Decreto nº 38775 DE 31/10/2018
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 nov 2018
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 117/2004 e 104/2018,
Decreta:
Art. 1º Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio (Convênio ICMS 117/2004 ).
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Redação dada pelo Decreto Nº 38816 DE 14/11/2018).
Nota: Redação Anterior:I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa - NFA-e, modelo 55, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I deste parágrafo, em que deverá constar:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38816 DE 14/11/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º deste artigo, ou em outra data, a critério da unidade federada.
§ 3º Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, tratando-se de operação interna com energia elétrica destinada a estabelecimento ou domicílio situados no Estado de Pernambuco, fica atribuída a responsabilidade ao transmissor (Convênio ICMS 104/2018 ).
Art. 2º O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão (Convênio ICMS 104/2018 ).
§ 1º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Decreto (Convênio ICMS 104/2018 ). (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 40224 DE 05/05/2020).
§ 2º O preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pelo agente transmissor de energia elétrica obedecerá ao disposto no Ajuste SINIEF 11/2020 e demais disposições contidas na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40224 DE 05/05/2020).
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 1º deste Decreto.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38816 DE 14/11/2018):
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao:
I - "caput" e §§ 1º e 2º do art. 1º e ao art. 3º, desde 1º de novembro de 2018;
II - § 3º do art. 1º e art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2020 (Convênio ICMS 97/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39347 DE 07/08/2019).
Nota: Redação Anterior:II - § 3º do art. 1º e art. 2º, a partir de 1º de maio de 2019 (Convênio ICMS 111/2018).
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Nota: Redação Anterior:Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador