Decreto nº 38671 DE 26/01/1956

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 1956

Define, na Aeronáutica, os cursos e exames do pessoal subalterno, para fins da Lei de Inatividade e das Leis Especiais.

(Revogado pelo Decreto Nº 10086 DE 05/11/2019):

O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1. Ficam definidos, na Aeronáutica, os cursos e exames realizados por praças dos diferentes Quadros do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, para efeito da aplicação da Lei de Inatividade e das Leis Especiais, de acôrdo com o seguinte critério:

§ 1º Para os efeitos do § 1º do artigo 51 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 (Lei de Inatividade dos Militares), ficam considerados como habilitados ao exercício das funções do Pôsto de Segundo-Tenente os Primeiros Sargentos aprovados no exame para promoção à graduação de Suboficial e os possuidores de:

Curso de Sargento-Aviador da ex-Escola de Aviação Militar;

- Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, Curso Regional de Aperfeiçoamento de Sargento, Curso Especial de Transmissões, Curso do Centro de Instrução de Transmissões, Curso do Centro de Instrução de Transmissões Regional, Curso de Especialistas de Aeronáutica e Curso de Monitor da Escola de Educação Física do Exército.

- Curso de Revisão, previsto no Regulamento para o Corpo do Pessoal Subterrâneo da Armada (Decreto número 2.524, de 19 de março de 1938), e Exame de habilitação, referido no artigo 10 do Decreto nº 3.080, de 16 de setembro de 1938. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 54.503, de 20.10.1964, DOU 21.10.1964, com efeitos a partir de 26.01.1956)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Para os efeitos do § 1º do art. 51 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 (Lei de Inatividade dos Militares), ficam considerados como habilitados ao exercício das funções do pôsto de 2º Tenente os primeiros sargentos aprovados no exame para promoção à graduação de Suboficial e os possuidores de:
- Curso de Sargento Aviador da ex-Escola de Aviação Militar;
- Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, Curso Regional de Aperfeiçoamento de Sargento, Curso Especial de Transmissões, Curso de Centro de Instrução de Transmissões, Curso do Centro de Instrução de Transmissões Regional, Curso de Especialista de Aeronáutica e Curso de Monitor da Escola de Educação Física do Exército, concluídos até 4 de outubro de 1943;
- Curso de Revisão, previsto no Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada (Decreto nº 2.524,de 19 de março de 1938), e Exame de habilitação referido no art. 10 do Decreto nº 3.080, de 16 de setembro de 1938."

§ 2º Para fins de aplicação da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948; Lei nº 616, de 2 de fevereiro de 1949, e Lei nº 1.156, de 12 de julho de 1950, é equivalente ao Curso de Comandante de Pelotão ou Seção, a aprovação em um dos seguintes cursos ou exames:

- Curso da Escola de Especialista de Aeronáutica;

- Curso de Especialização de Escrita e Fazenda do Ministério da Marinha, para os Sargentos pertencentes ao Q.EA;

- Exame para promoção à graduação de Suboficial;

- Exame para transferência de Quadro (Decreto nº 20.333, de 5 de janeiro de 1946);

- Curso de Teoria Musical ou Harmonia da Escola Nacional de Música da Universidade do Brasil, ou Escolas equiparadas;

- Curso de Sargento Aviador da ex-Escola de Aviação Militar;

- Cursos de ex-Escola Técnica de Aviação;

- Curso de Aperfeiçoamento da Escola de Sargentos de Armas;

- Curso Regional de Aperfeiçoamento de Sargento de Infantaria;

- Curso Regional de Aperfeiçoamento de Sargento de Motomecanização;

- Cursos "B" e "B1"da Escola de Transmissões;

- Cursos "B" dos Centros de Instrução de Transmissões Regionais;

- Curso de Formação de Enfermeiros do Exército;

- Curso de Identificadores - Datiloscopistas do Serviço de Identificação do Exército;

- Curso de Formação de Sargento Veterinário do Exercito;

- Curso de Mecânico de Rádio da Escola de Transmissões;

- Curso de Mecânico de Rádio da Escola de Motomecanização;

- Curso de Artífice da Escola de Motomecanização;

- Curso Provisório de Transmissões do Exército;

- Curso de Monitor da Escola de Educação Física do Exército;

- Curso de Massagista da Escola de Educação Física do Exército;

- Curso de Mestre de Esgrima da Escola de Educação Física do Exército.

§ 3º Estão amparados pela Lei número 1.782 de 24 de dezembro de 1952. Os Suboficiais e Sargentos que, como integrantes do 1º Grupo de aviação de Caça ou Fôrça Expedicionária Brasileira (1ª Esquadrilha de Ligação e Observação), tomaram parte nas operações de guerra na Itália, e que possuiam até 8 de maio de 1945:

- Curso de Sargento Aviador da ex-Escola de Aviação Militar;

- Curso da Escola de Especialistas de Aeronáutica;

- Curso de Formação de Enfermeiro do Exército;

- Curso de Especialização de Escrita e Fazenda do Ministério da Marinha, para os Suboficiais e Sargentos pertencentes ao Q.EA; e

- Curso "B1" da Escola de Transmissões.

Art. 2. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

NEREU RAMOS

Vasco Alves Seco