Decreto nº 3.844 de 29/12/1999

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 1999

Estabelece forma de pagamento e prazos especiais de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA efetuar o pagamento relativo aos vencimentos que irão ocorrer nos meses de janeiro a dezembro de 2000, com finais de placa 01 a 90, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 2º O pagamento do imposto na forma mencionada no artigo anterior será efetivado nos seguintes prazos:

Final de Placa
1ª Parcela
2ª Parcela
3ª Parcela
01 a 41
07/01
04/02
03/03
51 a 91
14/01
11/02
10/03
02 a 42
21/01
18/02
17/03
52 a 92
28/01
25/02
24/03
03 a 43
11/02
10/03
07/04
53 a 93
25/02
24/03
20/04
04 a 44
10/03
07/04
12/05
54 a 94
24/03
20/04
26/05
05 a 45
07/04
12/05
09/06
55 a 95
20/04
26/05
23/06
06 a 46
12/05
09/06
07/07
56 a 96
26/05
23/06
21/07
07 a 47
09/06
07/07
11/08
57 a 97
23/06
21/07
25/08
08 a 48
07/07
11/08
08/09
58 a 98
21/07
25/08
22/09
09 a 49
11/08
08/09
13/10
59 a 99
25/08
22/09
27/10
00 a 30
08/09
13/10
10/11
40 a 60
22/09
27/10
24/11
70 a 90
13/10
10/11
07/12

Art. 3º A opção pelo pagamento em quotas deverá ser formalizada na Secretaria Executiva de Estado da Fazenda/Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias.

Art. 4º O valor de cada quota não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 29 de dezembro de 1999.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa

Secretária Executiva de Estado da Fazenda