Decreto nº 38504 DE 21/09/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 set 2017
Altera o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e
Considerando o disposto no art. 7º-A , § 5º, da Lei nº 4.159 , de 13 de junho de 2008,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado ao Decreto nº 29.396 , de 13 de agosto de 2008, o art. 6º-B, com a seguinte redação:
"Art. 6º-B. Fica instituído o sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional para adquirente final pessoa física cujo CPF conste de documento fiscal válido, nos termos deste artigo.
§ 1º O somatório dos prêmios líquidos distribuídos no decorrer de cada ano será de R$ 6.000.000,00.
§ 2º O prêmio deverá ser resgatado pelo beneficiário no prazo peremptório de até 180 dias da data de realização do sorteio, retornando ao Tesouro do Distrito Federal após a expiração desse prazo.
§ 3º Os sorteios serão realizados semestralmente, entre março e maio, no primeiro semestre, e entre setembro e novembro, no segundo semestre, de cada ano, considerando os documentos fiscais registrados no sistema do programa e considerados válidos, até o limite de 200 documentos por mês por adquirente para o período de abrangência, observado o seguinte:
I - sorteio do primeiro semestre: documentos fiscais emitidos entre 1º de maio e 31 de outubro do ano anterior;
II - sorteio do segundo semestre: documentos fiscais emitidos entre 1º de novembro do ano anterior e 30 de abril do ano corrente.
§ 4º Não será considerado válido, para fins de sorteio, o documento fiscal:
I - rejeitado pelo adquirente até a data de consolidação do cálculo dos créditos do período abrangido;
II - excedente ao limite para sorteio disposto no § 3º;
III - que tenha sido emitido ou registrado com erro, dolo, fraude ou simulação;
IV - emitido para pessoa física diversa daquela adquirente final do bem ou serviço.
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, inciso II, serão desconsiderados os documentos fiscais emitidos por último que excederem ao limite de 200.
§ 6º Será atribuído um número de cupom para sorteio do programa, doravante denominado "bilhete", para cada documento fiscal, independentemente de existir operações sujeitas ao ICMS e ao ISS em um mesmo documento fiscal.
§ 7º Não serão gerados bilhetes para os adquirentes inadimplentes em relação a obrigação pecuniária de natureza tributária ou não tributária do Distrito Federal, nem para o documento fiscal que esteja com o crédito bloqueado, na forma da legislação pertinente, e não tenha tido a pendência regularizada pelo adquirente até a data da habilitação a que se refere o § 20.
§ 8º A geração dos bilhetes atribuirá um número aleatório para cada documento fiscal por meio de uma função randômica.
§ 9º O número atribuído ao bilhete será único para cada sorteio e os bilhetes não premiados perderão a validade após o sorteio.
§ 10. Serão atribuídos bilhetes adicionais relativamente a documentos fiscais eletrônicos (NFe e NFC-e) constantes na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF, desde que tenham sido emitidos com a identificação do CPF do adquirente e para os quais não tenha sido gerado bilhete na forma do § 6º, na proporção de um bilhete por documento fiscal, não podendo ultrapassar o limite estipulado no § 3º.
§ 11. A atribuição de bilhetes adicionais não abrange documentos fiscais eletrônicos que, embora constantes da base de dados da SEF/DF, contenham erro na transmissão pelos contribuintes ou que estejam bloqueados para análise, independentemente do motivo.
§ 12. Caso possua algum documento fiscal eletrônico a que se refere o § 10 que não esteja disponível para emissão do bilhete respectivo, o adquirente poderá efetuar reclamação em período a ser fixado em ato da Subsecretaria da Receita da SEF/DF.
§ 13. O adquirente terá direito a um bilhete a ser utilizado para o sorteio seguinte sempre que sua reclamação for julgada procedente, independente do limite previsto no § 3º.
§ 14. A geração dos bilhetes e a realização dos sorteios serão efetuadas eletronicamente por meio de sistemas informatizados desenvolvidos pela SEF/DF.
§ 15. Os arquivos finais de bilhetes gerados, para fins de divulgação ao público, serão assinados digitalmente pela SEF/DF, com certificado emitido de acordo com o padrão da ICP-Brasil, com atribuição do código hash criptográfico para validação de sua integridade antes da realização do sorteio.
§ 16. Os arquivos de que trata o § 15 serão divulgados por meio da internet, no sítio do programa (www.notalegal.df.gov.br), contendo fragmento do CPF do adquirente, com publicação do seu código hash no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
§ 17. Será também publicado no DODF o código hash do arquivo privado de bilhetes que conterá os dados completos para auditoria do sorteio.
§ 18. Somente os adquirentes cadastrados no programa poderão participar dos sorteios, facultando a estes cancelar a sua participação, observados os prazos estabelecidos na legislação para essa finalidade.
§ 19. Será vedada a participação nos sorteios:
I - de inadimplentes em relação a obrigação pecuniária de natureza tributária ou não tributária do Distrito Federal;
II - de empregados das sociedades empresariais de tecnologia contratadas pela SEF/DF, bem como de seus parentes em linha reta até o primeiro grau, seus cônjuges ou companheiros.
§ 20. A SUREC realizará a habilitação para o sorteio e impedirá a geração de bilhetes para o adquirente que não preencher os requisitos estabelecidos na legislação.
§ 21. O adquirente poderá consultar no sítio do programa (www.notalegal.df.gov.br) a sua situação quanto à habilitação para o sorteio, bem como a quantidade e a numeração dos bilhetes com os quais participará.
§ 22. O aplicativo utilizará um algoritmo matemático público com função randômica que distribuirá com uniformidade os bilhetes premiados pelas faixas de bilhetes gerados, conforme histograma nele disponibilizado.
§ 23. A geração do algoritmo matemático mencionado no § 22 será efetuada com a utilização de cada número ganhador dos 5 primeiros prêmios, da data e do número do concurso da extração da loteria federal, explorado pela Caixa Econômica Federal e do número e data do sorteio na SEF/DF.
§ 24. A premiação pelo aplicativo do sorteio terá como base, além dos dados do § 23, a quantidade de bilhetes gerados e a quantidade de prêmios a ser distribuída.
§ 25. O aplicativo utilizado para o sorteio terá o seu código hash publicado no DODF.
§ 26. Em cada sorteio será disponibilizada a seguinte premiação, totalizando 12.600 bilhetes:
I - 1 prêmio de R$ 500.000,00;
II - 2 prêmios de R$ 200.000,00;
III - 3 prêmios de R$ 100.000,00;
IV - 4 prêmios de R$ 50.000,00;
V - 10 prêmios de R$ 10.000,00;
VI - 30 prêmios de R$ 5.000,00;
VII - 50 prêmios de R$ 1.000,00;
VIII - 500 prêmios de R$ 200,00;
IX - 12.000 prêmios de R$ 100,00
§ 27. Os valores dos prêmios de que trata o § 26 já consideram o desconto do imposto de renda incidente sobre o prêmio, devendo ser recebidos pelos contemplados em sua integralidade.
§ 28. Os prêmios de que trata o § 26 serão, a cada sorteio, numerados de 1 a 12.600, em ordem decrescente de valor, de modo que o maior prêmio receba o número 1, o segundo maior prêmio, o número 2, e assim sucessivamente.
§ 29. Os resultados dos sorteios serão divulgados por meio da internet, no sítio do programa (www. notalegal. df. gov. br).
§ 30. O código hash do arquivo contendo o resultado do sorteio e os 100 primeiros bilhetes contemplados serão publicados em jornais de grande circulação, no prazo de até 15 dias contados da data da realização do sorteio.
§ 31. Será publicada no DODF a totalidade dos bilhetes sorteados.
§ 32. O beneficiário deverá resgatar os prêmios por meio de depósito em conta corrente ou poupança por ele indicada mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional de que a SEF/DF disponha do método do cálculo do dígito verificador da conta, observado o seguinte:
I - a conta bancária indicada deve ser de titularidade do beneficiário do prêmio;
II - o prazo definitivo de 180 dias para resgate, contado a partir da data da realização do sorteio, sob pena do prêmio retornar ao Tesouro do Distrito Federal após a expiração desse prazo.
§ 33. Os valores indicados serão centralizados no BRB - Banco de Brasília S.A. para depósito em conta neste banco ou transferência para conta em outra instituição financeira, conforme indicado pelo adquirente.
§ 34. Os créditos referentes aos prêmios retornarão para a conta de controle de sorteio do adquirente nas hipóteses de a conta bancária indicada não ser de sua titularidade ou de erro na indicação do banco, agência, tipo e número da conta, e poderá ser utilizado novamente, dentro da data limite para o resgate.
§ 35. Serão bloqueados preventivamente os prêmios de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 até a identificação presencial do adquirente para a sua liberação.
§ 36. A SEF/DF poderá fazer uso da imagem e voz de adquirente premiado, sem quaisquer ônus.
§ 37. Compete à SUREC:
I - por suas unidades subordinadas, a execução dos procedimentos necessários à realização dos sorteios;
II - observadas as disposições deste artigo, expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização de cada sorteio, entre outros, sobre as datas de geração dos bilhetes, concursos da loteria federal considerados, os prazos que habilitam ou excluem o beneficiário para concorrer ao sorteio.
§ 38. O ato normativo a que se refere o § 37, inciso II, será publicado no DODF e divulgado no sítio do programa (www.notalegal.df.gov.br)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG