Decreto nº 38.637 de 02/07/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 jul 1998
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.552, de 08/06/98:
I - no Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 290 - No art. 9º:
a) no inciso XXV, fica revogada a nota 05, é dada nova redação à nota 04 e à nota 06, e fica acrescentada a nota 10, conforme segue:
"NOTA 04 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo internamento das mercadorias que será formalizada:
a) pela SUFRAMA, mediante a emissão da Certidão de Internamento, a ser remetida, trimestralmente, ao remetente e ao destinatário da mercadoria;
b) pela SUFRAMA e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, mediante a emissão de Parecer em Pedido de Vistoria Técnica."
"NOTA 06 - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida informação quanto ao ingresso das mercadorias na área incentivada, a Fiscalização de Tributos Estaduais iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:
a) da Certidão de Internamento de que trata a alínea "a" da nota 04;
b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;
c) do Parecer de que trata a alínea "b" da nota 04."
"NOTA 10 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
b) no inciso XXVI, ficam revogadas a nota 02 e a nota 03 do "caput" do inciso, a nota 01 e a nota 02 da alínea "a" e a nota da alínea "b", e é dada nova redação à nota 04 do "caput" do inciso, conforme segue:
"NOTA 04 - Aplica-se a este inciso o disposto nas notas 02 a 10 do inciso anterior."
ALTERAÇÃO Nº 291 - No inciso IV do art. 33, a nota passa a ser a nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto."
ALTERAÇÃO Nº 292 - No § 2º do art. 34, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
"NOTA 03 - O disposto neste parágrafo aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto."
ALTERAÇÃO Nº 293 - No § 1º do art. 37, a alínea "f" passa a ser a alínea "g", e fica reintroduzida a alínea "f" com a seguinte redação:
"f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto no Livro III, arts. 1º e 2º, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer a hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º;"
ALTERAÇÃO Nº 294 - A alínea "a" do § 1º do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Público Estadual, em repartição fazendária:
1 - do domicílio do sujeito passivo, se nele não houver estabelecimento bancário credenciado;
2 - de qualquer localidade deste Estado, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda;"
ALTERAÇÃO Nº 295 - A alínea "a" do § 1º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) o contribuinte não esteja inscrito no CGC/TE como empresa de pequeno porte ou como microempresa e:"
II - no Livro II
ALTERAÇÃO Nº 296 - No parágrafo único do art. 30, a nota 02 e as alíneas "a", "c", "d" e "e" passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, a Certidão de Internamento ou o Parecer em Pedido de Vistoria Técnica de que trata o Livro I, art. 9º, XXV, nota 04, e os documentos fiscais relativos ao transporte das mercadorias."
"a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;";
"c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na Unidade da Federação de destino;
d) a 4ª via será arquivada pelo contribuinte;
e) a 5ª via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à SUFRAMA."
ALTERAÇÃO Nº 297 - A alínea "b" da nota 03 do inciso III do art. 134 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) recolherá, se for o caso, por meio de GNRE, a diferença entre o imposto devido e o imposto pago no início da prestação do serviço de transporte, no prazo previsto no Livro I, art. 46, III, nota 02."
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 298 - Fica substituída a sigla "GNR" por "GNRE" nos seguintes dispositivos:
a) tabela "ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO" do SUMÁRIO;
b) "caput" e sua nota, ambos do inciso II do art. 40 do Livro I;
c) "caput" da nota 02 do inciso III e "caput", ambos do art. 41 do Livro I;
d) nota 02 do "caput" do inciso III e nota 01 do inciso IV, ambos do art. 46 do Livro I;
e) nota 02 do inciso I do art. 23 do Livro III;
f) "caput" do § 4º do art. 24 do Livro III;
g) "caput", alínea "a" da nota do "caput" e § 1º, todos do art. 45 do Livro III.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 295, a 1º de junho de 1998.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de julho de 1998.