Decreto nº 385 DE 10/12/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 dez 2019

Estabelece as normas gerais a serem observadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta para captação de recursos por meio de operação de crédito e transferência voluntária, para concessão de garantias, bem como para assunção, reconhecimento e confissão de dívidas.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13229/2019,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As regras estabelecidas neste Decreto visam a possibilitar o cumprimento dos requisitos necessários à captação de recursos por meio de operação de crédito e transferência voluntária, à assunção, reconhecimento e confissão de dívidas, bem como à concessão de garantias.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto se aplica às empresas não dependentes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado exclusivamente quanto às questões relacionadas à concessão de garantias e contragarantias emitidas pelo Estado na contratação de operação de crédito por parte dessas empresas.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Antecipação de Receita Orçamentária (ARO): operação de crédito que se destina a atender à insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e que deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, conforme o disposto no art. 38 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - assunção, reconhecimento e confissão de dívidas: instrumentos utilizados para assumir débitos de terceiros, reconhecer a necessidade de quitação de obrigação, quando do recebimento de produto ou serviço sem cobertura contratual, e aceite de obrigações e valor devido realizados por meio de acordo, que se equiparam a operação de crédito por força do § 1º do art. 29 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

III - carta-consulta: documento cuja finalidade é apresentar a um agente financiador pleito referente a um projeto e que deve conter os seus respectivos componentes, produtos e custos previstos, bem como o objetivo, a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e outras informações adicionais solicitadas pelo agente financiador para avaliação;

IV - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência dos recursos financeiros aos órgãos, entidades autárquicas e fundacionais e empresas estatais do Poder Executivo Estadual, destinados à execução do objeto do convênio;

V - concessão de garantia: obrigação de terceiros e de natureza contingente, definida como compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

VI - contratante: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento com órgãos, entidades autárquicas e fundacionais e empresas estatais do Poder Executivo Estadual (contratado), por intermédio de instituição financeira (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse;

VII - contratado: órgãos, entidades autárquicas e fundacionais ou empresas estatais do Poder Executivo Estadual com a qual a contratante pactua a execução de contrato de repasse;

VIII - contrato de repasse: instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público que atua como mandatário da contratante;

IX - convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o Governo do Estado e tenha como partícipe, de um lado, órgãos, entidades autárquicas e fundacionais ou empresas estatais da Administração Pública Estadual, e de outro lado, órgão ou entidade da administração pública de outro ente visando à execução de programa, projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

X - mandatária: instituição financeira oficial que celebra e operacionaliza contrato de repasse em nome da contratante;

XI - Manual para Instrução de Pleitos (MIP): documento regulamentado pela Portaria STN nº 9 , de 5 de janeiro de 2017, que estabelece os procedimentos de instrução dos pedidos de análise dirigidos ao Ministério da Economia (verificação de limites e condições e análise da concessão de garantia), com vistas a orientar os técnicos dos entes pleiteantes no adequado fornecimento das informações necessárias para a análise da proposta;

XII - operação de crédito externo: operação de crédito contratada com agências de países estrangeiros, organismos internacionais ou instituições financeiras estrangeiras;

XIII - operação de crédito interno: operação de crédito contratada com credores situados no País;

XIV - plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta-corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;

XV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilitem a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;

XVI - proponente: órgãos, entidades autárquicas e fundacionais e empresas estatais do Poder Executivo Estadual que propõem a celebração de convênio ou contrato de repasse com a União ou com outra pessoa jurídica de direito público;

XVII - proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação formal dos órgãos, entidades autárquicas e fundacionais e empresas estatais do Poder Executivo Estadual, interessados em celebrar convênios ou contratos de repasse com a União, cujo conteúdo contempla a descrição do objeto, a justificativa, a indicação do público alvo, a estimativa dos recursos do concedente e contrapartida, o plano de trabalho, as informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente e outros documentos estabelecidos pelo concedente quando da disponibilização de recursos para o Programa de Governo;

XVIII - projeto estruturante: todo projeto que demande gerenciamento intensivo haja vista seu objetivo em alavancar os indicadores de resultado de Governo e que possua alinhamento estratégico com o planejamento governamental;

XIX - reestruturação e recomposição do principal de dívidas: operação com enquadramento especial pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia (STN/ME) quando significar a troca de dívida (efeito permutativo) motivada por condições mais vantajosas para o Estado;

XX - Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF): sistema oficial de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do Estado, observado o disposto no Decreto nº 3.132, de 19 de março de 2010, e normativos posteriores;

XXI - Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e): sistema oficial de gerenciamento de documentos e processos administrativos do Poder Executivo Estadual, conforme disposições da Instrução Normativa SEA nº 3/2019, e alterações posteriores; e

XXII - transferência voluntária recebida: é o recebimento de recursos correntes ou de capital de outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou aqueles destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

CAPÍTULO II - DO PLEITO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Seção I - Das Operações de Crédito

Art. 3º O pleito para realização da operação de crédito inicia-se com a abertura de processo administrativo no SGP-e, contendo requerimento do titular do órgão ou entidade ao titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e projeto cadastrado em sistema informatizado específico.

Parágrafo único. Na hipótese de os pleitos de operação de crédito terem sua origem demandada pelo Chefe do Poder Executivo, a SEF solicitará as informações previstas no caput deste artigo ao órgão ou à entidade com a qual a matéria tenha pertinência.

Art. 4º A SEF emitirá informação técnica sobre espaço fiscal previamente aprovado pela STN/ME, bem como sobre endividamento, instituições financeiras e respectivas linhas de crédito nas quais o pleito possa ser enquadrado.

§ 1º A SEF poderá indicar ao órgão ou à entidade requerente do pleito de operação de crédito fontes alternativas de financiamento de recursos visando a obter condições mais vantajosas para a Administração Pública Estadual.

§ 2º A informação técnica de que trata o caput deste artigo deverá conter análise que esclareça se o projeto pleiteado é elegível para fins de captação de recursos por meio de operação de crédito.

§ 3º Considera-se elegível, para fins de atendimento do § 2º deste artigo, os projetos que tenham benefícios econômicos, sociais e/ou ambientais futuros compatíveis com o prazo do financiamento e dos seus respectivos encargos.

Art. 5º Após manifestação da SEF, o Chefe do Poder Executivo analisará o requerimento e decidirá se o pleito para contratação de operação de crédito deve ou não ser atendido.

Art. 6º São de competência exclusiva da SEF as negociações de operações de crédito com a instituições financeiras.

Parágrafo único. No caso de operação de crédito externo, a SEF acompanhará as missões da instituição financeira e o cadastramento da carta-consulta na Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia (SEAIN/ME), com o intuito de, em conjunto com a instituição financeira, avaliar e qualificar o projeto.

Art. 7º A contratação de operação de crédito será precedida de autorização legislativa, de acordo com o parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e o art. 359-A do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 8º Em atendimento ao § 1º do art. 32 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, bem como ao inciso I do art. 21 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001, caberá à SEF solicitar à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) o parecer do órgão jurídico e demais documentos e formulários previstos no MIP, bem como outros documentos exigidos por legislação específica ou solicitados pelos agentes financiadores.

Art. 9º Após aprovação da STN/ME e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as minutas contratuais deverão ser negociadas pela SEF e apreciadas e aprovadas pela PGE.

Art. 10. Caberá ao Escritório de Gestão de Projetos (EPROJ), na fase de execução dos projetos, o acompanhamento e a supervisão dos contratos de operação de crédito que envolvam projetos estruturantes, observando as cláusulas pactuadas e os entendimentos firmados entre as partes.

§ 1º Nos casos em que houver recursos destinados a mais de uma área finalística, compete ao EPROJ informar à SEF o percentual de execução, por área, dos contratos mencionados no caput deste artigo.

§ 2º Caberá ao órgão, à entidade ou à empresa não dependente a prestação de contas do contrato de operação de crédito.

§ 3º Quando se tratar de projeto estruturante, a SEF e o EPROJ participarão das reuniões técnicas com as instituições financeiras que tenham operação de crédito já contraída ou em contratação.

§ 4º Os ocupantes dos cargos discriminados no art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e os presidentes de autarquias, fundações e empresas dependentes poderão ser convocados ou convidados a participar das reuniões de que trata o § 3º deste artigo nos casos que envolvam assuntos técnicos relativos aos projetos relacionados com suas atribuições.

§ 5º Caberá ao EPROJ, em casos de projetos estruturantes, realizar o controle prévio das liberações financeiras para os órgãos ou as entidades da Administração Pública Estadual, solicitando à SEF o repasse de recursos.

Art. 11. Caberá à SEF solicitar à instituição financeira contratada as liberações de recursos, avaliando regras contratuais e financeiras envolvidas, pertinência e impacto financeiro por ocasião dos contratos e do fluxo de caixa de desembolso futuro.

Art. 12. Os termos aditivos, quando houver, deverão seguir os ritos dispostos nos arts. 3º a 11 desde Decreto.

Seção II - Da Transferência Voluntária Recebida

Art. 13. Compete aos órgãos e entidades, de acordo com sua área de atuação:

I - elaborar o planejamento das demandas passíveis de execução com recursos de transferências voluntárias;

II - elaborar e cadastrar projetos e propostas de trabalho observando as regras do concedente;

III - emitir parecer jurídico a respeito do ajuste a ser celebrado, em observância ao parágrafo único do art. 38 e ao art. 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

IV - celebrar os ajustes, observando o disposto no incisos VIII e XIX do art. 2º deste Decreto;

V - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no instrumento, observando o plano de trabalho aprovado, os prazos e os custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), quando couber;

VI - assegurar integralmente a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo concedente, pela mandatária ou pelos órgãos de controle;

VII - selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo concedente ou pela mandatária, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao concedente ou à mandatária sempre que houver alterações;

VIII - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços, o processo licitatório nos termos da Lei federal nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso;

IX - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administrativo de execução ou fornecimento;

X - estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do instrumento, bem como na manutenção do patrimônio gerado por esses investimentos;

XI - Quando ocorrer a liberação de recursos financeiros, notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com sede no ente como forma de incrementar o controle social, conforme consagrado pela Lei federal nº 9.452, de 20 de março de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;

XII - operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do instrumento;

XIII - prestar contas dos recursos transferidos pelo concedente ou pela mandatária destinados à consecução do objeto do instrumento;

XIV - fornecer ao concedente ou à mandatária, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e a avaliação do processo;

XV - prever no edital de licitação e no contrato administrativo de execução ou fornecimento que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para essa finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;

XVI - prever no edital de licitação que a ordem de fornecimento de bens e/ou serviços estará condicionada à aprovação da licitação pelo concedente ou contratante;

XVII - realizar no SIGEF os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos instrumentos, quando couber; e

XVIII - instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do instrumento, comunicando tal fato ao concedente ou à mandatária;

Art. 14. Os convênios, os contratos de repasse e outros instrumentos congêneres celebrados entre o Governo do Estado e outros entes públicos, a título de recebimento de transferência voluntária, deverão ser precedidos de registro dos projetos em sistema informatizado específico e manifestações da SEF e do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os instrumentos mencionados no caput deste artigo poderão ser assinados pelo titular do órgão, gestor de fundo público ou dirigente máximo de fundação ou empresa da Administração Pública estadual cujo objeto se referir à sua área de competência.

§ 2º A SEF poderá sugerir fontes de recurso para os projetos cadastrados em sistema informatizado específico.

Art. 15. Fica instituído o Caderno Digital de Proposição de Emendas Parlamentares, que terá como finalidade subsidiar os gestores e parlamentares na captação de recursos para financiamento dos projetos estaduais.

Parágrafo único. O Caderno de que trata o caput deste artigo:

I - será elaborado com base no Banco de Projetos, que por sua vez será coordenado pelo EPROJ; e

II - será coordenado pela SEF, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo.

Art. 16. Havendo disponibilização de Programa de Governo pelo concedente ou contratante, o proponente deverá elaborar proposta de trabalho e encaminhá-la à SEF para emissão de informação técnica a fim de subsidiar a decisão do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Nos casos em que houver contrapartida financeira, a SEF deverá se manifestar quanto à disponibilidade de recursos financeiros, observando os documentos do processo.

Art. 17. Os termos aditivos, quando houver, deverão seguir os ritos dispostos nos arts. 13 a 16 desde Decreto.

CAPÍTULO III - DA REESTRUTURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DO PRINCIPAL DE DÍVIDAS

Art. 18. A SEF deverá permanentemente avaliar as condições financeiras das dívidas contratadas e o respectivo fluxo de pagamento e, havendo possibilidade perante as instituições financeiras, propor a reestruturação e recomposição das dívidas.

Art. 19. O processo de possível reestruturação e recomposição do principal de dívidas inicia-se com a abertura de processo administrativo no SGP-e, com estudo que demonstre ser mais vantajoso substituir a obrigação atual por outra.

Art. 20. Com a devida concordância do titular da SEF e do Chefe do Poder Executivo, a SEF fará os devidos encaminhamentos perante a instituição financeira que se pretende contratar e a STN/ME.

CAPÍTULO IV - DA ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA (ARO)

Art. 21. Havendo intenção de contratar uma operação de crédito de ARO, a SEF deverá contatar a instituição financeira a fim de negociar as condições da operação pretendida.

Art. 22. De posse das informações necessárias e de todos os estudos com os impactos da operação e com a concordância do titular da SEF e do Governador, a SEF providenciará os documentos e informações exigidos e detalhados no MIP, bem como outros documentos exigidos por legislação específica sobre a matéria, e dará entrada do pleito na STN.

CAPÍTULO V - DAS CONCESSÕES DE GARANTIA E CONTRAGARANTIA

Art. 23. O pedido para a concessão de garantia pelo Estado na contratação de operação de crédito por entidade integrante da Administração Pública Estadual deverá ser formalizado em processo administrativo vinculado ao SGP-e direcionado ao titular da SEF, com a apresentação dos detalhes da operação de crédito que se pretende realizar, bem como as justificativas para a escolha do agente financeiro.

Art. 24. Mediante autorização prévia de seu titular, a SEF dará prosseguimento ao trâmite, instruindo-o com os documentos e formulários previstos no MIP elaborado pela STN/ME, bem como com outros documentos exigidos por legislação específica sobre a matéria.

Parágrafo único. Todas as garantias fornecidas pelo Estado serão condicionadas ao oferecimento de contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida e à adimplência da entidade que a estiver pleiteando relativamente às suas obrigações com o garantidor e as entidades por este controladas.

Art. 25. Em pleitos de operações de crédito de entidade integrante da Administração Pública Estadual nos quais a União exija garantia financeira complementar do Estado à garantia da União a ser dada nas mencionadas operações, deverão ser seguidos os ritos dispostos nos arts. 23 e 24 deste Decreto.

CAPÍTULO VI - DA ASSUNÇÃO E DO RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS

Art. 26. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão submeter à análise prévia da SEF os processos de assunção direta de compromissos, confissão de dívida ou operação assemelhada com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito e outras obrigações financeiras que possam vir a ser consideradas equiparadas a operações de crédito, nos termos do art. 37 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Aprovadas pela SEF, as obrigações assumidas serão cadastradas pelo órgão solicitante no módulo de dívida pública do SIGEF, contendo as informações necessárias para quantificar o valor devido e as condições para sua atualização e amortização.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Caberá à SEF, por meio de Instrução Normativa, estabelecer procedimentos de forma pormenorizada para captação de recursos por meio de operação de crédito e transferência voluntária recebida, para concessão de garantias, e para assunção, reconhecimento e confissão de dívidas, devendo ser observadas as normas previstas neste Decreto.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Fica revogado o Decreto nº 1.080, de 3 de agosto de 2012.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

Paulo Eli