Decreto nº 3.827 de 08/02/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 fev 2012
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as alterações que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 832ª Fica acrescentado o inciso III ao art. 59:
"III - observar as seguintes condições:
a) esteja em situação regular perante o fisco;
b) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
3. débitos fiscais decorrentes de auto de infração ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição da República;
c) na hipótese de não atender ao disposto na alínea "b":
1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;
2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido;
d) apresente, regularmente, suas informações econômico-fiscais.".
Alteração 833ª O § 1º do art. 631-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, crédito correspondente a:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento, até 31 de dezembro de 2013;
II - cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite máximo de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento, a partir de 1º de janeiro de 2014.".
Alteração 834ª Fica acrescentado o item 5-F ao Anexo III:
"5-F. Até 31.12.2013, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM a seguir relacionados, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação:
a) 8301 - CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns;
b) 8302.10.00 - dobradiças de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras;
c) 8302.41 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções.
Notas:
1. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 5-F do Anexo III do RICMS";
2. o crédito presumido de que trata este item:
2.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;
2.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
2.3. deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
3. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
4. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.".
Alteração 835ª Fica acrescentado o item 7-B ao Anexo III:
"7-B. Até 31.12.2013, aos estabelecimentos fabricantes do produto COLORAÇÃO PARA CABELO, classificado na posição 3305.90.00 da NCM, e de ESMALTE, classificado na posição 3304.30.00 da NCM, no percentual de quatro por cento sobre o valor das operações internas e das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento.
Notas:
1. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 7-B do Anexo III do RICMS";
2. o crédito presumido de que trata este item:
2.1. aplica-se cumulativamente com a redução na base de cálculo de que trata o item 21-A do Anexo II;
2.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, caso contrário o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;
2.3. aplica-se, também, nas operações com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, promovidas por centro de distribuição pertencente ao mesmo titular ou por empresa interdependente, desde que não tenha sido utilizado na operação anterior.".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2012 em relação à alteração 833ª; a partir de 01.02.2012 em relação às alterações 834ª e 835ª e a partir de 01.04.2012 em relação à alteração 832ª.
Curitiba, em 08 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção)
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda