Decreto nº 383 DE 29/12/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2015
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2015, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 107 , de 2 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2015 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 21/2015, publicado em 27 de outubro de 2015;
Decreta:
Art. 1º Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada:
Dispositivo | Substituir por: | |
I - | Art. 739, das disposições permanentes | "§ 7º Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 1% (um por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 30.04.2017 pelo Convênio ICMS 107/2015 )" |
II - | Art. 861 das disposições permanentes | "Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 30 de abril de 2017. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 107/2015 )" |
III - | Anexo IV, Cap. III, art. 6º, § 2º | "§ 2º O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
IV - | Anexo IV, Cap. IV, art. 9º, § 8º | "§ 8º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
V - | Anexo IV, Cap. IV, art. 11, § 3º | "§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
VI - | Anexo IV, Cap. IV, art. 13, § 4º | "§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
VII - | Anexo IV, Cap. V, art. 14, parágrafo único | "Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
VIII - | Anexo IV, Cap. V, art. 16, § 2º | "§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
IX - | Anexo IV, Cap. V, art. 18, § 3º | "§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
X - | Anexo IV, Cap. V, art. 20, § 2º | "§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XI - | Anexo IV, Cap. V, art. 22, § 2º | "§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XII - | Anexo IV, Cap. V, art. 25, § 5º | "§ 5º O benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XIII - | Anexo IV, Cap. V, art. 26, parágrafo único | "Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XIV - | Anexo IV, Cap. V, art. 29, § 2º | "§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XV - | Anexo IV, Cap. VI, art. 30, § 3º | "§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XVI - | Anexo IV, Cap. VII, art. 35, § 2º | "§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XVII - | Anexo IV, Cap. VII, art. 36, § 2º | "§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XVIII - | Anexo IV, Cap. VII, art. 38, parágrafo único | "Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XIX - | Anexo IV, Cap. VIII, art. 45, parágrafo único | "Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XX - | Anexo IV, Cap. VIII, art. 47, § 5º | "§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XXI - | Anexo IV, Cap. VIII, art. 48, § 5º | "§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XXII - | Anexo IV, Cap. VIII, art. 49, § 5º | "§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XXIII - | Anexo IV, Cap. IX, art. 52, § 3º | "§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XXIV - | Anexo IV, Cap. IX, art. 53, § 5º | "§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XXV - | Anexo IV, Cap. IX, art. 54, § 2º | "§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XXVI - | Anexo IV, Cap. IX, art. 64, parágrafo único | "Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XXVII - | Anexo IV, Cap. XI, art. 69, § 7º | "§ 7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XXVIII - | Anexo IV, Cap. XV, art. 80, § 2º | "§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XXIX - | Anexo IV, Cap. XV, art. 84, § 2º | "§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XXX - | Anexo IV, Cap. XVI, art. 87, § 15 | "§ 15 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XXXI - | Anexo IV, Cap. XVII, art. 90, § 3º | "§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XXXII - | Anexo IV, Cap. XVII, art. 91, § 3º | "§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XXXIII - | Anexo IV, Cap. XVII, art. 92, § 4º | "§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XXXIV - | Anexo IV, Cap. XVIII, art. 100, § 17 | "§ 17 O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de março de 2017, para as montadoras, e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XXXV - | Anexo IV, Cap. XX, art. 105, § 4º | "§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XXXVI - | Anexo IV, Cap. XX, art. 106, § 3º | "§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XXXVII - | Anexo IV, Cap. XX, art. 107, § 3º | "§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XXXVIII - | Anexo IV, Cap. XXI, art. 112, parágrafo único | "Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XXXIX - | Anexo IV, Cap. XXI, art. 115, § 9º | "§ 9º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XL - | Anexo IV, Cap. XXI, art. 119, § 12 | "§ 12 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XLI - | Anexo IV, Cap. XXIII, art. 122, § 2º | "§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XLII - | Anexo IV, Cap. XXVII, art. 136, § 5º | "§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XLIII - | Anexo IV, Cap. XXVII, art. 137, § 3º | "§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XLIV - | Anexo V, Cap. II, art. 5º, § 3º | "§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XLV - | Anexo V, Cap. IX, art. 27, § 5º | "§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017 ou até a vigência da Lei (federal) nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XLVI - | Anexo V, Cap. IX, art. 28, § 7º | "§ 7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XLVII - | Anexo V, Cap. XI, art. 30, § 7º | "§ 7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XLVIII | Anexo V, Cap. XI, art. 31, § 2º | "§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
XLIX - | Anexo V, Cap. XVI, art. 43, § 7º | "§ 7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
L - | Anexo V, Cap. XVII, art. 48, § 4º | "§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
LI - | Anexo V, Cap. XVII, art. 49, § 2º | "§ 2º O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
LII - | Anexo V, Cap. XVIII, art. 58, § 3º | "§ 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
LIII - | Anexo V, Cap. XXI, art. 67, § 5º | "§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
LIV - | Anexo VI, Cap. VII, art. 14, § 7º | "§ 7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
LV - | Anexo XIV, Cap. II, art. 14, § 4º | "§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
LVI - | Anexo XIV, Cap. II, art. 15, § 4º | "§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
LVII - | Anexo XIV, Cap. II, art. 16, § 5º | "§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
LVIII - | Anexo XIV, Cap. II, art. 17, § 5º | "§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 )" |
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe de Casa Civil
PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda