Decreto nº 38.409 de 04/11/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 1996
Altera o Decreto nº 38.300, de 23 de setembro de 1996, que disciplina o parcelamento de crédito tributário de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 38.300, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...........................................................................................................
§ 1º - Tratando-se de crédito tributário denunciado espontaneamente, mediante Termo de Autodenúncia constante do Anexo III, para definição do número máximo de parcelas, será considerado o período compreendido entre a data de vencimento do tributo e a do pagamento final do parcelamento.
Art. 4º - ............................................................................................................
§ 3º - Além das exigências previstas no § 1º, será obrigatório o oferecimento, pelo(s) sócio(s) ou por terceiro, e seu cônjuge:
§ 4º - ................................................................................................................
1) cópia do Registro Imobiliário do imóvel localizado no Estado, de propriedade do(s) sócio(s) ou de terceiro, oferecido como garantia real;
§ 6º - Na hipótese de oferecimento em garantia de imóvel de propriedade de terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado, será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo legítimo proprietário e seu cônjuge ou companheiro, se for o caso.
§ 9º - O Chefe da AF ou o Procurador Regional, conforme o caso, ficam autorizados a assinar a escritura de hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o Termo de Autorização para Cancelamento de Registro de hipoteca previsto no Anexo VI.
Art. 9º - A primeira parcela mensal será recolhida no mesmo dia do mês subseqüente ao do recolhimento da entrada prévia, e, as seguintes, na mesma data dos meses consecutivos, não podendo ultrapassar o último dia do mês.
Art. 12 - ...........................................................................................................
Parágrafo único - Na hipótese do caput, para aplicação dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas vincendas, será observada a legislação específica vigente.
Art. 18 - Fica remitido o crédito tributário vencido e formalizado até 31 de julho de 1996, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, cujo valor, monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros, considerado individualmente por autuação ou PTA, não ultrapasse a 150 (cento e cinqüenta) UFIR."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 24 de setembro de 1996.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de novembro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima