Decreto nº 38.566 de 19/12/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 dez 1996

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.17 - Na aquisição de veículo estrangeiro, quando importado por consumidor final, o pagamento do imposto será efetuado até o 10º (décimo) dia, contado da data do documento relativo ao seu desembaraço aduaneiro, sem prejuízo dos benefícios previstos no § 2º do artigo 15.

Art. 19 - O recolhimento do IPVA será efetuado por meio de Guia de Arrecadação (GA) modelo 8, emitida pelo DETRAN/MG, em anexo ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, ou modelos 8-A e 8-B, emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 20 - O pagamento do IPVA será efetuado nas agências dos bancos autorizados a arrecadar tributos e demais receitas estaduais no município onde esteja registrado o veículo, ou tenha domicílio o seu proprietário, se dispensado de registro ou licenciamento no órgão de trânsito.

§ 1º - A agência arrecadadora deverá repassar ao município favorecido, no ato do recebimento, 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto arrecadado.

§ 2º - O pagamento do IPVA poderá, excepcionalmente, ser efetuado fora dos municípios de que trata este artigo, desde que:

1) a agência arrecadadora repasse ao município favorecido, no ato do recebimento, 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto arrecadado;

2) o pagamento seja efetuado por meio da GA, modelos 8, 8-A ou 8-B.

Art. 21 - Na falta da GA modelos 8, 8-A ou 8-B, o IPVA poderá ser pago, exceto relativamente ao município de Belo Horizonte, mediante GA modelo 6, desde que:

Art. 22 - .................................................................................................................

II - juros moratórios, na forma estabelecida em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 2º Fica instituída a Guia de Arrecadação (GA), modelo 8-B, publicada em anexo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1997.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima