Decreto nº 38552 DE 13/05/2024
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 14 mai 2024
Estabelece procedimentos relativos aos processos de transação de iniciativa do contribuinte decorrente de composição de litígio em processo administrativo fiscal de crédito tributário inscrito, ou não, em dívida ativa e em processo fiscal judicial.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 26 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada, nos termos deste artigo, a possibilidade de realização de transação decorrente de composição de litígio em processo administrativo fiscal de crédito tributário inscrito, ou não, em Dívida Ativa e em processo fiscal judicial, prevista em qualquer das hipóteses do art. 26 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
§ 1º Em caso de crédito não inscrito em dívida ativa, os processos correspondentes serão submetidos à deliberação da Secretária Municipal da Fazenda, após ouvida a Procuradoria Fiscal.
§ 2º Em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa, após parecer da Procuradoria Fiscal e ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda, a deliberação caberá à Procuradoria- Geral do Município do Salvador – PGMS.
Art. 2º O valor total atualizado do crédito tributário sujeito à transação não poderá ser inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e deverá ser pago à vista ou em parcelas mensais e consecutivas, nas seguintes condições:
§ 1º As transações deferidas não poderão ser objeto de compensação, devendo ser quitadas em espécie, a vista ou em parcelas mensais e consecutivas, e o valor de cada parcela está sujeito a juros calculados na forma do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 7.186/2006.
a) para valores a pagar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em até 12 (doze) parcelas;
b) para valores a pagar entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em até 24 (vinte e quatro) parcelas, observado o requisito do § 4º deste artigo;
c) para valores a pagar acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em até 48 (quarenta e oito) parcelas, observado o requisito do § 4º deste artigo.
§ 2º A dispensa dos encargos se dará na seguinte proporção:
I - para valores pagos à vista, com dispensa de 100% (cem por cento) dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros;
II - para valores pagos até 24 (vinte e quatro) parcelas, com dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros;
III - para valores pagos de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas, com dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros.
§ 3º Em se tratando de empresa em recuperação judicial, a dispensa de encargos se dará na seguinte proporção:
I - para valores pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com dispensa de 100% (cem por cento) dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros;
II - para valores pagos de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas, com dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros.
§ 4º Para efeito de aplicação do § 2º deste artigo, entende-se por valor a pagar o valor total do objeto da transação a ser quitado em espécie, após a aplicação das reduções autorizadas por lei.
§ 5º Na hipótese do § 1º, alíneas “b” e “c” deste artigo, a concessão do parcelamento fica condicionada à prestação pelo requerente de garantia real imobiliária ou seguro-garantia.
§ 6º Não cumprida a condição do § 5º, aplicam-se os limites e condições do § 1º, alínea “a” deste artigo.
§ 7º A extinção das execuções fiscais que visam à cobrança de crédito tributário que tenham sido objeto de transação fica condicionada ao pagamento integral do débito transacionado.
§ 8º Após deferimento do processo administrativo, a Procuradoria do Município notificará o contribuinte, para que assine o instrumento de transação e para que seja realizada, em até 30 (trinta) dias, a efetivação da transação no sistema de Parcelamento Administrativo de Débitos – PAD, nas formas e condições estabelecidas neste Decreto.
§ 9º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará a cobrança de multa de mora, acrescido de juros de mora na forma indicada no §2º do art. 11-A da Lei nº 7.186/2006.
§ 10. Caso o atraso no pagamento de qualquer parcela perdure por mais de 90 (noventa) dias será rescindida a transação tributária, com o restabelecimento de todos os encargos moratórios, de infração e o valor total dos honorários advocatícios, deduzindo-se as parcelas eventualmente já satisfeitas.
§ 11. O crédito tributário ajuizado ou protestado, objeto da transação, ficará sujeito a honorários advocatícios nos termos do art. 276, §2º da Lei nº 7.186/2006, no percentual de 20%, sobre o valor consolidado, se estiver ajuizado, e no percentual de 10%, sobre o valor consolidado, se estiver apenas protestado, após aplicação dos benefícios de que tratam este Decreto, da seguinte forma:
I - os honorários advocatícios serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) do seu valor, na hipótese de o crédito transacionado ser pago em até 24 vezes;
II - haverá uma redução em 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos honorários advocatícios se o pagamento do crédito transacionado se der de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas.
§ 12. A transação de que trata este Decreto não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
§ 13. No descumprimento do pagamento dos débitos parcelados aplicam-se as exclusões previstas nos artigos 20 e 21 do Decreto nº 25.344/2014.
§ 14. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 3º O montante residual correspondente ao valor dos benefícios tratados neste Decreto ficará automaticamente quitado com consequente anistia total ou parcial da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do montante do débito consolidado incluído na transação.
Art. 4º A efetivação da transação nos termos deste Decreto importa em desistência do litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, e renúncia de eventuais honorários advocatícios que seriam devidos ao devedor e/ou seu patrono.
Art. 5º Este decreto é aplicável apenas à transação por iniciativa do contribuinte, e em caso de transação por edital, as disposições específicas serão objeto de regulamento próprio, conforme previsto no art. 26, §2º da Lei nº 7.186/2006.
Art. 6º Na hipótese de rescisão da transação por culpa exclusiva do contribuinte, fica vedada, pelo prazo de 02 (dois) anos, a partir da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a outros débitos.
Art. 7º O presente decreto não se aplica às transações pendentes protocoladas na vigência do Decreto nº 37.192/2023, as quais serão processadas e analisadas sob a égide daquele decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 13 de maio de 2024.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
EDUARDO DE CARVALHO VAZ PORTO
Procurador Geral do Município