Decreto nº 38678 DE 05/12/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 dez 2017

Fixa tarifa de utilização para as linhas de curta e longa distância que utilizem o Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o contido nos processos administrativos nº 030.004.627/2005 e 090.000.257/2010, relativos ao contrato de concessão do novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal, e o disposto na Lei nº 4.143, de 05 de maio de 2008,

Decreta:

Art. 1 º Fica fixado em R$ 2,94 (dois reais e noventa e quatro centavos) o valor da tarifa de utilização a ser cobrada dos passageiros das linhas com distância de até 250km dos limites territoriais do Distrito Federal, e o valor de R$ 4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos) nas linhas com distância superior a 250km dos limites territoriais do Distrito Federal, bem como nas linhas internacionais que utilizem o Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.

Parágrafo único. Excetuam-se da cobrança da tarifa de que trata o caput deste artigo as linhas de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros que tenham origem ou destino nas cidades que compõe a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE.

Art. 2º Revoga-se o Decreto nº 37.881, de 23 de dezembro de 2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG