.00 | -De bombas |
8413.92.00 | -De elevadores de líquidos |
8414.10.00 | -Bombas de vácuo |
8414.30.11 | Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora |
8414.30.91 | Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora |
8414.30.99 | Outros |
8414.59.90 | Outros |
8414.80.19 | Outros |
8414.80.21 | Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos |
8414.80.22 | Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos |
8414.80.33 | Centrífugos |
8414.80.39 | Outros |
8414.80.90 | Outros |
8414.90.10 | De bombas |
8414.90.20 | De ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores*) |
8414.90.31 | Pistões ou êmbolos |
8414.90.33 | Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
8414.90.34 | Válvulas |
8414.90.39 | Outras |
8415.20.10 | Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.20.90 | Outros |
8415.82.10 | Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.82.90 | Outros |
8415.83.00 | Sem dispositivo de refrigeração |
8415.90.00 | Partes |
8418.61.10 | Equipamentos para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8418.99.00 | -Outras |
8419.50.90 | Outros |
8419.89.40 | Evaporadores |
8421.23.00 | -Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.29.90 | Outros |
8421.31.00 | -Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.90 | Outros |
8421.99.10 | De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 |
8421.99.90 | Outras |
8424.90.90 | Outras |
8425.42.00 | Outros macacos, hidráulicos |
8425.49.10 | Manuais |
8425.49.90 | Outros |
8426.91.00 | Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
8430.69.19 | Outros |
8430.69.90 | Outros |
8431.20.11 | Autopropulsoras |
8431.20.90 | Outras |
8431.39.00 | Outras |
8431.41.00 | Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
8431.42.00 | Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers" |
8431.49.00 | Outras |
8433.90.90 | Outras |
8473.30.42 | Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
8473.30.49 | Outros |
8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
8481.20.10 | Rotativas, de caixas de direção hidráulica |
8481.20.90 | Outras |
8481.30.00 | -Válvulas de retenção |
8481.40.00 | -Válvulas de segurança ou de alívio |
8481.80.21 | Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas |
8481.80.9 | -Outros |
8481.80.92 | Válvulas solenóides |
8481.80.95 | Válvulas tipo esfera |
8481.80.97 | Válvulas tipo borboleta |
8481.80.99 | Outros |
8481.90.90 | Outras |
8482.10.10 | De carga radial |
8482.10.90 | Outros |
8482.20.10 | De carga radial |
8482.20.90 | Outros |
8482.30.00 | Rolamentos de roletes em forma de tonel |
8482.40.00 | Rolamentos de agulhas |
8482.50.10 | De carga radial |
8482.50.90 | Outros |
8482.80.00 | Outros, incluídos os rolamentos combinados |
482.91.19 | Outras |
8482.91.20 | Roletes ciliíndricos |
8482.91.30 | Roletes cônicos |
8482.91.90 | Outros |
8482.99.00 | Outras |
8483.10.10 | Virabrequins |
8483.10.20 | Árvore de "cames" para comando de válvulas |
8483.10.30 | Veios flexíveis |
8483.10.40 | Manivelas |
8483.10.90 | Outros |
8483.20.00 | -Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
8483.30.10 | Montados com "bronzes" de metal antifricção |
8483.30.20 | "Bronzes" |
8483.30.90 | Outros |
8483.40.10 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) |
8483.40.90 | Outros |
8483.50.10 | Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão |
8483.50.90 | Outras |
8483.60.11 | De fricção |
8483.60.19 | Outras |
8483.60.90 | Outros |
8483.90.00 | Partes |
8484.10.00 | Juntas metaloplásticas |
8484.20.00 | Juntas de vedação, mecânicas |
8484.90.00 | Outros |
8485.90.00 | Outras |
8501.10.19 | Outros |
8501.10.21 | Síncronos |
8501.10.29 | Outros |
8501.10.90 | Outros |
8501.20.00 | -Motores universais de potência superior a 37,5W |
8501.31.10 | Motores |
8501.32.10 | Motores |
8501.32.20 | Geradores |
8501.40.11 | Síncronos |
8501.40.19 | Outros |
8501.40.21 | Síncronos |
8501.40.29 | Outros |
8504.40.90 | Outros |
8505.11.00 | -De metal |
8505.19.10 | De ferrite (cerâmicos) |
8505.19.90 | Outros |
8505.20.90 | Outros |
8505.90.80 | Outros |
8505.90.90 | Partes |
8507.10.00 | -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.20.10 | De peso inferior ou igual a 1.000kg |
8507.30.19 | Outros |
8507.40.00 | -De níquel-ferro |
8507.80.00 | -Outros acumuladores |
8507.90.10 | Separadores |
8507.90.20 | Recipientes de plástico, suas tampas e tampões |
8507.90.90 | Outras |
8511.10.00 | -Velas de ignição |
8511.20.10 | Magnetos |
8511.20.90 | Outros |
8511.30.10 | Distribuidores |
8511.30.20 | Bobinas de ignição |
8511.40.00 | -Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores |
8511.50.10 | Dínamos e alternadores |
8511.50.90 | Outros |
8511.80.10 | Velas de aquecimento |
8511.80.20 | Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) |
8511.80.30 | Ignição eletrônica digital |
8511.80.90 | Outros |
8511.90.00 | -Partes |
8512.20.11 | Faróis |
8512.20.19 | Outros |
8512.20.21 | Luzes fixas |
8512.20.22 | Luzes indicadoras de manobras |
8512.20.23 | Caixas de luzes combinadas |
8512.20.29 | Outros |
8512.30.00 | -Aparelhos de sinalização acústica |
8512.40.10 | Limpadores de pára-brisas |
8512.40.90 | Outros |
8512.90.00 | -Partes |
8517.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8518.29.00 | Outros |
8518.90.10 | De alto-falantes |
8519.99.10 | Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) |
8527.21.10 | Com toca-fitas |
8527.21.90 | Outros |
8527.29.00 | Outros |
8529.10.19 | Outros |
8529.90.90 | Outras |
8530.80.90 | Outros |
8531.10.90 | Outros |
8531.90.00 | -Partes |
8532.21.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8532.22.00 | -Eletrolíticos de alumínio |
8532.23.90 | Outros |
8532.24.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8532.25.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8532.25.90 | Outros |
8532.29.90 | Outros |
8532.30.90 | Outros |
8533.10.00 | -Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
8533.21.10 | De fio |
8533.21.20 | Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8533.21.90 | Outras |
8533.29.00 | -Outras |
8533.31.10 | Potenciômetros |
8533.31.90 | Outras |
8533.39.90 | Outras |
8533.40.19 | Outras |
8533.40.92 | Outros potenciômetros de carvão |
8534.00.00 | CIRCUITOS IMPRESSOS |
8535.30.11 | Não automáticos |
8535.30.19 | Outros |
8536.10.00 | -Fusíveis e corta-circuito de fusíveis |
8536.20.00 | -Disjuntores |
8536.41.00 | Para tensão não superior a 60V |
8536.50.90 | Outros |
8536.61.00 | -Suportes para lâmpadas |
8536.90.10 | Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
8536.90.30 | Soquetes para microestruturas eletrônicas |
8536.90.90 | Outros |
8537.10.90 | Outros |
8538.10.00 | - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos |
8538.90.90 | Outras |
8539.10.10 | Para tensão inferior ou igual a 15V |
8539.10.90 | Outros |
8539.21.10 | Para tensão inferior ou igual a 15V |
8539.29.10 | Para tensão inferior ou igual a 15V |
8539.29.90 | Outros |
8539.39.00 | -Outros |
8539.90.90 | Outras |
8541.40.22 | Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
8542.13.29 | Outros |
8542.40.90 | Outros |
8542.50.00 | -Microconjuntos eletrônicos |
8543.81.00 | -Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
8544.20.00 | -Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.30.00 | -Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
8544.41.00 | -Munidos de peças de conexão |
8544.49.00 | -Outros |
8545.20.00 | -Escovas |
8546.20.00 | -De cerâmica |
8546.90.00 | -Outros |
8547.10.00 | -Peças isolantes de cerâmica |
8547.20.00 | -Peças isolantes de plásticos |
8547.90.00 | Outros |
