Decreto nº 38.263 de 29/12/1999
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 dez 1999
Implementa disposições do Ajuste SINIEF nº 11/1999, permitindo a emissão transitória de documentos fiscais em razão de eventuais problemas com o 'bug' do ano 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e
Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 11/1999, celebrado na 96ª Reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 10 de dezembro de 1999, na cidade de Brasília - DF;
Considerando os problemas que poderão ser ocasionados na passagem do dia 31 de dezembro de 1999, para o dia 1º de janeiro de 2000 e nos dias subseqüentes, pelo chamado "bug" do ano 2000, uma vez que alguns computadores e outros equipamentos eletrônicos não têm capacidade para distinguir 1900 de 2000, pois sua memória guarda o ano somente com dois dígitos;
Considerando que, eventualmente, poderá o contribuinte ficar impossibilitado de emitir normalmente o documento fiscal por não ter acesso a diversos dados da operação ou prestação, inclusive ao preço dos produtos ou serviços, e
Considerando a necessidade de não se obstar a continuidade das atividades do contribuinte, ainda que com emissão dos documentos fiscais com o mínimo de dados necessários para formalizar a operação ou prestação realizada,
Decreta:
Art. 1º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, que em razão de problemas decorrentes do bug do ano 2000 e impossibilitado, temporariamente, de emitir documento fiscal por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, poderá emiti-lo provisoriamente, utilizando-se de qualquer meio gráfico indelével, no formulário contínuo, com preenchimento, no mínimo, dos campos a seguir indicados:
I - tratando-se de Conhecimento de Transporte de Cargas, os dados relativos: ao emitente, ao remetente e destinatário da carga, ao número da Nota Fiscal, à identificação, conforme o caso, do veículo transportador ou do vagão, ao redespacho, quando houver, ao valor total da prestação;
II - tratando-se dos demais documentos fiscais, os dados relativos: ao emitente, ao destinatário, à descrição e à quantidade de mercadorias, ao valor total da operação, à data de emissão e, se for o caso, da saída dos produtos e ao nome ou à razão social do transportador e placa do veículo.
§ 1º O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não transmitirá crédito do imposto.
§ 2º No documento fiscal provisório deverá haver a indicação:
I - da seguinte expressão: "Documento Provisório - Decreto nº /1999 e Ajuste SINIEF nº 11/1999. Documento sem direito ao crédito do ICMS";
II - do último preço praticado, na impossibilidade de se determinar o valor da operação ou da prestação.
§ 3º O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não será incluído no sistema na forma prevista no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo ser arquivado juntamente com o correspondente documento fiscal, emitido nos termos do art. 2º
Art. 2º Restabelecidas as condições normais do equipamento eletrônico de processamento de dados, imediatamente e nunca posteriormente a 31 de janeiro de 2000, será emitido o documento fiscal definitivo, de acordo com as especificações de cada modelo, na forma prevista na legislação tributária.
Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o caput deste artigo conterá, além das demais exigências, a indicação do número do correspondente formulário contínuo utilizado para emissão do documento provisório de que trata o art. 1º
Art. 3º A permissão prevista neste decreto não interfere na obrigatoriedade do cumprimento do pagamento do imposto devido, nos prazos fixados na legislação.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos até 31 de janeiro de 2000.
Palácio Marechal Floriano Peixoto, em Maceió, de de 1999, 111º da República.
RONALDO LESSA
Governador do Estado
ROBERTO LONGO
Secretário da Fazenda