Decreto nº 38.762 de 05/08/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 ago 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.761, de 04/08/98:

ALTERAÇÃO Nº 336 - Fica revogada a nota do inciso XVIII do art. 23 do Livro I;

ALTERAÇÃO Nº 337 - No § 1º do art. 50 do Livro I:

a) o número 2 da alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei;"

b) a alínea "a" da nota 01 de número 3 da alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) real, quando o contribuinte:

1 - nos últimos três anos, tenha sido autuado por infração tributária material relativa ao ICMS, referida no inciso I ou III do art. 7º da Lei nº 6.537/73, exceto se o crédito tributário estiver extinto;

2 - tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa em relação ao qual foi obtida moratória que esteja em vigor;"

c) a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) a empresa, seu titular, seus sócios e diretores não sejam devedores do imposto, e não façam parte de outra empresa que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei."

ALTERAÇÃO Nº 338 - O item II da Seção I do Apêndice II passa a vigorar com a seguinte redação:

"ITEM
DISCRIMINAÇÃO
II
Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços."
NOTA - Ver nota 02 do item anterior."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de agosto de 1998.