Decreto nº 38.552 de 08/06/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 jun 1998
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.542, de 04/06/98:
I - no Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 281 - No art. 32, é dada nova redação ao "caput" da inciso>II e a sua nota 02, mantida a redação da nota 01, conforme segue:
"XXXII - aos estabelecimentos que sejam beneficiários em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo, dos valores previstos no referido contrato ou protocolo, ainda que de natureza não-tributária;"
"NOTA 02 - Este crédito fiscal dispensa os estabelecimentos beneficiários da emissão de Nota Fiscal, prevista no Livro II, art. 26, II, devendo ser efetivado mediante lançamento do valor correspondente diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS."
ALTERAÇÃO Nº 282 - No § 2º do art. 34, a nota passa a ser a nota 02 e fica acrescentada a nota 01, conforme segue:
"NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito, art. 35, XIV."
ALTERAÇÃO Nº 283 - Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 35 com a seguinte redação:
"XIV - às entradas de mercadorias, inclusive as destinadas ao ativo permanente, e aos recebimentos de serviços que venham a ser utilizados na industrialização de bens que sejam incorporados ao ativo permanente de estabelecimento beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo.
Nota - Este benefício, relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente, será efetivado pela não realização do estorno previsto no art. 34, § 2º, considerando-se, nos termos do referido parágrafo, a incorporação ao ativo permanente como saída não-tributada."
ALTERAÇÃO Nº 284 - Fica acrescentado o § 10 ao art. 37 com a seguinte redação:
"§ 10 - Os créditos fiscais recebidos por transferência, previstos no art. 59, II, "a", nota 02, "c" e no art. 59, II, "e", nota, "b", não são compensáveis com débitos fiscais decorrentes das saídas realizadas por estabelecimento fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo, enquanto perdurarem os benefícios previstos na referida Lei."
ALTERAÇÃO Nº 285 - No art. 57:
a) a nota do § 3º passa a ser a nota 01 e fica introduzida a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - O disposto na alínea "a" da nota anterior não se aplica ao estabelecimento que se enquadrarem nas hipóteses de transferência de saldo credor previstas no art. 59, II, "d" a "h" e III, ainda que o saldo credor tenha sido acumulado nos termos do disposto no art. 58, II, e, relativamente às transferências realizadas por empresa industrial beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo, poderá, ainda, ser concedida dispensa por prazo superior a um ano."
b) fica acrescentada nota ao § 6º com a seguinte redação:
"NOTA - Esta vedação não se aplica às transferências realizadas por empresa industrial beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo."
ALTERAÇÃO Nº 286 - No art. 59:
a) a nota 02 da alínea "a" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada mediante acordo entre os interessados, e:
a) em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;
b) em favor de estabelecimentos fornecedores, para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor, apurado nos termos do regulamento;
c) em favor de empresa industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo, independentemente de débito comercial entre o cedente e o cessionário do crédito, desde que limitada ao saldo credor acumulado em virtude de diferimento nas operações em que o destinatário tenha sido o próprio cessionário do crédito."
b) a alínea "e" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em complexo ou área industriais específicos previstos em lei;
Nota - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada:
a) em favor de estabelecimento fornecedor; ou
b) para estabelecimento industrial fabricante dos veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que:
1 - o estabelecimento recebedor dos créditos esteja instalado em área industrial específica prevista em lei; e
2 - na hipótese em que o estabelecimento industrial fabricante dos veículos for beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96, o cedente e o cessionário do crédito sejam beneficiários em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato."
c) a alínea "f" do inciso II e o inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:
"f) por estabelecimento industrial fabricante dos veículos relacionados Apêndice II, Seção III, item X, instalado em complexo industrial de que trata a Lei nº 11.085, de 22/01/98, ou por estabelecimento vinculado ao referido complexo, desde que sejam beneficiários em projeto de fomento previsto na referida Lei e objeto de contrato ou protocolo;
Nota - A transferência prevista nesta alínea:
a) somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor, inclusive de energia elétrica, de gás ou de serviço de comunicação, limitada ao valor da mercadoria ou do serviço fornecido;
b) na hipótese em que os benefícios financeiros previstos em contrato ou protocolo, firmado nos termos da Lei nº 11.085, de 22/01/98, viabilizarem-se por meio de dotação orçamentária, com liberação financeira dos recursos, o saldo credor acumulado poderá ser transferido a qualquer contribuinte localizado no Estado, independentemente de débito comercial, até o limite da diferença entre o benefício financeiro, previsto no referido contrato ou protocolo, e os recursos efetivamente liberados à empresa beneficiária."
"III - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou do FDI/RS, instituído pela Lei nº 11.085, de 22/01/98, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária."
d) fica acrescentada nota ao parágrafo único com a seguinte redação:
"NOTA - Este vedação não se aplica às transferências realizadas por empresa industrial beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo."
II - no Livro III:
ALTERAÇÃO Nº 287 - O inciso IV do art. 121 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - às saídas de veículos novos motorizados importados do exterior e destinados a estabelecimento industrial beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada credenciada pelo destinatário, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento recebedor."
III - no Apêndice II:
ALTERAÇÃO Nº 288 - Na Seção I, é dada nova redação ao item XLI e fica acrescentado o item XLII, com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
"XLI | Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, bem como de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, ou na Lei nº 10.895, de 26/12/96, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading company", credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado a complexo ou área industriais específicos previstos nas referidas Leis. |
XLII | Saída, de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98." |
IV - no Apêndice III:
ALTERAÇÃO Nº 289 - A alínea "e" do item III da Seção I passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE PORREFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
III | | "e) saídas promovidas por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, ou em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98. NOTA - Este prazo estende-se às saídas promovidas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I - retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nº 281 a 288, a 05 de maio de 1998; e
II - produzindo efeitos, quanto à alteração nº 289, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 1998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de junho de 1998.