Decreto nº 38.542 de 04/06/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jun 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 130/97, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.541, de 04/06/98.

I - Na relação de anexos do sumário:

ALTERAÇÃO Nº 270 - Fica revogado o Anexo Z5, e fica acrescentada relação de anexos "H", conforme segue:

DISCRIMINAÇÃO
ANEXO
Referência no RICMS
Documentos relativos à Substituição
H
Tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos derivados ou não de petróleo
Relatório de Operações Interestaduais com
H1
Livro III, arts. 6º, I, "a"; e Combustível Derivado de Petróleo Efetuado 140, II por TRRs
Resumo dos Relatórios das Operações
H2
Livro III, arts. 6º, I, "b", 3, Interestaduais Realizadas por TRRs com nota; e 140, III, "c", nota 02 Combustível Derivado de Petróleo
Relatório das Operações Interestaduais de
H3
Livro III, arts. 6º, II, "a"; e Combustível Derivado de Petróleo Realizadas141, III por Distribuidoras
Resumo das Operações Interestaduais com
H4
Livro III, art. 141, IV, nota Combustível Derivado de Petróleo Realizadas por Distribuidoras
Demonstrativo do Recolhimento de ICMS
H5
Livro III, art. 142, III Substituição Tributária devido por Refinaria de Petróleo

II - No Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 271 - No art. 6º:

a) no inciso I, é dada nova redação à alínea "a", ao "caput" da alínea "b" e ao número 3 da alínea "b", conforme segue:

"a) elaborar mensalmente, em 4 (quatro) vias, por unidade da Federação de destino, "RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO EFETUADO POR TRRs" (Anexo H1);

b) reter a 4ª via e enviar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via do relatório referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento;"

"3 - à distribuidora fornecedora das mercadorias;

Nota - Na hipótese da retenção ter sido efetuada pela refinaria de petróleo, a distribuidora, com base nos relatórios recebidos dos TRRs deverá elaborar "RESUMO DOS RELATÓRIOS DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRRs COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO" (Anexo H2) e, até o dia 05 de cada mês, entregá-lo a refinaria de petróleo, remetendo cópia aos destinatários referidos nos números anteriores."

b) no inciso II, é dada nova redação à alínea "a" e ao "caput" da alínea "b", conforme segue:

"a) elaborar mensalmente, por unidade federada de destino e produto, "RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS" (Anexo H3);

b) remeter, até o dia 05 de cada mês, cópia do relatório referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento."

c) é dada nova redação ao parágrafo único, conforme segue:

"Parágrafo único - Não será excluída a responsabilidade da TRR ou da distribuidora por omissão ou por apresentação de informações falsas constantes nos relatórios referidos neste artigo, hipótese em que as unidades da Federação destinatárias poderão exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou informação falsa o imposto devido decorrente das operações interestaduais realizadas pelo TRR ou pela distribuidora."

ALTERAÇÃO Nº 272 - No art. 140:

a) fica revogado o § 3º;

b) é dada nova redação ao inciso II, conforme segue:

"II - elaborar mensalmente, em 4 (quatro) vias, por distribuidora fornecedora, "RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO EFETUADO POR TRRs" (Anexo H1);"

c) no inciso III, é dada nova redação ao "caput" e à alínea "c", conforme segue:

"III - reter a 4ª via e enviar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via do relatório referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:"

"c) à distribuidora que forneceu a mercadoria revendida;

Nota 01 - Ver, na hipótese em que o imposto tenha sido retido pela própria distribuidora, § 4º.

Nota 02 - Na hipótese da retenção ter sido efetuada pela refinaria de petróleo, a distribuidora, com base nos relatórios recebidos dos TRRs deverá elaborar "RESUMO DOS RELATÓRIOS DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRRs COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO" (Anexo H2) e, até o dia 05 de cada mês, entregá-lo à refinaria de petróleo, remetendo cópia aos destinatários referidos nas alíneas anteriores."

d) é dada nova redação ao § 1º, mantida a redação da sua nota, ao § 2º, e à alínea "a" do § 4º, conforme segue:

"§ 1º - A refinaria de petróleo, na condição de substituto tributário, à vista do relatório recebido, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor deste Estado, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria, nos termos previstos na legislação daquela unidade."

"§ 2º - Caso o valor do imposto a ser recolhido a este Estado seja diverso do cobrado em favor da unidade da Federação de origem:

a) se superior, a distribuidora fará uma retenção complementar do TRR, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim, e repassará este valor à refinaria de petróleo;

Nota - Nesta hipótese, o valor a ser deduzido, pela refinaria, do recolhimento seguinte em favor de unidade da Federação de origem da mercadoria não incluirá o valor correspondente à retenção complementar do TRR.

b) se inferior, a refinaria de petróleo entregará o valor da diferença à distribuidora, e esta o restituirá ao TRR."

"a) fica dispensada a remessa do resumo referido no inciso III, "c", nota 02, à refinaria de petróleo; e"

e) fica acrescentado o § 5º, conforme segue:

"§ 5º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR ou da distribuidora por omissão ou por apresentação de informações falsas constantes no relatório ou no resumo referidos no inciso III, hipótese em que poderá ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou informação falsa o imposto devido a este Estado decorrente das operações interestaduais realizadas pelo TRR."

ALTERAÇÃO Nº 273 - No art. 141, os incisos I e III, o "caput" do inciso IV, a nota da alínea "c" do inciso IV e o parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado e informá-lo no relatório referido no inciso III, adotando os seguintes procedimentos:

Nota - Para efeitos deste inciso, a distribuidora deverá utilizar os valores de referência estatuídos e vigentes neste Estado.

a) quando se tratar de combustível com preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, aplicar a alíquota interna deste Estado sobre este preço estabelecido para o:

1 - Município de Canoas, se o destinatário for distribuidora; ou

2 - Município de destino das mercadorias, se o destinatário for varejista;

b) quando se tratar de gasolina, tomar como preço de partida o valor praticado pelo substituto tributário na saída para o contribuinte substituído que tenha promovido a operação interestadual, excluindo o valor do ICMS; e

1 - adicionar a esse valor o percentual de margem de valor agregado de 108% (cento e oito por cento), aplicável se a operação interestadual tivesse sido realizada pelo substituto tributário;

2 - aplicar ao resultado obtido nos termos do número anterior a alíquota interna deste Estado;"

"III - elaborar mensalmente, por produto, "RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS" (Anexo H3);

IV - remeter, até o dia 05 de cada mês, copia do relatório referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:"

"NOTA - Na hipótese de não ser exigida a remessa do relatório integral ao substituto tributário, conforme previsto nesta alínea, o remetente das mercadorias deverá enviar ao substituto tributário que reteve originalmente o imposto, até o dia 05 de cada mês, "RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS" (Anexo H4).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da distribuidora por omissão ou por apresentação de informações falsas constantes no relatório ou no resumo referidos no inciso IV, hipótese em que poderá ser exigido diretamente da distribuidora o imposto devido a este Estado decorrente das operações interestaduais realizadas por ela."

ALTERAÇÃO Nº 274 - No art. 142, fica revogado o inciso I, é dada nova redação ao "caput", e fica acrescentado o inciso III, conforme segue:

"Art. 142 - O substituto tributário que reteve originalmente o imposto do remetente, de posse do relatório integral ou do resumo das operações interestaduais realizadas com contribuintes deste Estado, referidos no inciso IV do artigo anterior, deverá:"

"III - elaborar, mensalmente, em 3 (três) vias, "DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO POR REFINARIA DE PETRÓLEO" (Anexo H5), reter a 3ª via e enviar, até o dia 15 de cada mês, uma via do demonstrativo referente ao mês imediatamente anterior:

a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, no endereço previsto no art. 141, IV, "a", nota;

b) à unidade da Federação de origem das mercadorias."

III - Nos anexos do Regulamento:

ALTERAÇÃO Nº 275 - Fica revogado o Anexo Z5, e ficam acrescentados os anexos H1 a H5, conforme modelos apensos a este Decreto.

Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 4/98, publicado no Diário Oficial da União de 26/03/98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 276 - No Livro III, fica incluído o Protocolo ICMS 4/98 ao "Embasamento Legal Específico" do Item I da tabela do art. 5º e à nota 02 do art. 91.

ALTERAÇÃO Nº 277 - Na coluna "Classificação na NBM/SH" do item I da Seção III do Apêndice II, fica incluído o código 2106.90.10.

Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 278 - É dada nova redação ao inciso LXXXVII do art. 9º do Livro I, mantida a redação das suas notas, conforme segue:

"LXXXVII - operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto."

ALTERAÇÃO Nº 279 - A alínea "f" do inciso I do art. 50 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:

"f) nas saídas de sucata de metais para outra unidade da federação, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, Item I."

ALTERAÇÃO Nº 280 - No Livro III, ficam incluídos:

a) os Convs. ICMS 128 e 130/97; 17 e 31/98 ao "Embasamento Legal Específico" do Item IV da tabela do art. 5º e à nota 01 do "caput" do art. 131;

b) os Convs. ICMS 129/97 a 29/98 ao "Embasamento Legal Específico" dos Itens IX e X da tabela do art. 5º e às alíneas "a" e "b" da nota 01 do "caput" do art. 119, respectivamente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 270 a 275, a 1º/02/98, quanto à alteração 277, a 26/03/98 e, quanto à alteração 279, a 20/05/98.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de junho de 1998.