Decreto nº 38309 DE 03/07/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 jul 2017

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Protocolo ICMS 55 , de 23 de setembro de 2016; e o Protocolo ICMS 72 , de 28 de novembro de 2016;

Decreta:

Art. 1º O item 40 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA
  ..... ..... .....
40 Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos estados de São Paulo, do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 217/2012, 15/2013 e 30/2013. Protocolo ICMS 55/2016
Protocolo ICMS 72/2016
A partir de 01.07.2017
A partir de 01.07.2017
.....
ITEM (CEST) NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST Interna(%) MVA-ST Interestadual (%)    
Indústria Atacadistas (12%) (7%) (4%)
1 (17.001.00)
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate 41,47 32,60 51,82 60,45 65,62
2 (17.002.00)
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 68,92 58,33 81,28 91,58 97,76
3 (17.003.00)
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 44,57 35,51 55,15 63,96 69,25
4 (17.004.00)
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate 70,95 60,23 83,46 93,88 100,14
5 (17.005.00)
1704.90.10
Ovos de páscoa de chocolate branco 41,47 32,60 51,82 60,45 65,62
6 (17.005.01)
1806.90.00
Ovos de páscoa de chocolate 70,95 60,23 83,46 93,88 100,14
7 (17.006.00)
1806.90.00
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 28,79 20,72 38,21 46,07 50,78
8 (17.007.00)
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 22,24 14,58 31,18 38,64 43,11
9 (17.008.00)
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 54,12 44,46 65,40 74,79 80,43
10 (17.009.00)
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 58,35 48,42 69,94 79,59 85,39
11 (17.010.00)
20.09
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 45,23 36,13 55,86 64,71 70,03
12 (17.011.00)
2009.8
Água de coco 46,03 36,88 56,72 65,62 70,96
13 (17.012.00)
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 10,65 3,71 18,75 25,49 29,54
14 (17.013.00)
1901.10.20
Farinha láctea 30,42 22,24 39,96 47,92 52,69
15 (17.014.00)
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de crianças 25,28 17,43 34,45 42,09 46,67
16 (17.015.00)
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 47,10 37,88 57,86 66,83 72,21
17 (17.019.00)
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 28,54 20,48 37,95 45,78 50,49
18 (17.019.02)
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 28,54 20,48 37,95 45,78 50,49
19 (17.020.00)
0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 24,11 16,33 33,19 40,76 45,30
20 (17.021.00)
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 31,71 23,45 41,35 49,38 54,20
21 (17.023.00)
0406
Requeijão e produto a base de requeijão, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 41,38 32,52 51,72 60,35 65,52
22 (17.025.00)
0405.10.00
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 38,37 29,70 48,49 56,93 61,99
23 (17.026.00)
1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 25,61 17,74 34,80 42,46 47,06
24 (17.027.00)
1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g ou igual a 1 Kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 25,61 17,74 34,80 42,46 47,06
25 (17.027.02)
1517.90
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 25,61 17,74 34,80 42,46 47,06
26 (17.030.00)
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 54,32 44,65 65,61 75,02 80,67
27 (17.031.00)
1905.90.90
Salgadinhos diversos 55,15 45,42 66,50 75,96 81,64
28 (17.032.00)
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos 47,76 38,50 58,57 67,58 72,99
29 (17.033.00)
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 62,70 52,50 74,60 84,53 90,48
30 (17.034.00)
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 58,33 48,40 69,92 79,57 85,36
31 (17.035.00)
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 62,84 52,63 74,76 84,68 90,64
32 (17.036.00)
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 72,13 61,34 84,72 95,22 101,52
33 (17.037.00)
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51,47 41,97 62,55 71,79 77,33
34 (17.038.00)
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 77,08 65,98 90,04 100,83 107,31
35 (17.039.00)
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 28,28 20,24 37,67 45,49 50,18
36 (17.040.00)
2002
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,93 48,03 69,49 79,12 84,89
37 (17.041.00)
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 60,42 50,36 72,16 81,94 87,81
38 (28.062.00)
2209.00.00
(Não aplicável ao Estado de São Paulo - Protocolo ICMS
217/12)
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 52,09 42,56 63,22 72,49 78,06
39 (17.042.00)
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais 65,00 54,66 77,07 87,13 93,17
40 (17.043.00)
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau 65,00 54,66 77,07 87,13 93,17
41 (17.047.00)
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea 74,69 63,74 87,47 98,12 104,52
42 (17.048.00)
1902
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02. 35,11 26,64 45,00 53,23 58,18
43 (17.048.01)
1902.40.00
Cuscuz 35,11 26,64 45,00 53,23 58,18
44 (17.049.00)
1902.1
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 35,11 26,64 45,00 53,23 58,18
45 (17.049.01)
1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 35,11 26,64 45,00 53,23 58,18
46 (17.049.02)
1902.1
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 35,11 26,64 45,00 53,23 58,18
47 (17.050.00)
1905.20
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 68,21 57,67 80,52 90,77 96,93
48 (17.051.00)
1905.20.90
Bolo de forma, inclusive de especiarias 68,21 57,67 80,52 90,77 96,93
49 (17.053.00)
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 33,47 25,10 43,24 51,37 56,26
50 (17.054.00)
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 33,47 25,10 43,24 51,37 56,26
51 (17.056.00)
1905.90.20
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 37,09 28,50 47,12 55,48 60,50
52 (17.056.01)
1905.90.20
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 37,09 28,50 47,12 55,48 60,50
53 (17.056.02)
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 37,09 28,50 47,12 55,48 60,50
54 (17.057.00)
1905.32.00
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura 50,99 41,52 62,04 71,24 76,77
55 (17.058.00)
1905.32.00
"Waffles" e "wafers"- com cobertura 32,86 24,53 42,58 50,68 55,54
56 (17.059.00)
1905.40.00
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 27,29 19,31 36,60 44,36 49,02
57 (17.060.00)
1905.90.10
Outros pães de forma 23,60 15,85 32,64 40,18 44,70
58 (17.062.00)
1905.90.90
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g 33,57 25,20 43,34 51,49 56,37
59 (17.063.00)
1905.10.00
Pão denominado knackebrot 138,27 123,33 155,70 170,23 178,95
60 (17.065.00)
1507.90.11
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 13,33 6,23 21,62 28,53 32,68
61 (17.066.00)
1508
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,33 33,41 52,74 61,42 66,63
62 (17.067.00)
1509
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 26,59 18,65 35,85 43,57 48,20
63 (17.068.00)
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 43,76 34,75 54,28 63,04 68,30
64 (17.069.00)
1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 15,04 7,83 23,46 30,47 34,68
65 (17.070.00)
1514.1
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 16,51 9,21 25,04 32,14 36,40
66 (17.071.00)
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 206,73 187,50 229,17 247,88 259,10
67 (17.072.00)
1515.29.10
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 15,86 8,60 24,34 31,40 35,64
68 (17.073.00)
1512.29.90
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 59,27 49,29 70,92 80,64 86,46
69 (17.074.00)
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 26,53 18,60 35,79 43,50 48,13
70 (17.077.00)
1601.00.00
Salsicha e linguiça 37,62 28,99 47,69 56,08 61,12
71 (17.078.00)
1601.00.00
Mortadela 37,62 28,99 47,69 56,08 61,12
72 (17.079.00)
1602
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 36,13 27,60 46,09 54,39 59,37
73 (17.080.00)
1604
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 48,09 38,81 58,93 67,96 73,37
74 (17.081.00)
1604
Sardinha em conserva 48,09 38,81 58,93 67,96 73,37
75 (17.082.00)
1605
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 47,68 38,42 58,49 67,49 72,89
76 (17.088.00)
0710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 105,92 93,01 120,99 133,54 141,08
77 (17.089.00)
0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 86,24 74,56 99,87 111,22 118,04
78 (17.090.00)
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 88,56 76,74 102,36 113,85 120,75
79 (17.091.00)
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 49,61 40,23 60,56 69,68 75,15
80 (17.092.00)
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 66,58 56,14 78,77 88,93 95,02
81 (17.093.00)
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 79,34 68,10 92,46 103,40 109,96
82 (17.094.00)
2007
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 66,65 56,20 78,84 89,01 95,10
83 (17.095.00)
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53,88 44,23 65,14 74,52 80,15
84 (28.062.00)
2003
(Não aplicável ao Estado de São Paulo - Protocolo ICMS
217/12)
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 60,07 50,04 71,78 81,54 87,40
85 (17.097.00)
902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado 75,11 64,13 87,92 98,60 105,01
86 (17.098.00)
0903.00
Mate 60,95 50,86 72,73 82,54 88,43
87 (17.106.00)
2008.19.00
Milho para pipoca (micro-ondas) 41,35 32,49 51,69 60,31 65,48
88 (17.107.00)
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 43,42 34,43 53,91 62,66 67,91
89 (17.108.00)
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 49,26 39,90 60,18 69,28 74,74
90 (17.110.00)
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 58,66 48,71 70,27 79,94 85,75
91 (17.111.00)
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 39,81 31,05 50,04 58,57 63,68
92 (17.112.00)
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 49,20 39,85 60,12 69,21 74,67
93 (17.113.00)
2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 58,66 48,71 70,27 79,94 85,75
94 (17.114.00)
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café 49,14 39,79 60,05 69,15 74,60
95 (17.115.00)
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 31,15 22,93 40,75 48,74 53,54
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NOTA 7 - O Protocolo ICMS 55 , de 23 de setembro de 2016, foi publicado no DOU. de 28.09.2016.
NOTA 8 - O Protocolo ICMS 72 , de 28 de novembro de 2016, foi publicado no DOU. de 30.11.2016.
   
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG