Decreto nº 3.817-E de 12/04/2000

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 abr 2000

Introduz dispositivos ao Decreto nº 3.760-E, de 25 de fevereiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, III da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º, inciso XIV e XVII da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 244, de 29 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO o disposto no art. 178 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993;

Decreta

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 2º do Decreto nº 3.760-E, de 25 de fevereiro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 2º .......................................................................................................................................................................................

§ 3º Quando a primeira repartição fiscal deste Estado não dispor do sistema eletrônico para processar a documentação fiscal e quando as mercadorias ou bens entrarem no Estado por "via postal" ou por outro meio de transporte onde não seja possível o controle imediato do fisco, o Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, deverá ser preenchido pelo próprio contribuinte ou responsável, e o imposto será recolhido no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos- RR, 12 de abril de 2000.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima