Decreto nº 38.670 de 09/07/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 jul 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 38.669, de 09/07/98:

ALTERAÇÃO Nº 321 - Fica acrescentado o inciso XXIII ao art. 23, conforme segue:

"XXIII - 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 1998, nas saídas interestaduais de farinha de trigo, quando a alíquota aplicável for 12%."

ALTERAÇÃO Nº 322 - Fica acrescentado o inciso XXXVIII ao art. 32, conforme segue:

"XXXVIII - até 31 de outubro de 1999, aos estabelecimentos fabricantes de produtos comestíveis, cozidos e enlatados, resultantes da matança de gado vacum, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor FOB das operações de saída para o exterior dessas mercadorias.

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) a que o estabelecimento beneficiário tenha capacidade de realizar o ciclo industrial completo, abrangendo o abate, a desossa e o enlatamento;

b) a que a contribuinte tenha assinado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando reativação de unidade industrial."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de julho de 1998.