Decreto nº 38.266 de 09/03/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 mar 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 33/96 e 121/97, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Atos COTEPE/ICMS nºs 5/96 e 1/98, publicados, respectivamente, nos Diários Oficiais da União de 26/06/96 e de 02/01/98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 38.249, de 20 de fevereiro de 1998:

ALTERAÇÃO Nº 178 - É dada nova redação ao "caput" do inciso XVII do art. 23, mantida a redação da sua nota, conforme segue:

"XVII - 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de março de 1998, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados:"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 96/97, publicado no Diário Oficial da União de 10/10/97, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior.

ALTERAÇÃO Nº 179 - Fica acrescentada nota no inciso I do art. 183, conforme segue:

"NOTA - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco."

Art. 3º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1/98, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I - Conv. ICMS 101/97:

ALTERAÇÃO Nº 180 - Fica acrescentado o inciso LXXXV ao artigo 9º do Livro I com a seguinte redação:

"LXXXV - operações, no período de 2 de janeiro até 30 de junho de 1998, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:

Nota 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

Nota 02 - Esta isenção está condicionada a que os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI.

 
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO
a)
Aquecedores solares de água
8419.19.10
b)
Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos para energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos
8501
c)
Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento
8412.080.00"

ALTERAÇÃO Nº 181 - A alínea "a" do inciso IV do art. 35 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII e LXXXV;

Nota - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); e equipamentos para o aproveitamento das energias solar eólica (LXXXV)."

II - Conv. ICMS 102/97

ALTERAÇÃO Nº 182 - No inciso XL do art. 9º do Livro I, ficam remuneradas as notas 01 a 05 para, respectivamente, notas 02 a 06, e fica acrescentada a nota 01, conforme segue:

"NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XII."

ALTERAÇÃO Nº 183 - O inciso XII do art. 35 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, LXXX e XL.

Nota - Os incisos mencionados referem-se a álcool etílico hidratado combustível e insumos para a fabricação desse produto (LXXX) e veículos para uso de deficientes físicos (XL)."

III - Conv. ICMS 111/97:

ALTERAÇÃO Nº 184 - A alínea "c" do item 30 do Apêndice XI passa a vigorar com a seguinte redação:

Item
Descrição
Código da NBM/SH
 
"c) da posição 8433................................................
NOTA - A base de cálculo reduzida não se aplica às saídas dos produtos classificados no código 8433.90.10 da NBM/SH-NCM."
8433.20.0000 a 8433.90.0000

IV - Conv. ICMS 113/97:

ALTERAÇÃO Nº 185 - Fica acrescentado o inciso XXX ao artigo 32 do Livro I, conforme segue:

"XXX - no período de 1º de janeiro a 30 junho de 1998, aos estabelecimentos prestadores de serviço de radiochamada, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da prestação.

Nota 01 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

Nota 02 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia do ano-calendário seguinte, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano."

V - Conv. ICMS 131/97:

ALTERAÇÃO Nº 186 - Fica acrescentada a alínea "e" ao parágrafo único do art. 187 do Livro II, conforme segue:

"e) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida fica limitada a 98."

Art. 4º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 6/97, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/97, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 187 - No apêndice VI, nos subgrupos 2.10, 2.30, 6.30 e 6.90 ficam acrescentados os códigos fiscais a seguir relacionados e as correspondentes notas explicativas, conforme segue:

a) código fiscais:

"2.15 Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"

"2.35 Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

2.36 Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária"

"6.35 Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.36 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária"

"6.97 Venda de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária"

b) notas explicativas:

"2.15 COMPRA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimentos de outra cooperativa."

"2.35 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.

2.36 RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário."

"6.35 DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

6.36 RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria."

"6.97 VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto a alteração nº 178 a 01/01/98, quanto à alteração nº 184 a 1º/02/98, e, quanto à alteração nº 187 a 01/03/98.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de março de 1998.