Decreto nº 38677 DE 27/09/2012
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 set 2012
Regulamenta o Programa Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem 2012, instituído pela Lei nº 14.768, de 18 de setembro de 2012 e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual.
Considerando a dura realidade enfrentada pelas famílias de agricultores de diversos Municípios do Estado de Pernambuco, onde as condições adversas para a subsistência durante o período de seca implicam o agravamento da situação já de extrema dificuldade por eles vivenciada;
Considerando que é dever do Estado assistir, pelos meios ao seu alcance, às populações de baixa renda, especialmente nas áreas em que, historicamente, as já penosas condições de vida se agravam em razão de fatores sócio-econômicos;
Considerando, finalmente, a instituição do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem pela Lei nº 14.768, de 18 de setembro de 2012,
Decreta:
Art. 1º. O Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem, criado pela Lei nº 14.768, de 18 de setembro de 2012, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas por portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.
Art. 2º. Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem.
Art. 3º. O Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos decorrentes das condições adversas para a agricultura familiar de subsistência durante o período de seca, que garantam condições mínimas de sobrevivência.
Art. 4º. O Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem terá como destinatárias as famílias dos agricultores, residentes nos Municípios que tiveram situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União Federal entre janeiro e outubro de 2012, elencados no Anexo Único.
§ 1º São alcançadas pelo Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem as famílias dos agricultores que:
I - sejam atendidos pelo benefício Bolsa Estiagem do Governo Federal - Auxílio Emergencial - Lei Federal nº 10.954, de 29 de setembro de 2004; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38963 DE 17/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:I - tenham renda familiar mensal média de até 02 (dois) salários mínimos;
(Revogado pelo Decreto Nº 38963 DE 17/12/2012):
II - sejam cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
(Revogado pelo Decreto Nº 38963 DE 17/12/2012):
III - tenham Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - DAP;
IV - tenham aderido ao Garantia Safra 2011/2012 do Governo Federal.
§ 2º Poderá ser abrangido pelo Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem Município não mencionado no Anexo Único, desde que verificada a condição fixada no caput.
Art. 5º. A Comissão Gestora do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem, órgão colegiado de caráter deliberativo, será composta pelos seguintes membros:
I - Secretário de Planejamento e Gestão, que a coordenará;
II - Secretário da Casa Civil;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
V - Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;
VI - Procurador Geral do Estado.
Art. 6º. A Comissão Executiva do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem será composta por representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares estão indicados no art. 5º, sendo coordenada pelo representante da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Art. 7º. Compete à Comissão Executiva do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem implementar as decisões da Comissão Gestora, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam deferidas.
Parágrafo único. O detalhamento das competências e as normas de funcionamento e atuação da Comissão Executiva serão estabelecidos em portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.
Art. 8º. Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem o pagamento de bolsa no valor R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por família, a ser paga em 04 (quatro) parcelas de R$ 70,00 (setenta reais), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica.
(Revogado pelo Decreto Nº 38963 DE 17/12/2012):
Art. 9º. Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que trata o art. 8º, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem, na qualidade de responsável.
Art. 10º. O benefício financeiro instituído pelo Programa Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 11º. Cabe à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Programa Bolsa Família, e conforme avençado, a função de Agente Operador do Programa Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem.
§ 1º Compete à Caixa Econômica Federal realizar os seguintes serviços, dentre outros estipulados no contrato específico:
I - desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados relacionados ao pagamento dos benefícios financeiros, que viabilize a utilização de informações constantes do Cadastro do Chapéu Palha - Emergencial de Estiagem;
II - organização e operação da logística do pagamento dos benefícios financeiros;
III - elaboração de relatórios e fornecimento de base de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização dos pagamentos dos benefícios financeiros do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem.
§ 2º As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de que trata o parágrafo anterior serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem.
Art. 12º. Selecionada a família, e indicado o responsável pela percepção do benefício financeiro, serão providenciados:
I - pela Secretaria de Planejamento e Gestão:
a) a notificação da concessão à Caixa Econômica Federal, com o encaminhamento à instituição bancária do arquivo de folha de pagamento;
b) a entrega do cartão ao responsável pelo recebimento do benefício;
II - pela Caixa Econômica Federal:
a) a emissão dos cartões de pagamento em nome do responsável pelo recebimento do benefício;
b) a notificação da concessão do benefício ao responsável por seu recebimento;
c) a divulgação do calendário de pagamentos respectivo.
Art. 13º. O cartão de pagamento do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem é de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória para efeito de recebimento do benefício financeiro.
§ 1º Na hipótese de impedimento do responsável indicado no cadastro para a percepção do benefício, poderá haver o pagamento por procuração, observadas as cautelas legais.
§ 2º Mediante previsão contratual, poderá a Caixa Econômica Federal pagar os benefícios por meio de contas especiais de depósito à vista, observada a legislação aplicável.
Art. 14º. Os valores postos à disposição do responsável pela percepção do benefício, não sacados ou não recebidos por 90 (noventa) dias, serão restituídos ao Estado de Pernambuco, conforme disposto em contrato com o Agente Operador.
Parágrafo único. Fica suspensa a concessão do benefício caso a restituição de que trata o caput ocorra por 02 (duas) vezes consecutivas.
Art. 15º. As famílias atendidas pelo Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:
I - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando do cadastramento;
II - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;
III - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa;
IV - descumprimento das exigências fixadas pela Comissão Gestora.
Art. 16º. A Secretaria de Planejamento e Gestão é a responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem, sem prejuízo das competências da Secretaria da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão manterá banco de dados do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem, respondendo pelo arquivamento da documentação respectiva.
Art. 17º. Sem prejuízo da sanção penal correspondente, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a ressarcir o Estado de Pernambuco quanto à importância recebida, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua notificação.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo do caput, sem que haja o ressarcimento ao Erário, a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada, para adoção da medida judicial cabível.
Art. 18º. Constituem irregularidades na operacionalização do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem, em especial:
I - apropriação indevida de cartões que resulte em saques irregulares de benefícios;
II - prestação de declaração falsa que produza efeito financeiro;
III - inserção de dados inverídicos no Cadastro do Chapéu de Palha Emergencial de Estiagem que resulte na incorporação indevida de beneficiários.
Art. 19º. Constatada a ocorrência de irregularidade na execução do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem, que ocasione pagamento de valores indevidos aos beneficiários, caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão:
I - providenciar a suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;
II - recomendar a adoção de providências saneadoras da irregularidade;
III - propor a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, se cabível.
Art. 20º. O recebimento do benefício do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem implica aceitação tácita de cumprimento das exigências estabelecidas pela Comissão Gestora.
Art. 21º. O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos, a União, Autarquias, Fundações, Organizações não-governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de atingir os objetivos do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem.
Art. 22º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
LAURA MOTA GOMES
RANILSON BRANDÃO RAMOS
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
Nº |
Municípios |
01 |
Afogados da Ingazeira |
02 |
Afrânio |
03 |
Araripina |
04 |
Arcoverde |
05 |
Belém de São Francisco |
06 |
Betânia |
07 |
Bodocó |
08 |
Brejinho |
09 |
Cabrobó |
10 |
Calumbi |
11 |
Carnaíba |
12 |
Carnaubeira da Penha |
13 |
Cedro |
14 |
Custódia |
15 |
Dormentes |
16 |
Exú |
17 |
Flores |
18 |
Floresta |
19 |
Granito |
20 |
Ibimirim |
21 |
Iguaracy |
22 |
Inajá |
23 |
Ingazeira |
24 |
Ipubi |
25 |
Itacuruba |
26 |
Itapetim |
27 |
Jatobá |
28 |
Lagoa Grande |
29 |
Manari |
30 |
Marandiba |
31 |
Moreilândia |
32 |
Orocó |
33 |
Ouricuri |
34 |
Parnamirim |
35 |
Petrolândia |
36 |
Petrolina |
37 |
Quixabá |
38 |
Salgueiro |
39 |
Santa Cruz |
40 |
Santa Cruz da Baixa Verde |
41 |
Santa Filomena |
42 |
Santa Maria da Boa Vista |
43 |
Santa Teresinha |
44 |
São José do Belmonte |
45 |
São José do Egito |
46 |
Serra Talhada |
47 |
Serrita |
48 |
Sertânia |
49 |
Solidão |
50 |
Tabira |
51 |
Tacaratu |
52 |
Terra Nova |
53 |
Trindade |
54 |
Triunfo |
55 |
Tuparetama |
56 |
Verdejante |
57 |
Agrestina |
58 |
Aguas Belas |
59 |
Alagoinha |
60 |
Altinho |
61 |
Angelim |
62 |
Belo Jardim |
63 |
Bezerros |
64 |
Bom Conselho |
65 |
Bom Jardim |
66 |
Brejo da Madre de Deus |
67 |
Brejão |
68 |
Buique |
69 |
Cachoeirinha |
70 |
Caetés |
71 |
Calçados |
72 |
Canhotinho |
73 |
Capoeiras |
74 |
Caruaru |
75 |
Casinhas |
76 |
Correntes |
77 |
Cumaru |
78 |
Cupira |
79 |
Frei Miguelinho |
80 |
Garanhuns |
81 |
Iati |
82 |
Ibirajuba |
83 |
Itaiba |
84 |
Jataúba |
85 |
Jucati |
86 |
Jupi |
87 |
Jurema |
88 |
Lagoa do Ouro |
89 |
Lajedo |
90 |
Orobó |
91 |
Panelas |
92 |
Paranatama |
93 |
Passira |
94 |
Pedra |
95 |
Pesqueira |
96 |
Poção |
97 |
Riacho das Almas |
98 |
Salgadinho |
99 |
Saloá |
100 |
Sanharó |
101 |
Santa Cruz do Capibaribe |
102 |
Santa Maria do Cambucá |
103 |
São Bento do Una |
104 |
São Caetano |
105 |
São João |
106 |
Surubim |
107 |
Tacaimbó |
108 |
Taquaritinga do Norte |
109 |
Teresinha |
110 |
Tupanatinga |
111 |
Vertentes |
112 |
Venturosa |
113 |
Carpina |
114 |
Paudalho |
115 |
Pombos |