Decreto nº 38696 DE 11/12/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 dez 2017
Altera o Decreto nº 37.874, de 21 de dezembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 37.874 , de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso XXI, com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
XXI - Food park: espaço fixo, definido na forma regulamentada pela Secretaria de Estado das Cidades, para funcionamento de food trucks".
Art. 2º O art. 10 do Decreto nº 37.874, de 2016, passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
.....
§ 5º A proibição de que trata o art. 14 , inciso I, da Lei nº 5.627 , de 15 de março de 2016, acerca da proibição de comercializar bebidas alcoólicas no perímetro de segurança escolar, aplica-se para os dias e horários em que há funcionamento da instituição de ensino."
Art. 3º O art. 14 do Decreto nº 37.874, de 2016, passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação:
"Art. 14. .....
.....
§ 1º No caso de food truck em evento, deve ser observado o disposto no art. 10 deste decreto, no que couber.
§ 2º O disposto nos incisos I e II não afasta a necessidade do responsável pelo food truck atender às determinações contidas na Lei nº 5.627 , de 15 de março de 2016, nos termos de sua regulamentação".
Art. 4º O § 2º do art. 25 do Decreto nº 37.874, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. .....
.....
§ 2º O preço público pode ser pago em parcela única ou em até 12 parcelas".
Art. 5º O art. 26, do Decreto nº 37.874, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. No caso de food truck em eventos ou de eventos de food truck, os procedimentos a serem adotados para o licenciamento devem observar o disposto na Lei nº 5.627 , de 15 de março de 2016 e neste Decreto.
§ 1º A presença de food truck em eventos não isenta o organizador do evento de pagar o preço público estabelecido pela Lei nº 5.281 , de 24 de dezembro de 2013".
§ 2º A Secretaria de Estado das Cidades pode expedir normas complementares para o licenciamento previsto no caput, por meio de Portaria".
Art. 6º O art. 33, do Decreto nº 37.874, de 2016, passa a vigorar acrescido do § 9º com a seguinte redação:
"Art. 33. .....
.....
§ 9º Para a aprovação do programa de trabalho, caso o food truck pretenda se instalar dentro de perímetro escolar e objetive vender bebida alcóolica, a Administração Regional deverá verificar os dias e horários de funcionamento da escola, fazendo constar a observação em sua manifestação."
Art. 7º O art. 38, do Decreto nº 37.874, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos §§ 3º e 4º:
"Art. 38. Para a realização de eventos de food truck, o responsável pelo evento deve solicitar a licença para eventos, na forma da legislação específica.
.....
§ 3º Não são considerados eventos de food truck os espaços identificados como food parks.
§ 4º A emissão da licença para eventos não afasta a necessidade de emissão de termo autorização de uso de área pública e de regularidade do responsável pelo food truck, na forma deste decreto".
Art. 8º O art. 39, do Decreto nº 37.874, de 2016 passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:
"Art. 39. .....
.....
§ 5º Para emissão da licença para eventos é exigido que os food trucks apresentem:
I - TAUAP válido;
II - comprovante de pagamento do preço público, na forma fixada por Portaria da Secretaria de Estado das Cidades".
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 2017
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG