Decreto nº 38.696 de 28/12/2005
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2005
ALTERA O DECRETO Nº 33.981/03, QUE CONCEDE CRÉDITO PRESUMIDO, REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, DIFERIMENTO DO ICMS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do processo administrativa nº: E-33/1316/2005,
Decreta:
Art. 1º O caput dos artigos 1º e 3º, e os artigos 5º e 7º do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - caput do artigo 1º:
"Art. 1º A empresa industrial ou comercial atacadista, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e realizar operações da saída com os produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados no Anexo I deste decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
II - caput do artigo 3º:
"Art. 3º O estabelecimento industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de saída internas e interestaduais realizadas com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados no Anexo II deste decreto, industrializados nesta unidade, poderá lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
III- artigo 5º:
"Art. 5º O beneficio fiscal a que se referem os artigos 1º e 3º deste decreto só pode ser aplicado nas operações de saída de produtos de informática e eletroeletrônicos realizadas para pessoa jurídica.".
IV - artigo 7º:
"Art. 7º Para as empresas que atenderem aos dispositivos deste decreto, fica diferido o pagamento do ICMS nas seguintes operações:
I - no caso de operações de importação realizadas por indústrias ou por empresa comercial atacadista, exceto de mercadorias classificadas sob o código NCM 8473.30.11 e 8473.30.19, fica diferido o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro para o momento da saída da mercadoria, beneficiada ou não, pelo importador, podendo este, ainda, lançar crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 3,0% (três por cento);
II - no caso de operações de aquisição interna dos produtos de informática e eletroeletrônicos mencionados nos Anexos I e II por indústria, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto e recolhido, de forma global, no momento da saída da mercadoria.
§ 1º O somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 80% do patrimônio liquido da empresa.
§ 2º Somente poderá usufruir o benefício previsto neste artigo empresas com patrimônio líquido igual ou superior a 500.000 UFIR-RJ.
§ 3º O diferimento a que se refere o caput deste artigo se aplica também às importações e aquisição internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo das empresas.".
Art. 2º Ficam acrescentados aos Anexos I e II do Decreto nº 33.981/03, os produtos constantes das seguintes posições:
I - ao Anexo I.
ANEXO I
NCM | Descrição dos Produtos |
3704 | Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados. Ex: chapas e filmes. |
3919 | chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas auto adesivas, plásticas mesmo em rolos. |
3920 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos, não alveolares, não reforçadas nem estratificadas nem associadas de forma, semelhante a outras matérias, sem suporte. |
3921 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. |
4821 | Etiquetas. |
8528 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo. Exclusivamente receptores e monitores de plasma ou LCD. |
8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, desde que de uso exclusivo nos receptores e monitores de plasma ou LCD. |
* Incluídos todos os produtos constantes nas subposições correspondentes às posições indicadas nesta coluna.
II - ao Anexo II:
ANEXO II
NCM | Descrição de Produtos |
3917.40.00 | Acessórios de tubos e seus acessórios de plásticos. |
3921.90.90 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. |
7020.00.00 | Outras obras de vidro. |
7216.50.00 | Outros perfis de ferro ou aços não ligados simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente. |
7616.91.00 | Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio |
8302.60.00 | Fechos automáticos para portas. |
8303.00.00 | Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns. |
8409.91.40 | Injeção eletrônica. |
8414.00.00 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores, coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
8414.59.90 | Outras bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
8414.59.10 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2. |
8422.40.90 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo retrátil). |
8522.90.90 | Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521. |
8423 | Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais. |
8443.5 | Outras máquinas de impressão. |
8470.2 | Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas. |
8470.50 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidas em outras posições. |
8472.10.00 | Duplicadores de máquinas para. imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas. |
8472.90 | Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores), mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores]. |
8479.82.90 | Outras máquinas e aparelhos misturadores. |
8479.89 | Outras máquinas e aparelhos |
8781.80.92 | Válvulas solenóides |
8483.40.10 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários). |
8501.10.1 | Motores de passo. |
8501.40.30 | Inversorde corrente contínua para telecomunição. |
8504.00.00 | Transformadores etétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. |
8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos e descargas. |
8504.31.19 | Outros transformadores elétricos de potência não superior a 1kVA e para freqüências inferiores ou iguais a 60 Hz. |
8504.31.99 | Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital. |
8504.40 | Partes de transformadores etétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. |
8504.50.00 | Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
8504.90 | Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização de metal. |
8505.11.00 | Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou etetromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas - de metal. |
8507 | Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, desde que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados neste Anexo. |
8511.80.30 | ignição eletrônica digital. |
8528.1 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. Exclusivamente receptores e monitores de plasma ou LCD. |
8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, desde que de uso exclusivo nos receptores e monitores de Plasma ou LCD. |
90.09 | Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia. |
9612 | Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa. |