Decreto nº 38.593 de 17/10/2000
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 out 2000
Altera o Decreto nº 37.721, de 03 de setembro de 1998, no que se refere ao disciplinamento de exigências para a homologação de utilização e transferência dos saldos credores acumulados de ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de dispor sobre procedimentos tendentes a dar aplicabilidade à utilização e às transferências de créditos fiscais acumulados do ICMS, autorizadas nos termos do art. 6º, da Lei nº 6.004, de 14 de abril de 1998, e do § 3º, do art. 39, da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,
Considerando, outrossim, as exigências do art. 10, da Lei nº 6.004, de 14 de abril de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 37.721, de 03 de setembro de 1998, abaixo referenciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II, do § 1º do art. 5º:
"II - demonstrativo dos créditos acumulados do ICMS objeto da transferência ou da utilização, em que fiquem perfeitamente evidenciados, em relação aos referidos créditos:
a) os valores pertinentes a cada uma das situações relacionadas nos incisos do art. 2º;
b) referência expressa ao registro dos documentos fiscais em que foram originariamente consignados, indicando número do livro e das folhas do Livro Registro de Entradas."(NR);
II - o § 2º, do art. 5º:
"§ 2º Não se exigirá a homologação prévia prevista no caput, no caso do inciso I do art. 3º, em relação aos saldos decorrentes dos créditos gerados pelas operações e prestações destinadas ao exterior, hipótese em que deverá o contribuinte, após a emissão da pertinente nota fiscal de transferência de crédito, comunicar o fato à repartição fazendária de sua circunscrição fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à ocorrência."(NR).
Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 37.721, de 03 de setembro de 1998, os dispositivos abaixo referenciados, com a seguinte redação:
I - ao § 1º do art. 5º, os incisos III e IV:
"III - certidão de histórico de prática de agravo ao meio ambiente;
IV - certidão de histórico de utilização de mão-de-obra infantil.";
II - ao art. 5º, o § 3º:
"§ 3º Os documentos a que se referem os incisos III e IV, do § 1º:
I - deverão ser solicitados, cumulativamente, junto a cada um dos seguintes órgãos:
a) em relação à certidão de histórico de prática de agravo ao meio ambiente:
1. Ministério Público Federal;
2. Ministério Público Estadual;
3. Instituto Estadual do Meio Ambiente - IMA;
4. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) em relação à certidão de histórico de utilização de mão-de-obra infantil:
1. Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região;
2. Delegacia Regional do Trabalho e Emprego em Alagoas;
3. Ministério Público Estadual;
II - corresponderão ao período compreendido entre 15.04.98 e o último dia do mês anterior à data do requerimento de que trata o caput, e deles deverão constar, além da data de expedição, identificação do órgão e do responsável pela informação:
a) no caso de negativa de constatação de prática de agravo ao meio ambiente ou de utilização de mão-de-obra infantil, respectivamente:
1. informação expressa de inexistência, no período a que se reporta o caput deste inciso, de constatação de prática considerada, nos termos da lei, como agravadora ao meio ambiente;
2. informação expressa de inexistência, no período a que se reporta o caput deste inciso, de constatação de prática de utilização de mão-de-obra infantil;
b) no caso de constatação de prática de agravo ao meio ambiente ou de utilização de mão-de-obra infantil:
1. numeração e data do procedimento administrativo ou judicial com o qual se tenha iniciado o processo;
2. descrição dos fatos constatados, aludindo ao período a que se refere a respectiva ocorrência;
3. fase processual, administrativa ou judicial, em que se encontra o respectivo processo;
4. a informação, quando for o caso, da pactuação de termo de ajuste de conduta, de termo de compromisso, de termo de recomposição, de termo de confissão ou por meio de qualquer outro documento similar, lavrado no sentido de promover, pelos meios hábeis, reparação total ou parcial do ilícito, ou para efetivação de prestação alternativa, de reparação ou de compensação da infração cometida.";
III - ao art. 7º, o § 2º:
"§ 2º Não se aplica o prazo referido no caput nas hipóteses em que:
I - não seja disponibilizado, pelo contribuinte, qualquer documento exigido pela Fazenda Estadual, no curso de diligência efetuada em relação ao pedido;
II - o pedido seja efetivado em desacordo com as exigências do art. 5º, inclusive em relação ao demonstrativo de que trata o inciso II, do § 1º".
Art. 3º Fica renumerado o parágrafo único do art. 7º para § 1º
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 37.721, de 03 de setembro de 1998.
Art. 5º A exigência relativa à apresentação das certidões referidas nos incisos III e IV do § 1º do art. 5º, do Decreto referido no artigo anterior, acrescentados por este Decreto, aplica-se imediatamente aos pedidos de homologação de utilização e transferência de saldos credores acumulados de ICMS, em fase de tramitação na Fazenda Estadual, hipótese em que deverá o contribuinte apresentar os documentos requeridos no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto, sob pena de indeferimento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, de de 2000, 111º da República.
RONALDO LESSA
Governador
SÉRGIO ROBERTO UCHOA DÓRIA
Secretário da fazenda