Decreto nº 38.722 de 29/12/2005
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jan 2006
Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Fomento ao Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio de Janeiro - RIOTECNOLOGIA e revoga o Decreto n.º 31.079, de 27 de março de 2002.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-11/30206/03,
Considerando:
A importância da consolidação e expansão do segmento de empresas intensivas em conhecimento e inovação para o desenvolvimento científico, tecnológico, social e econômico do Estado do Rio de Janeiro;
A inequívoca vocação do Estado do Rio de Janeiro para a inovação em geral e para o desenvolvimento de setores de alto conteúdo tecnológico, em razão de localizar um amplo parque científico-tecnológico e de pesquisa acadêmica, incubadoras de empresas intensivas em conhecimento e inovação que são referência nacional, com inúmeros casos de sucesso de empresas ali desenvolvidas, além de parques e pólos tecnológicos em formação e expansão;
A importância das incubadoras de empresas, dos parques e pólos tecnológicos como estímulos à criação e consolidação de empresas intensivas em conhecimento e inovação e à atração de grandes empresas de tecnologia para o Estado;
Que as empresas localizadas em incubadoras de empresas, nos parques e pólos tecnológicos, são instrumentos relevantes para o desenvolvimento regional, para a geração de empregos qualificados e para o incremento da arrecadação de tributos;
Que o Programa RIOTECNOLOGIA incentiva a constituição, melhoria e ampliação da infra-estrutura dos parques, pólos tecnológicos, incubadoras de empresas e instituições de pesquisa fluminenses;
Que o Programa RIOTECNOLOGIA contribui para o fortalecimento dos vínculos entre os diversos setores da economia fluminense e o seu parque científico-tecnológico, mediante o uso da significativa capacidade de inovação e empreendedorismo nele instalada, possibilitando às empresas melhores condições de competitividade, com reflexos positivos no nível de emprego e na arrecadação de tributos;
Que a indústria do conhecimento é notoriamente estratégica e experimenta grande expansão e evolução em todo o mundo, requerendo, portanto, tratamento diferenciado;
A importância de que se reveste, para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Rio de Janeiro, a manutenção e ampliação de suas vantagens, em relação a outras regiões e estados do país, e do exterior, que competem por investimentos intensivos em inovação e tecnologia;
Que o Programa RIOTECNOLOGIA constitui um valioso instrumento para que o Estado do Rio de Janeiro adquira projeção, em nível internacional, como região pródiga em inovação e tecnologia, permitindo uma inserção competitiva na moderna economia do conhecimento,
Finalmente, a necessidade de rever a regulamentação do Programa RIOTECNOLOGIA de sorte a torná-lo mais efetivo no cumprimento de seus propósitos,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecida nova regulamentação para o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio de Janeiro - RIOTECNOLOGIA, regido pelo Decreto-lei Estadual n.º 08/75, suas posteriores alterações, pelo Decreto n.º 22.921/97, suas posteriores alterações, e pelos termos deste Decreto.
Art. 2º Para efeito das disposições deste Decreto, consideram-se:
I. Instituições de pesquisa: instituições que desenvolvem, com excelência, conhecimento e/ou inovação, desde que reconhecidas, como tal, pela Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, e sejam localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
II. Incubadoras de empresas de base tecnológica: entidades voltadas para incubar empreendedores, empreendimentos e/ou projetos apoiados em conhecimento e inovação, desde que reconhecidas, como tal, por parte da Rede de Tecnologia do Rio de Janeiro - REDETEC, e sejam sediadas no Estado do Rio de Janeiro.
III. Empresas juniores: entidades civis sem fins lucrativos, as quais são constituídas por alunos dos cursos de graduação de estabelecimentos de ensino superior, prestam serviços e desenvolvem projetos para empresas, entidades e para a sociedade em geral, nas suas áreas de atuação, sob a supervisão de professores e profissionais especializados, desde que reconhecidas, como tal, por parte da Rede de Tecnologia do Rio de Janeiro - REDETEC, e sejam localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
IV. Parques e pólos tecnológicos: estruturas organizacionais voltadas para promover a agregação de conhecimento e inovação ao setor produtivo, através da interação entre empresas e instituições de pesquisa, desde que reconhecidas, como tal, por parte da Rede de Tecnologia do Rio de Janeiro - REDETEC, sejam sediadas no Estado do Rio de Janeiro e comprovem atender a, pelo menos, três das seguintes condições:
a. Incubação e/ou desenvolvimento de empresas intensivas em conhecimento e inovação.
b. Promoção de parcerias entre instituições de pesquisa e empresas intensivas em conhecimento e inovação e entre estas e empresas em geral;
c. Prestação de serviços, ligados diretamente à atividade-fim de empresas intensivas em conhecimento e inovação;
d. Aproximação entre empresas intensivas em conhecimento e inovação e investidores;
e. Proteção e comercialização de tecnologia oriunda de instituições de pesquisa.
I. Agentes SOFTEX: entidades promotoras da excelência no desenvolvimento de software, desde que reconhecidas, como tal, pela Associação para Promoção da Excelência do Software Brasileiro - SOFTEX, e sejam sediadas no Estado do Rio de Janeiro.
II. Empresas de base tecnológica, ou, empresas intensivas em conhecimento e inovação: empresas que têm, como principal ativo, o conhecimento e, como principal fator de competitividade, a utilização desse conhecimento para desenvolver inovações de produtos, serviços e/ou processos, desde que atenda a uma das condições abaixo:
a. Localizadas, ou associadas, a uma incubadora de empresas de base tecnológica, parque ou pólo tecnológico, sediados no Estado do Rio de Janeiro e reconhecidos, como tal, pela Rede de Tecnologia do Rio de Janeiro - REDETEC;
b. Reconhecidas como empresas intensivas em conhecimento e inovação, ou, empresa de base tecnológica, pela Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação, Software e Internet - Regional Rio de Janeiro - ASSESPR0-RJ, pelo Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de Janeiro - SEPRORJ, ou pelo Sindicato da Indústria Eletrônica, Informática, Telecomunicações, Componentes e Similares no Estado do Rio de Janeiro - SINDITEC.
c. Associadas a um Agente SOFTEX sediado no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - O Estado do Rio de Janeiro firmará convênio com a Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa - FAPERJ, Rede de Tecnologia do Rio de Janeiro - REDETEC, Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação, Software e Internet - Regional Rio de Janeiro - ASSESPR0-RJ, Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de Janeiro - SEPRORJ, Sindicato da Indústria Eletrônica, Informática, Telecomunicações, Componentes e Similares no Estado do Rio de Janeiro - SINDITEC e Agentes SOFTEX fluminenses estabelecendo responsabilidades e procedimentos que garantam o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3º Poderão ser enquadrados no Programa RIOTECNOLOGIA, para efeito de utilização de recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, mediante Decreto do Governador do Estado,
Projetos:
I - De instalação, ampliação, ou, re-localização de empresas, no Estado do Rio de Janeiro, destinados a produzir bens e serviços, desde que correspondam a um investimento de, no mínimo, 150.000 (cento e cinqüenta mil) UFIR's - RJ, e, no caso de ampliação ou re-localização, acarretem a expansão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva.
II - De instalação, ampliação, ou, re-localização de empresas já localizadas no Estado do Rio de Janeiro, em parques tecnológicos fluminenses, destinados a produzir bens e serviços, desde que correspondam a um investimento de, no mínimo, 150.000 (cento e cinqüenta mil) UFIR's - RJ e, no caso de ampliação ou re-localização, acarretem a expansão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva.
III - De investimento, de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 100.000 (cem mil) UFIR's - RJ, destinados à transferência de tecnologia e/ou desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços, podendo o projeto envolver:
a) Capacitação de recursos humanos em tecnologia e inovação empresarial, social ou regional/local;
b) Estudos, considerados pelo Governo do Estado como de relevância estratégica para o desenvolvimento econômico e tecnológico fluminense, sobre:
- Sistemas de inovação social, cultural ou empresarial;
- Desenvolvimento e aplicação de tecnologias sociais;
- Cadeias produtivas;
- Arranjos produtivos ou criativos;
- Gargalos de natureza econômica ou tecnológica;
- Setores econômicos;
- Desenvolvimento econômico regional ou local.
IV - De investimento, de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 100.000 (cem mil) UFIR's - RJ, destinados à constituição, ampliação e modernização de instituições de pesquisa, parques e pólos tecnológicos fluminenses, e incubadoras de empresas de base tecnológica vinculadas a uma destas entidades.
V - De investimento, de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 100.000 (cem mil) UFIR's - RJ, destinados à constituição, re-localização ou ampliação de outras empresas, em parques tecnológicos fluminenses, desde que no caso de re-localização ou ampliação, acarretem a expansão de, no mínimo, 30 % (trinta por cento) da capacidade produtiva.
Parágrafo único - Os projetos previstos nos incisos I, II, IV e V poderão envolver estudo de viabilidade, plano diretor, planejamento estratégico e/ou projeto arquitetônico, instalação de infra-estrutura (elétrica, sanitária, telefônica e de informação e comunicação), urbanização, construção ampliação e modernização de edificações, instalação de mobiliários e equipamentos.
Art. 4º O enquadramento dos projetos a que se referem os incisos "I" e "II" do artigo terceiro estará condicionado à comprovação, pelas empresas candidatas ao incentivo, de que possuem vínculo formal e operacional, para fins de pesquisa e desenvolvimento, com um parque ou pólo tecnológico, instituição de pesquisa, ou incubadora de empresas de base tecnológica vinculada a uma destas entidades, desde que localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º O enquadramento dos projetos a que se refere o inciso "III" do artigo terceiro estará condicionado à comprovação de que os mesmos serão desenvolvidos por:
I - Incubadoras de empresas de base tecnológica, parques ou pólos tecnológicos, e Agentes SOFTEX, desde que sediados no Estado do Rio de Janeiro;
II - Instituições de pesquisa e empresas intensivas em conhecimento e inovação, desde que localizadas no Estado do Rio de Janeiro e mantenham, em território fluminense, a área de pesquisa e desenvolvimento envolvida no projeto.
Art. 6º Os projetos a que se refere o inciso "III" do artigo terceiro poderão ser objeto de sub-contratação junto as seguintes pessoas jurídicas:
I - Incubadoras de empresas de base tecnológica, parques ou pólos tecnológicos, e Agentes SOFTEX, desde que sediados no Estado do Rio de Janeiro;
II - Instituições de pesquisa, empresas juniores e empresas intensivas em conhecimento e inovação, desde que localizadas no Estado do Rio de Janeiro e mantenham, em território fluminense, a área de pesquisa e desenvolvimento envolvida no projeto.
Art. 7º Os projetos a que se refere o inciso "I" do artigo terceiro poderão ter os mesmos benefícios previstos para prazos de utilização, carência e amortização, previstos no Anexo deste Decreto para projetos enquadrados nos demais incisos, desde que:
I - A empresa candidata ao incentivo solicite enquadramento no inciso "I" e, simultaneamente, no (s) inciso (s) "III", "IV" e/ou "V";
II - O valor dos investimentos no (s) projeto (s) enquadrado (s) no (s) inciso (s) "III", "IV" e/ou "V" correspondam a, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do valor dos investimentos no (s) projeto (s) enquadrado (s) no inciso "I".
Art. 8º Após o enquadramento do projeto, pela Chefia do Poder Executivo, a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro, para fins de análise cadastral.
Art. 9º A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser assinado com as empresas enquadradas no RIOTECNOLOGIA, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no Anexo a este Decreto e a especificação do cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelos financiados.
Art. 10. A liberação do financiamento a que se refere este Decreto ficará condicionada à apresentação, pela beneficiada, de documentação expedida por órgão estadual competente, comprovando que o projeto está de acordo com a legislação ambiental vigente.
Parágrafo único - Uma vez em operação e quando exigido, pelo Estado, a beneficiada deve apresentar, até 48 horas após a sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena da interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação.
Art. 11. Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, na qualidade de órgão executor do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - FUNDES, implementar o RIOTECNOLOGIA, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único - O Agente Financeiro do RIOTECNOLOGIA será a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 12. Para efeito do enquadramento a que se refere o artigo terceiro, as empresas candidatas ao incentivo deverão submeter, à avaliação da CODIN, carta-consulta padronizada por aquela Companhia.
Art. 13. No caso dos projetos candidatos a enquadramento nos incisos "III", "IV" e "V" do artigo terceiro, a Diretoria de Tecnologia da FAPERJ emitirá parecer técnico, acompanhado de certificação no caso de os pareceres serem positivos, mediante solicitação, das empresas ou instituições responsáveis pelo desenvolvimento dos projetos, a ser feita em formulário padrão definido por esta Fundação.
§ 1.º Os pareceres, a que se refere o caput deste artigo, deverão contemplar os seguintes requisitos:
I - CONSISTÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA: analisando o grau de compatibilidade do projeto com os recursos previstos para sua execução;
II - QUALIFICAÇÃO: analisando as aptidões das empresas e/ou entidades responsáveis pelo projeto, especialmente no que concerne a recursos técnicos, materiais e humanos necessários à realização da iniciativa proposta;
III - PERTINÊNCIA E ADEQUABILIDADE: analisando os méritos educacional, tecnológico e/ou de inovação;
IV - IMPACTO ECONÔMICO E SOCIAL: analisando a viabilidade de efetiva apropriação dos resultados previstos por parte do setor produtivo e, por extensão, pela sociedade, como usuária final;
V - INTERESSE DE PARTICIPAÇÃO: informando se a FAPERJ tem interesse, ou não, em apoiar financeiramente o projeto, participando com recursos próprios.
§ 2.º No caso de projetos que envolvam tecnologias de informação e comunicação a FAPERJ os encaminhará ao PRODERJ para efeito de análise destes quesitos.
§ 3.º Os pareceres, a que se refere o caput deste artigo, poderão sugerir alterações da proposta, devendo, nestes casos explicitar se a certificação está, ou não, condicionada à incorporação das alterações.
§ 4.º Após emissão dos pareceres a que se refere o caput a FAPERJ encaminhará os projetos acompanhados dos respectivos pareceres e certificados às empresas ou instituições solicitantes e, quando estes pareceres forem positivos, liberará cópia dos mesmos para a CODIN.
Art. 14. A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro se pronunciará quanto ao interesse de participação nos projetos candidatos a enquadramento no artigo terceiro.
Art. 15. As entidades estaduais responsáveis por emitir pareceres sobre projetos candidatos à concessão de benefícios previstos no âmbito deste Decreto, disporão, cada entidade, de 30 (trinta) dias para fazê-lo.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 31.079, de 27 de março de 2002.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005
ROSINHA GAROTINHO
ANEXO ÚNICOCondições Financeiras do RIOTECNOLOGIA
. Valor do financiamento: até 200 % (duzentos por cento) do valor em UFIR's - RJ do investimento para os projetos enquadrados no inciso I do art. 3º; até 300 % (trezentos por cento) do valor em UFIR's - RJ do investimento para os projetos enquadrados nos incisos II e V do art. 3º; e até 400 % (quatrocentos centos por cento) do valor em UFIR's - RJ do investimento para os projetos enquadrados nos incisos III e IV do art. 3º.
2. Recursos liberados em parcelas mensais de até 9% (nove por cento) do faturamento incremental apurado no mês anterior a cada liberação, limitadas a 60% (sessenta por cento) do ICMS incremental, considerando-se faturamento incremental o valor adicional calculado conforme o seguinte:
a. No caso dos projetos enquadrados nos incisos I e II do art. 3º, tomando-se por base o faturamento médio, em UFIR's - RJ, dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do incremento da produção resultante da realização do projeto.
b. No caso dos projetos enquadrados nos incisos III, IV e V do art. 3º, tomando-se por base o faturamento médio, em UFIR's - RJ, dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da liberação, pela empresa, da primeira parcela do investimento nos projetos mencionados naqueles dispositivos, sendo iniciada a fruição do incentivo de cada fase em que estiver dividido o projeto a partir do primeiro mês após a efetiva comprovação da conclusão de cada fase.
2.1 A liberação dos recursos fica condicionada à comprovação de que foi concluído o projeto, ou cada fase em que estiver dividido.
2.2 Não será considerado na apuração do faturamento incremental o acréscimo de produção que decorrer meramente de alteração na razão social ou de transferência de controle de quotas ou ações.
3. Prazo de utilização: até 60 (sessenta) meses para os projetos enquadrados no inciso I do art. 3º; e até 120 (cento e vinte) meses para os projetos enquadrados nos incisos II, III, IV e V do art. 3º, ou até atingir o valor total do financiamento descrito no item 1.
4. Carência: até 60 (sessenta) meses, incluindo o período de utilização, para os projetos enquadrados no inciso I do art. 3º; e até 120 (cento e vinte) meses, incluindo o período de utilização, para os projetos enquadrados nos incisos II, III, IV e V do art. 3º.
5. Amortização: até 96 (noventa e seis) meses, pelo Sistema SAC, para os projetos enquadrados no inciso I do art. 3º; e até 120 (cento e vinte) meses, pelo Sistema SAC, para os projetos enquadrados nos incisos II, III, IV e V do art. 3º.
6. Juros nominais: 6% (seis por cento) a.a. fixos, devidos, trimestralmente, durante a carência, e mensalmente, durante o período de amortização.
7. Custos operacionais: será cobrado do beneficiário, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração equivalente a 1,0 % (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
8. Outros custos: o beneficiário pagará, ao Agente Financeiro, os demais custos relativos ao financiamento (cadastro, análise, acompanhamento, avaliação de garantia, etc.).
9. Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, nas modalidades usualmente aceitas pelo Estado.