Decreto nº 3.828 de 08/02/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 fev 2012

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as alterações que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e os Convênios ICMS celebrados, e os Protocolos ICMS firmados, na 144ª reunião ordinária e na 164ª reunião extraordinária do CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 811ª O item 9 da alínea "f" do inciso X do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:

"9. nas operações com colchoaria (Protocolos ICMS 190/2009 e 99/2011);".

Alteração 812ª Ficam acrescentados os incisos XV, XVI e XVII e os §§ 16 a 21 ao art. 93:

"XV - até 31.12.2015, na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, promovida pelas pessoas a seguir relacionadas, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica (Convênio ICMS 142/2011):

a) Fédération Internationale de Football Association - FIFA - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

b) Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

c) as seguintes Confederações FIFA:

1. Confederação Asiática de Futebol (AFC - Asian Football Confederation);

2. Confederação Africana de Futebol (CAF - Confédération Africaine de Football);

3. Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);

4. Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);

5. Confederação de Futebol da Oceania (OFC - Oceania Football Confederation);

6. União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - UEFA);

d) Associações estrangeiras membros da FIFA - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;

e) Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;

f) Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

g) Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:

1. como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

2. como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação;

3. outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;

h) pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.

XVI - até 31.12.2015, nas saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, desde que promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou fabricante (Convênio ICMS 142/2011).

XVII - até 31.12.2015, nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e publicada em Ato Cotepe (Convênio ICMS 142/2011).

§ 16. A suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso XV fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica, e será convertida em isenção desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.350/2010.

§ 17. A suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso XVI fica condicionada a que a operação seja beneficiada com a suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350/2010 e será convertida em isenção desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350/2010.

§ 18. Os benefícios previstos no inciso XVI e no § 17 aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

§ 19. A suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso XVII fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, disposta no art. 15 da Lei nº 12.350/2010, e será convertida em isenção desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350/2010.

§ 20. Ficam a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o inciso XVII, com os devidos acréscimos legais calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.

§ 21. A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas na legislação, relativamente aos incisos XV, XVI e XVII, implicará exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos legais calculados a partir da data da aquisição.".

Alteração 813ª O parágrafo único do art. 481-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011)."

Alteração 814ª Fica alterada a denominação da Seção XVII do Capítulo XX do Título III para:

"Seção XVII

Das operações com colchoaria".

Alteração 815ª O art. 536-C passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 536-C. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes:

I - suportes elásticos para camas, NCM 9404.10.00;

II - colchões, inclusive box, NCM 9404.2;

III - travesseiros, pillow e protetores de colchões, NCM 9404.90.00.

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, e Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 3/2009, 190/2009, 40/2010, 56/2010, 78/2011 e 99/2011).

§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica em relação às operações com protetores de colchões promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 3/2009).".

Alteração 816ª As alíneas "b" dos incisos I e II do art. 536-D passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) 83,54% (oitenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), para travesseiros, pillow e protetores de colchões, NCM 9404.90.00 (Protocolos ICMS 190/2009 e 99/2011);

b) 96,97% (noventa e seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para travesseiros, pillow e protetores de colchões, NCM 9404.90.00; (Protocolos ICMS 190/2009 e 99/2011).".

Alteração M817ª Fica acrescentado o Capítulo L ao Título III:

"CAPÍTULO L

DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS

DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS

Art. 635-Q. Fica estabelecido regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos, condicionado à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos (Ajustes SINIEF 7/2011 e 15/2011).

Parágrafo único. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 635-R. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for o caso, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e emitida conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 7/2011".

§ 2º A NF-e de que trata o "caput" será o documento hábil para a EFD - Escrituração Fiscal Digital, observadas as disposições constantes no Capítulo VIII do Título II.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.

Art. 635-S. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Capítulo XX do Título III.

Art. 635-T. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (PDA - Personal Digital Assistant) acoplados a uma impressora térmica, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado.

Art. 635-U. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e de entrada simbólica relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do "caput" as notas fiscais referenciarão a nota fiscal de remessa e conterão a quantidade, a descrição e o valor dos produtos não vendidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do "caput" deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

III - endereço: o nome do emitente e o número do voo;

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Art. 635-V. A aplicação do regime especial de que trata este Capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação, devendo ser atendido, no que couber, o previsto no Capítulo V do Título III.

Art. 635-W. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o Ajuste SINIEF 7/2011.".

Alteração 818ª Fica acrescentado o item 27-D ao Anexo I:

"27-D. Importações, até 31.12.2015, de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas (Convênio ICMS 142/2011):

a) Fédération Internationale de Football Association (FIFA) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

b) Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

c) as seguintes Confederações FIFA:

1. Confederação Asiática de Futebol (AFC - Asian Football Confederation);

2. Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

3. Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);

4. Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);

5. Confederação de Futebol da Oceania (OFC - Oceania Football Confederation);

6. União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - UEFA);

d) Associações estrangeiras membros da FIFA - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;

e) Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;

f) Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

g) Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:

1. como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

2. como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação;

3. outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;

h) pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.

Nota: a isenção prevista neste item:

1. abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;

2. na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. está condicionada, cumulativamente:

a) a que as operações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a.1) II - Imposto de Importação;

a.2) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;

a.3) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

a.4) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) a que as operações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE;

4. não obriga o estorno do crédito fiscal.".

Alteração 819ª Fica acrescentado o item 27-E ao Anexo I:

"27-E. Saídas internas e interestaduais, até 31.12.2015, de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA, para uso ou consumo na organização e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante (Convênio ICMS 142/2011).

Notas: a isenção de que trata este item:

1. aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;

2. não se aplica a bens e equipamentos duráveis;

3. está condicionada, cumulativamente:

a) a que as operações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a.1) II - Imposto de Importação;

a.2) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;

a.3) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

a.4) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) a que as operações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE;

4. não obriga o estorno do crédito fiscal.".

Alteração 820ª Fica acrescentado o item 27-F ao Anexo I:

"27-F. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, até 31.12.2015, efetuadas pelo LOC - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA e à Subsidiária FIFA no Brasil e estejam vinculados à organização ou realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 (Convênio ICMS 142/2011).

Notas:

1. para a fruição do benefício de que trata este item, os Prestadores de Serviços da FIFA devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições;

2. a isenção de que trata este item está condicionada, cumulativamente:

a) a que as prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a.1) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

a.2) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) a que as prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE;

3. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas prestações de serviços abrangidas pela isenção de que trata este item.".

Alteração 821ª Fica acrescentado o item 27-G ao Anexo I:

"27-G. Doação, até 31.12.2015, dos bens e equipamentos importados com suspensão do pagamento do imposto nos termos do inciso XV do art. 93, destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014, realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350/2010. (Convênio ICMS 142/2011).".

Alteração 822ª As posições 163 e 164 da tabela de que trata o item 63 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:

163 Insulina humana NPH (Convênio ICMS 139/2011) 2937.12.00 100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3003.31.00
3004.31.00
      100 ui/ml sus inj ct refil/carpule vd nc x 3 ml 100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml  
164 Insulina humana regular (Convênio ICMS 139/2011) 2937.12.00 100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00
3003.31.00
      100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml  
      100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml  

Alteração 823ª Fica acrescentada a nota 8 ao item 72-A do Anexo I:

"8. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 126/2011).".

Alteração 824ª Fica acrescentado o item 73-A ao Anexo I:

"73-A. Até 31.07.2014, nas operações de importação e, em relação ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais, de LOCOMOTIVAS, VAGÕES, TRILHOS, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimento, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 (Convênio ICMS 134/2011).

Nota: a fruição do benefício fica condicionada:

1. à que a obra esteja listada, como beneficiária, em ato do Secretário da Fazenda;

2. à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o "caput";

3. à inexistência de produto similar produzido no País, devidamente atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.".

Alteração 825ª Ficam acrescentadas as posições 122 e 123 à tabela de que trata o item 81 do Anexo I:

Posição NCM/SH Medicamentos e Reagentes Químicos
122 (Convênio ICMS 121/2011) 3002.10.39 RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y
123 3002.10.39 RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b

Alteração 826ª O item 82 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"82. Operações com os MEDICAMENTOS destinados ao tratamento de câncer a seguir relacionados (Convênios ICMS 162/1994, 34/1996 e 118/2011):

Nota: não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas operações a que se refere este item.

POSIÇÃO MEDICAMENTO
1 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
2 Aetinomicina
3 Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)
4 Alimta (Pemetrexede Dissódico)
5 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ]
6 Aminoglutetimida
7 Anastrozol
8 Androcur (Acetato de Ciproterona)
9 Azatioprina
10 Bicalutamida
11 Sulfato de Bleomicina
12 Bonefós (Clodronato de Sódico)
13 Bussulfano
14 Caelyx (Cloridrato de Doxorrubicina Lipossomal Peguilado)
15 Campath (Alentuzumabe)
16 Carboplatina
17 Carmustina
18 Ciclofosfamida
19 Cisplatinum
20 Citarabina
21 Clorambucil
22 Cloridrato de Irinotecana
23 Cloridrato de Clormetina
24 Dacarbazina
25 Dacogen (Decitabina)
26 Cloridrato de Daunorubicina
27 Dietilestilbestrol
28 Docelibbs (Docetaxel Triidratado)
29 Docetere (Docetaxel Triidratado)
30 Cloridrato de Doxorubicina
31 Erbitux (Cetuximabe)
32 Etoposido
33 Fareston
34 Fludara (Fosfato de Fludarabina)
35 Fluorouracil
36 Genzar (Cloridrato de Gencitabina)
37 Hidroxiuréia
38 Hycamtin 4mg f/a
39 I-asparaginase
40 Cloridrato de Idarubicina
41 Ifosfamida
42 Imuno BCG
43 Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido
44 Lenovor (Leucovorina)
45 Letrozol 2,5mg comprimido
46 Lomustine
47 Mercaptopurina
48 Mesna
49 Metotrexate
50 Mitomicina
51 Mitotano
52 Mitoxantrona
53 Muphoran 208mg f/a (Fotemustina
54 Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)
55 Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)
56 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
57 Oxalibbs (Oxaliplatina)
58 Paclitaxel
59 Pamidronato dissódico
60 Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)
61 Citrato de Tamoxifeno
62 Temodal (Temozolomida)
63 Teniposido
64 Tioguanina
65 Trisenox (Trióxido de Arsênio)
66 Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)
67 Velcade (Bortezomibe)
68 Vimblastina
69 Vincristina

Alteração 827ª Fica acrescentado o item 9 à alínea "b" do inciso II do item 132 do Anexo I:

"9. Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS 130/2011).".

Alteração 828ª A alínea "f" do item 8 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, glúten de milho, feno, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, óleos de aves, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/2002, 55/2009 e 123/2011);".

Alteração 829ª A alínea "b" do item 9 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou ao Distrito Federal (Convênios ICMS 57/2003 e 123/2011);".

Redação dada pelo Decreto Nº 4174 DE 29/03/2012:

Alteração 830ª Os subitens 20A.1.7 e 20B.1.6 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 19.1.5-A, 20A.1.10 e 20B.1.8:

Redação Anterior:

Alteração 830ª Os subitens 20A.1.7 e 20B.1.6 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 19.1.5-A, 20A.1.10 e 20B.1.8:

"19.1.5-A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6

(Convênio ICMS 117/2011);

20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09 (Convênio ICMS 117/2011):

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA

Código Descrição do código de identificação do tipo de receita
1 Receita própria
2 Receita de terceiros
3 Ressarcimento - utilizar este código nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo, nos termos do Convênio ICMS 126/1998

20A.1.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento (Convênio ICMS 117/2011);

20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08 (Convênio ICMS 117/2011):

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA

Código Descrição do código de identificação do tipo de receita
1 Receita própria
2 Receita de terceiros
3 Ressarcimento - utilizar este código nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo, nos termos do Convênio ICMS 126/1998

20B.1.8 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento (Convênio ICMS 117/2011).".

Alteração 831ª Fica revogado o item 27-B do Anexo I (Convênio ICMS 142/2011).

Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com "protetores de colchões" de que trata a alteração 815ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, em relação aos estoques existentes e inventariados em 29 de fevereiro de 2012, deverão:

I - considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 536-D do RICMS;

II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2012 e as demais parcelas nos meses subsequentes.

§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do "caput", o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2012;

II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de abril de 2012, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes relativamente à manutenção do crédito fiscal nas saídas beneficiadas com a isenção do pagamento do imposto prevista no item 72-A do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, realizadas até a data da publicação deste Decreto (Convênio ICMS 126/2011).

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos relativos às saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizados pelos contribuintes, com redução na base de cálculo do imposto, com base na alteração 828ª do art. 1º deste Decreto, realizadas até a data de sua publicação (Convênio ICMS123/2011).

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis e distribuidoras, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com AEAC ou B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores ocorridos no período de abril a agosto de 2011 (Convênio ICMS 129/2011).

Art. 6º Fica dispensado o crédito tributário relativo à importação de "kit de construção pré-fabricada não montada, de concepção especial feito sob encomenda para uso específico de abrigar um hospital de baixa e média complexidade", classificado na posição 9406.00.92 da NCM, promovida pela União Nacional das Associações de Proteção à Maternidade, à Infância e à Família e Entidades Sociais Afins - UNAPMIF, CNPJ 00.481.752/0001-11, por meio das Declarações de Importação de nº 07/1729591-0, 08/1160446-7 e 10/1200785-2 (Convênio ICMS 127/2011).

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2012, em relação às alterações 812ª, 818ª, 819ª, 820ª, 821ª e 831ª; a partir de 09.01.2012, em relação às alterações 822ª e 824ª; a partir de 01.02.2012, em relação à alteração 830ª; e a partir de 01.03.2012, em relação às alterações 811ª, 813ª, 814ª, 815ª, 816ª, 825ª; 826ª e 827ª.

Curitiba, em 08 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda