Decreto nº 38.233 de 14/09/2005

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 set 2006

Dispõe sobre a utilização e transferência de saldo credor acumulado do ICMS pelos contribuintes industriais e cooperativas e associações de lacticínios nas condições que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-02/605/2005,

CONSIDERANDO:

- a necessidade vital de se reestruturar a cadeia leiteira do Estado do Rio de Janeiro, que tem como principal foco o equacionando dos passivos financeiros da CCPL - COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE LEITE e suas cooperativas singulares;

- que a suspensão das atividades da CCPL - COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE LEITE há três anos é causadora de enormes e notórios prejuízos sociais, os quais motivaram a propositura da Ação Civil Pública n.º 2005.004.024117-7 pela Procuradoria Geral do Estado;

- os diversos protestos e ações de cobranças existentes contra a CCPL, que caracteriza grave situação financeira, que vem afetando os produtores rurais e colocando em risco a economia local de diversos municípios fluminenses que cuja base econômica é a pecuária leiteira;

- que o segmento de leite envolve mais de 20 mil pequenos produtores distribuídos por todo o Estado do Rio de Janeiro, que têm nesta atividade a sua única fonte de renda;

- que a recuperação da CCPL poderá propiciar a elevação da oferta de empregos diretos e indiretos, revitalizando a economia do Município de São Gonçalo, que é carente de investimentos industriais, bem como de todos os municípios sede de cooperativas de produtores de leite do Estado do Rio de Janeiro; e

- que a paralização das atividades da CCPL causou prejuízos ao erário público federal, estadual e municipal.

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais e produtores, integrantes da cadeia produtiva do leite, inclusive cooperativas e associações, localizados neste Estado poderão transferir os saldos credores escriturais acumulados do ICMS, para qualquer estabelecimento seu ou para outro contribuinte estabelecido no território fluminense, mediante pagamento em espécie, conforme o estabelecido no art. 3.º deste decreto.

Parágrafo único - Os saldos credores acumulados a que se refere este artigo são os regularmente escriturados, devidamente reconhecidos como regulares e legítimos, pela Secretaria de Receita do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O adquirente do crédito escritural acumulado transferido a que se refere este Decreto somente poderá utilizá-lo nas seguintes hipóteses:

I - para compensação com débitos escriturais do ICMS do próprio adquirente, lançados no livro registro de apuração do ICMS;

II - para pagamento de crédito tributário do ICMS, do próprio adquirente, inscrito ou não em dívida ativa, ou espontaneamente denunciado.

Art. 3º A transferência prevista neste Decreto poderá se dar nas seguintes alternativas, segundo opção prévia do detentor:

I - através de depósito, pelo adquirente, à conta PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA LEITEIRA - PDPL, criada nos termos da ação civil pública 2005.004.024117-7 de 01 de junho de 2005, mantida junto ao Banco do Brasil, para apoio à atividade produtiva do Estado do Rio de Janeiro, 70% (setenta por cento) do valor de compra do crédito escriturado até a data da publicação do presente decreto, a ser transferido, com direito do cedente/vendedor à restituição do valor recolhido, segundo condições a serem definidas pelo Conselho de Administração Judicial da CCPL, no âmbito do Plano de Gestão, em conformidade com os termos da ação civil pública referida;

II - através de depósito, pelo adquirente, à conta PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA LEITEIRA - PDPL, criada nos termos da ação civil pública 2005.004.024117-7 de 01 de junho de 2005, mantida junto ao Banco do Brasil, para o apoio à atividade produtiva do Estado do Rio de Janeiro, 50% (cinqüenta por cento) do valor de compra do crédito escriturado em qualquer data, a ser transferido, sem direito de restituição do cedente/vendedor.

§ 1.º O contribuinte que pretender transferir, mediante cessão ou venda, créditos nas condições estabelecidas neste Decreto deverá apresentar sua opção de enquadramento em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do seu art. 3.º, ao Conselho de Administração Judicial da CCPL, para prévia certificação quanto à opção adotada.

§ 2.º A Secretaria de Estado da Receita terá prazo de 30 dias, para examinar a regularidade e a legitimidade dos créditos escriturais a serem transferidos, e, se for o caso, homologar e autorizar a transferência dos créditos escriturais acumulados, a partir da data em que foi cientificada pelo Conselho de Administração Judicial da CCPL da opção de enquadramento realizada pelo detentor do crédito.

§ 3.º O contribuinte que transferir o crédito deve exigir do adquirente a comprovação do recolhimento do percentual a que se referem os incisos I e II do art. 3.º deste Decreto, arquivando-a pelo prazo decadencial.

§ 4.º O contribuinte que receber em transferência saldos credores acumulados do ICMS deve comunicar este fato ao Fisco, na forma estabelecida em ato próprio do Secretário de Estado da Receita.

Art. 4º Na hipótese de suspensão dos efeitos da sentença que instaurou o Conselho de Administração Judicial na CCPL, objeto da ação civil pública supra citada, antes que a situação econômica financeira da CCPL esteja completamente regularizada, os créditos registrados na conta PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA LEITEIRA - PDPL, retornarão ao Tesouro Estadual, de forma irrevogável, não cabendo direito de regresso.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Receita, no prazo de 30 (trinta) dias, editará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2005

ROSINHA GAROTINHO