Decreto nº 38.206 de 17/02/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 fev 1998
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convs. ICMS 2 e 34/97, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Atos COTEPE/ICMS nºs 3 e 6/97, publicados no Diário Oficial da União (DOU), respectivamente, de 06/03/97 e 15/04/97, bem como no Protocolo DNC nº 17/97, celebrado entre a União Federal e o Estado do Rio Grande do Sul em 30/12/97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 38.205, de 17/02/98.
ALTERAÇÃO Nº 133 - O inciso LXXX do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXX - as operações a seguir relacionadas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998:
Nota 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XII.
Nota 02 - Esta isenção fica condicionada a que o DNC cumpra com o disposto na cláusula quarta do Protocolo DNC nº 17/97, celebrado entre a União Federal e o Estado do Rio Grande do Sul em 30/12/97.
Nota 03 - Nas saídas de álcool etílico hidratado combustível a que se refere este inciso com destino a unidade federada não signatária do Protocolo de que trata a cláusula quinta do Conv. ICMS 2/97, será observado o seguinte:
a) na Nota Fiscal relativa à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no livro Registro de Saídas, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;
b) o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de débito do livro Registro de Apuração do ICMS.
a) saídas para o território nacional de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria;
Nota - Na Nota Fiscal que documentar operação referida nesta alínea, será demonstrada, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.
b) recebimentos decorrentes de importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível, desde que a importação tenha sido autorizada pelo DNC;
c) saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas por usina, destilaria, importador ou Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC;
d) saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora, exceto se varejista;"
ALTERAÇÃO Nº 134 - Fica acrescentado o inciso XXIX ao art. 32, conforme segue:
"XXIX - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, às distribuidoras de combustíveis, como tais definidas pelo DNC, nas saídas para o território nacional de álcool etílico hidratado combustível por elas promovidas, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota interna sobre o valor das respectivas aquisições.
Nota 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que o DNC cumpra com o disposto na cláusula quarta do Protocolo DNC nº 17/97, celebrado entre a União Federal e o Estado do Rio Grande do Sul em 30/12/97.
Nota 02 - Este crédito fiscal não é admitido quando o álcool etílico hidratado combustível for destinado a outro estabelecimento da distribuidora remetente, exceto se varejista."
ALTERAÇÃO Nº 135 - Fica acrescentado o inciso XII ao art. 35, conforme segue:
"XII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção revista no art. 9º, LXXX.
Nota - O inciso mencionado refere-se a álcool etílico hidratado combustível e insumos para a fabricação desse produto."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/98.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 1998.