8706.00.20 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8707.90.10 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8708.10.00 | -Pára-choques e suas partes |
8708.21.00 | -Cintos de segurança |
8708.29.11 | Pára-lamas |
8708.29.12 | Grades de radiadores |
8708.29.13 | Portas |
8708.29.14 | Painéis de instrumentos |
8708.29.19 | Outros |
8708.29.91 | Pára-lamas |
8708.29.92 | Grades de radiadores |
8708.29.93 | Portas |
8708.29.94 | Painéis de instrumentos |
8708.29.99 | Outros |
8708.31.10 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8708.31.90 | Outros |
8708.39.00 | -Outros |
8708.40.1 | Dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8708.40.90 | Outras |
8708.50.10 | Dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8708.50.90 | Outros |
8708.60.10 | Dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8708.60.90 | Outros |
8708.70.10 | De eixos propulsores dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8708.70.90 | Outros |
8708.80.00 | -Amortecedores de suspensão |
8708.91.00 | -Radiadores |
8708.92.00 | -Silenciosos e tubos de escape |
8708.93.00 | -Embreagens e suas partes |
8708.94.11 | Volantes |
8708.94.12 | Barras |
8708.94.13 | Caixas |
8708.94.91 | Volantes |
8708.94.92 | Barras |
8708.94.93 | Caixas |
8708.99.90 | Outros |
8716.90.10 | Chassis de reboques e semi-reboques (2) |
8716.90.90 | Outras |
9025.11.90 | Outros |
9025.19.90 | Outros |
9025.90.10 | De termômetros |
9025.90.90 | Outros |
9026.10.11 | Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética |
9026.10.19 | Outros |
9026.10.2 | Para medida ou controle do nível |
9026.20.10 | Manômetros |
9026.20.90 | Outros |
9026.80.00 | -Outros instrumentos e aparelhos |
9026.90.10 | De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível |
9026.90.20 | De manômetros |
9026.90.90 | Outros |
9027.90.99 | Outros |
9028.20.10 | De peso inferior ou igual a 50kg |
9029.10.10 | Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho |
9029.10.90 | Outros |
9029.20.10 | Indicadores de velocidade e tacômetros |
9029.90.10 | De indicadores de velocidade e tacômetros |
9029.90.90 | Outros |
9030.39.21 | Do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
9030.39.29 | Outros |
9030.39.90 | Outros |
9030.89.90 | Outros |
9030.90.20 | De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39 |
9030.90.90 | Outros |
9031.80.11 | Dinamômetros |
9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.90 | Outros |
9031.90.90 | Outros |
9032.10.10 | De expansão de fluidos |
9032.10.90 | Outros |
9032.20.00 | -Manostatos (pressostatos) |
9032.89.11 | Eletrônicos |
9032.89.19 | Outros |
9032.89.21 | De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) |
9032.89.22 | De sistemas de suspensão |
9032.89.23 | De sistemas de transmissão |
9032.89.24 | De sistemas de ignição |
9032.89.25 | De sistemas de injeção |
9032.89.29 | Outros |
9032.89.81 | De pressão |
9032.89.82 | De temperatura |
9032.89.83 | De umidade |
9032.89.89 | Outros |
9032.89.90 | Outros |
9032.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
9032.90.91 | De termostatos |
9032.90.99 | Outros |
9104.00.00 | RELÓGIOS PARA PAINÉIS DE INSTRUMENTOS E RELÓGIOS SEMELHANTES, PARA AUTOMÓVEIS, VEÍCULOS AÉREOS, EMBARCAÇÕES OU PARA OUTROS VEÍCULOS |
9109.19.00 | Outros |
9114.10.00 | Molas, incluídas as espirais |
9114.90.20 | Ponteiros |
9114.90.50 | Eixos e pinhões |
9114.90.90 | Outras |
9401.20.00 | -Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9401.80.00 | Outros assentos |
9401.90.90 | Outros |
9603.50.00 | -Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos |
9613.80.00 | Outros isqueiros e acendedores |
9613.90.00 | Partes |
1. somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou auto-peças
2. sem trem rodante
3. exclusivamente para peças de injeção eletrônica