Decreto nº 38403 DE 10/08/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 ago 2017

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08

de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 34, de 14 de julho de 2017, e 37, de 26 de julho de 2017,

Decreta:

Art. 1º O item 38 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

38 ..... Protocolo ICMS 37/17 Protocolo ICMS 34/17 ICMS A partir de 1º/09/17
A partir de 1º/09/17
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST MVA-ST
Interna (%) Interestadual (%)
Indústria Atacadista (12%) (7%) (4%)
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
6.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 26,04 17,14 35,27 42,96 47,57
7.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 50,89 39,98 61,93 71,13 76,65
8.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 44,93 34,48 55,53 64,37 69,67
9.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 55,78 44,50 67,18 76,68 82,38
10.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos 40,60 30,49 50,88 59,45 64,60
11.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos
12.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais 41,78 31,58 52,15 60,79 65,98
13.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes
14.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 41,78 31,58 52,15 60,79 65,98
15.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados 41,78 31,58 52,15 60,79 65,98
15.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados
16.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 16,29 8,28 24,80 31,89 36,15
17.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 45,88 35,36 56,55 65,44 70,78
18.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 35,69 25,98 45,61 53,88 58,85
19.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para
lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
35,69 25,98 45,61 53,88 58,85
20.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 66,79 54,67 78,99 89,16 95,27
21.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 73,69 61,05 86,40 96,99 103,34
22.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 58,04 46,58 69,60 79,24 85,02
23.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 42,58 32,32 53,01 61,70 66,92
24.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 40,28 30,20 50,54 59,09 64,23
25.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 69,33 57,01 81,71 92,03 98,23
26.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 42,82 32,55 53,27 61,98 67,20
27.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 59,85 48,26 71,55 81,30 87,15
28.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas 32,92 23,44 42,65 50,76 55,62
29.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 49,01 38,25 59,92 69,01 74,46
30.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 54,09 42,94 65,37 74,77 80,40
31.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 54,09 42,94 65,37 74,77 80,40
32.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 51,49 40,54 62,57 71,81 77,35
33.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 53,60 42,49 64,84 74,20 79,82
34.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 59,68 48,10 71,36 81,10 86,94
35.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 59,68 48,10 71,36 81,10 86,94
36.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedi- curos (incluídas as limas para unhas) 59,68 48,10 71,36 81,10 86,94
37.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 59,20 47,66 70,85 80,56 86,38
38.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 58,04 46,58 69,60 79,24 85,02
39.0 20.058.0
0
9603.21.
00
Escovas de dentes,
incluídas as escovas para dentaduras
50,27 39,41 61,26 70,42 75,92
40.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 58,04 46,58 69,60 79,24 85,02
41.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 58,04 46,58 69,60 79,24 85,02
  42.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos seme- lhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da Nomenclatura NCM/SH e suas partes 58,04 46,58 69,60 79,24 85,02    
  43.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós para aplicação de outros cos- méticos ou de produtos de toucador 58,04 46,58 69,60 79,24 85,02    
  44.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 73,69 61,05 86,40 96,99 103,34    
  .....                    
  NOTA 6 - O Protocolo ICMS 34, de 14 de julho de 2017, foi publicado no D.O.U. de 20/07/2017.
  NOTA 7 - O Protocolo ICMS 37, de 25 de julho de 2017, foi publicado no D.O.U. de 26/07/2017."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

Brasília, 10 de agosto de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG