Decreto nº 38787 DE 30/10/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 out 2012

Regulamenta a Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do caput do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216, todos da Constituição Federal, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º. Este Decreto aplica-se aos órgãos da administração direta, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

Parágrafo único. Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

Art. 3º. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual assegurarão, às pessoas naturais e às jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 14.804, de 2012.

§ 1º O direito de acesso à informação de que trata o caput deve ser proporcionado pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

§ 2º É proibido o acesso à informação nas seguintes hipóteses:

I - constitua quebra de confidencialidade, em conformidade com a lei, prevista em ato, convênio, contrato ou outro instrumento jurídico congênere; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42055 DE 17/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - cuja divulgação constitua quebra de confidencialidade prevista em ato, convênio, contrato ou outro instrumento jurídico congênere;

II - informações cuja divulgação é proibida por qualquer norma jurídica;

III - informações cuja divulgação prejudicaria ou tenderia a prejudicar as relações com outros entes da Federação ou órgãos nacionais e internacionais, ou que tenham sido fornecidas em sigilo por quaisquer desses;

IV - informações cuja divulgação prejudicaria ou tenderia a prejudicar os interesses econômicos e financeiros do Estado;

V - informações cuja divulgação prejudicaria ou tenderia a prejudicar a regular atuação de agentes públicos;

VI - informações privilegiadas do ponto de vista jurídico e econômico, cuja divulgação beneficiaria ou tenderia a beneficiar aquele que a detiver; e

VII - informações comerciais sigilosas cuja divulgação prejudicaria ou tenderia a prejudicar os legítimos interesses de quem as detém.

Art. 4º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

III - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

IV - autoridade administrativa - pessoa física designada por dirigente máximo de cada órgão ou entidade abrangidos pela Lei nº 14.804, de 2012;

V - autoridade classificadora - pessoa física de que tratam os incisos I, II e III do artigo 13 da Lei nº 14.804, de 2012;

VI - autoridade classificadora por delegação de competência - pessoa física de que trata o § 1º do artigo 13 da Lei nº 14.804, de 2012;

VII - autoridade hierarquicamente superior - pessoa física de que trata o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 14.804, de 2012; e

VIII - autoridade de monitoramento - pessoa física de que trata o § 1º do artigo 20 da Lei nº 14.804, de 2012, designada, mediante portaria, pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade abrangidos pela referida Lei.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 14.804, de 2012, compete ao dirigente máximo da entidade da administração indireta a classificação do sigilo de informações.

§ 2º Na hipótese de que trata o artigo 2º da Lei nº 14.804, de 2012, compete ao representante legal da pessoa jurídica de direito privado a classificação do sigilo de informações.

Art. 5º. A classificação do sigilo de informações de que trata o artigo 13 da Lei nº 14.804, de 2012, quando realizada pelo Governador do Estado, pelo Vice-Governador do Estado, por Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas, pode ser encaminhada ao Comitê de Acesso à Informação - CAI para fins de padronização da classificação.

Parágrafo único. Na hipótese de o CAI identificar um desacordo entre a classificação efetuada e a utilizada, deve encaminhar resposta fundamentada à autoridade para fins de providências.

Art. 6º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 7º. É dever dos órgãos e entidades promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em seus sítios na internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto no artigo 4º da Lei nº 14.804, de 2012.

§ 1º Os órgãos e entidades devem implementar em seus sítios na internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.

§ 2º Devem ser disponibilizados nos sítios na internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Agência de Tecnologia da Informação do Estado de Pernambuco - ATI, banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1º.

§ 3º Devem ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º, informações sobre:

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III - repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV - execução orçamentária e financeira;

V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões, todos de maneira individualizada;

VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

VIII - contato da autoridade de monitoramento (telefone e correio eletrônico), designada nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 14.804, de 2012, bem como telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC; e

IX - informações referentes ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas, todas concluídas.

§ 4º As informações podem ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

§ 5º A divulgação das informações previstas no § 3º não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

Art. 8º. Os sítios na internet dos órgãos e entidades devem, em cumprimento às normas estabelecidas pela ATI, atender aos seguintes requisitos, entre outros:

I - conter formulário para pedido de acesso à informação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42055 DE 17/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - conter formulário para pedido de acesso à informação, conforme Anexo I;

II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III - possibilitar acesso às informações em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e

VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I

Do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC

Art. 9º. Os órgãos e entidades devem criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e

(Revogado pelo Decreto Nº 42055 DE 17/08/2015):

III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42055 DE 17/08/2015):

§ 1ºA Ouvidoria Geral do Estado exercerá a função de SIC Central, com a competência de:

I - receber e registrar pedidos de acesso à informação e de recursos em sistema eletrônico específico, bem como disponibilizar o número do protocolo; que conterá a data de apresentação do pedido;

II - encaminhar os pedidos de acesso à informação e recursos ao SIC dos órgãos e entidades demandados;

III - monitorar a tramitação dos pedidos de acesso à informação e dos recursos registrados no Poder Executivo Estadual.

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Compete ao SIC:

I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e

IV - enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE relatório estatístico trimestral referente aos pedidos de acesso.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42055 DE 17/08/2015):

§ 2º Ao SIC dos órgãos e entidades compete:

I - receber o pedido de acesso pelo SIC Central e, sempre que possível, fornecer de imediato a informação, com atesto de ciência da autoridade administrativa;

II - encaminhar o pedido e o recurso, recebido do SIC Central, à autoridade administrativa do órgão ou entidade abrangida pela Lei nº 14.804, de 2012, quando couber;

III - encaminhar a decisão do pedido de acesso à informação e do recurso ao cidadão ou pessoa jurídica demandante;

IV - monitorar a tramitação dos pedidos de acesso à informação e dos recursos no âmbito de seu órgão ou entidade.

Art. 10º. O SIC deve ser instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.

§ 1º Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.

§ 2º Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Art. 11. Enquanto não for estruturado o SIC dos órgãos e entidades, compete à Ouvidoria Geral do Estado - OGE desempenhar as atribuições a que se refere o § 2º do art. 9º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42055 DE 17/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11º. Enquanto não for estruturado o SIC, compete à Ouvidoria Geral do Estado - OGE, por meio de sua Rede de Ouvidores Públicos, desempenhar as atribuições do SIC a que se refere o art. 9º.

Seção II

Do Pedido de Acesso à Informação - PAI

Art. 12º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode formular Pedido de Acesso à Informação - PAI.

§ 1º O PAI deve ser apresentado em formulário padrão disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e no SIC dos órgãos e entidades. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42055 DE 17/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O PAI deve ser apresentado em formulário padrão, conforme Anexo I, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e no SIC dos órgãos e entidades.

§ 2º O prazo de resposta é contado a partir da data de apresentação do PAI ao SIC.

§ 3º É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de PAI por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 13.

Art. 13º. O PAI deve conter, no mínimo:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

IV - endereço eletrônico do requerente (e-mail), para recebimento de comunicações ou da informação requerida; e

V - campo específico, de uso exclusivo de órgão ou entidade abrangidos pela LAI, que contenha o nome e cargo da autoridade administrativa e o teor da decisão.

Parágrafo único. Faculta-se ao órgão ou entidade demandada exigir, no prazo de resposta, a complementação do PAI, desde que não se trate de exigência vedada pela Lei nº 14.804, de 2012, e com vistas a não indeferi-lo por deficiência de instrução.

Art. 14º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram armazenadas as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Seção III

Do procedimento de acesso à informação

Art. 15º. Recebido o PAI e estando a informação disponível, o acesso será imediato, por meio do SIC, salvo exceção prevista no art. 14.

§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deve, no prazo de 20 (vinte) dias:

I - enviar a informação ao endereço eletrônico informado;

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2º Nas hipóteses em que o PAI demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, deve ser adotada a medida prevista no inciso II do § 1º.

§ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§ 4º Na impossibilidade de obtenção da cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

§ 5º As informações devem ser prestadas, preferencialmente, em suporte digital e encaminhadas ao endereço eletrônico que consta do PAI.

Art. 16º. O prazo para resposta do PAI pode ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.

Art. 17º. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deve orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 18º. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade constante do orçamento fiscal do Estado, observado o prazo de resposta ao PAI, deve fazer uso do documento Guia de Recebimento - GR, disponível no sistema e-fisco, ou de documento equivalente, no caso das empresas estatais independentes, participantes do orçamento de investimentos, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

§ 1º A reprodução de documentos deve ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

§ 2º O custo pela reprodução de documentos de que trata o caput deve ser definido por meio de Portaria do Secretário da Fazenda - SEFAZ.

Art. 19º. A restrição de acesso à informação deve ser precedida de análise pela autoridade administrativa de que trata o inciso IV do art. 4º.

§ 1º A decisão que nega o acesso à informação deve ser fundamentada e conter, no mínimo, indicação dos seguintes elementos:

I - dispositivo de lei ou ato normativo que permite a vedação do acesso à informação e/ou proíbe a divulgação da informação e/ou obriga a manutenção do sigilo quanto à informação;

II - objetivo da Administração Pública ao impedir o acesso à informação, apontando por que deve prevalecer o interesse protegido pela recusa do acesso à informação em detrimento do interesse protegido pela divulgação da informação;

III - possibilidade, se for o caso, de a informação solicitada ser obtida de forma parcial;

IV - possibilidade, se for o caso, e o prazo de recurso, bem como da autoridade que o apreciará; e

V - possibilidade, se for o caso, de apresentação de pedido de desclassificação da informação, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

§ 2º As razões de negativa de acesso à informação classificada devem indicar o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.

§ 3º Os órgãos e entidades devem disponibilizar, em meio eletrônico e físico, no sítio na internet, formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação ou de reclassificação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42055 DE 17/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os órgãos e entidades devem disponibilizar, em meio eletrônico e físico, no sítio na internet, formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação ou de reclassificação, conforme Anexo II.

Seção IV

Dos recursos

Art. 20º. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, pode o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.

§ 1º Na hipótese de manutenção da decisão proferida pela autoridade administrativa, deve a autoridade hierarquicamente superior, na hipótese de ser também a autoridade classificadora, proceder à classificação da informação no grau de sigilo adequado, formalizada por meio de Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo III.

§ 2º Na hipótese de a autoridade hierarquicamente superior ser diferente da autoridade classificadora, deve ser encaminhada a esta cópia da decisão que negou o PAI, para que proceda à classificação da informação no grau de sigilo adequado, formalizada por meio de Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo III.

§ 3º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, deve a autoridade hierarquicamente superior notificar a autoridade administrativa para providências.

§ 4º Após o decurso de prazo recursal de que trata o caput sem a interposição do recurso, deve a autoridade administrativa encaminhar à autoridade classificadora cópia da decisão que negou o PAI, para que proceda à classificação da informação no grau de sigilo adequado, formalizada por meio de Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo III.

§ 5º Em quaisquer hipóteses, uma vez classificada a informação como ultrassecreta e secreta, deve a autoridade classificadora encaminhar cópia da decisão ao CAI, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 6º Na hipótese de provimento do recurso contra decisão de autoridade administrativa, deve a autoridade hierarquicamente superior notificá-la, indicando as providências a serem adotadas.

Art. 21º. Desprovido o recurso de que trata o art. 20, pode o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao CAI, que deve deliberar no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da interposição do recurso.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deve conter, no mínimo:

I - o PAI originário; e

II - as razões de reforma da decisão proferida pela autoridade administrativa.

Art. 22. Todos os recursos devem ser interpostos por meio de formulário padrão, disponibilizado pelos órgãos e entidades, preferencialmente em seus sítios na internet. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42055 DE 17/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22º. Todos os recursos devem ser interpostos por meio de formulário padrão, disponibilizado pelos órgãos e entidades, preferencialmente em seus sítios na internet, conforme Anexo II.

Art. 23º. O pedido de desclassificação ou reclassificação da informação apenas pode ser apreciado depois de decorridos 2 (dois) anos da classificação, salvo se razões de interesse público, devidamente fundamentadas pela autoridade classificadora, exigirem prazo menor.

Seção V

Comitê de Acesso à Informação - CAI

Art. 24º. O Comitê de Acesso à Informação - CAI é composto por 7 (sete) membros, designados por ato do Governador do Estado após indicação dos titulares das seguintes Secretarias:

I - Secretaria da Casa Civil - SCC;

II - Procuradoria Geral do Estado - PGE;

III - Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

IV - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

V - Secretaria de Administração - SAD; e

VI - Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE.

§ 1º As Secretarias de que tratam os incisos I, II, III, IV e V indicam 1 (um) representante e a Secretaria de que trata o inciso VI indica 2 (dois) representantes.

§ 2º Os representantes de que trata o caput devem ser servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, devidamente aprovados no estágio probatório.

Art. 25º. Compete ao CAI:

I - analisar o TCI que classificou a informação como ultrassecreta e secreta;

II - analisar, em grau de recurso, a decisão que negou o PAI; e

III - expedir Ofícios Circulares aos órgãos e entidades sujeitos a este Decreto, com vistas a uniformizar procedimentos e decisões classificatórias.

§ 1º A classificação de que trata o inciso I é sujeita a ratificação, desclassificação e reclassificação pelo CAI, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da ciência da decisão classificatória.

§ 2º Na hipótese de o CAI não ratificar a classificação, deve proceder à desclassificação ou reclassificação sendo, neste último caso, necessário lavrar novo TCI.

§ 3º O CAI deve enviar à SCGE, anualmente, as decisões cujo caráter vinculante se atribui, para fins de publicação de relatório no sítio da internet do Portal da Transparência.

Art. 26º. O CAI, enquanto instância recursal, julga recurso contra decisão de órgão ou entidade abrangido pela Lei nº 14.804, de 2012, que nega o PAI, observado o disposto nos artigos 8º e 9º da referida Lei.

§ 1º Apenas cabe recurso ao CAI nas hipóteses de que tratam os incisos I, II, III e IV do artigo 9º da Lei nº 14.804, de 2012.

§ 2º O recorrente deve indicar expressamente no recurso dirigido ao CAI a hipótese de cabimento recursal.

§ 3º Compete à autoridade hierarquicamente superior realizar o juízo de admissibilidade do recurso ao CAI, nos termos do art. 27.

§ 4º Deve ser inadmitido o recurso que não preencha os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 27.

§ 5º Em decisão fundamentada, a autoridade de que trata o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 14.804, de 2012, pode negar seguimento ao recurso destinado ao CAI.

Art. 27º. O recurso ao CAI de que trata o artigo 9º da Lei nº 14.804, de 2012, deve ser feito em formulário próprio, disponível digitalmente no sítio do órgão ou entidade, nas hipóteses de falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos, devendo ser composto por:

I - número de protocolo do PAI originário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42055 DE 17/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - cópia do PAI originário;

II - decisão que negou o acesso à informação; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42055 DE 17/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - cópia da decisão que negou o acesso à informação; e

III - indicação dos nomes e cargos ou funções dos responsáveis pela decisão que negou o acesso à informação.

Art. 28º. Do julgamento do recurso contra decisão de autoridade hierarquicamente superior, deve o CAI notificá-la, indicando as providências a serem adotadas.

Parágrafo único. A decisão do CAI vincula todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual que se sujeitam aos ditames da Lei nº 14.804, de 2012, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990.

Seção VI

Dos procedimentos de classificação, reclassificação e desclassificação

Art. 29º. Compete à autoridade classificadora identificar as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

II - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos de órgãos de segurança pública do Estado;

III - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico estadual;

IV - pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades estaduais; ou

V - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas à prevenção ou à repressão de infrações.

Art. 30º. É facultado à autoridade classificadora delegar a competência de que trata o art. 29, preferencialmente a agente público com formação superior na área jurídica.

§ 1º Em caso de delegação de que trata o caput, deve a autoridade delegada encaminhar a decisão à autoridade delegante, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Após decurso do prazo de que trata o § 1º e na hipótese de delegação de que trata o caput, e sendo a informação classificada como ultrassecreta ou secreta, deve a autoridade classificadora por delegação de competência encaminhar a decisão ao Comitê de Acesso à Informação, no prazo de 30 (trinta) dias, para ratificação.

§ 3º Na hipótese de o CAI não ratificar a classificação de que trata o § 2º, deve proceder à classificação.

Art. 31º. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, pode ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado, observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art. 32º. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

II - grau secreto: quinze anos; e

III - grau reservado: cinco anos.

Art. 33º. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deve ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo III, e deve indicar o seguinte:

I - assunto sobre o qual versa a informação;

II - identificação da autoridade que a classificou;

III - o dispositivo de lei ou ato normativo que permite a vedação do acesso à informação e/ou proíbe a divulgação da informação e/ou obriga a manutenção do sigilo quanto à informação;

IV - o objetivo da Administração Pública ao impedir o acesso à informação, apontando por que deve prevalecer o interesse protegido pela recusa do acesso à informação em detrimento do interesse protegido pela divulgação da informação;

V - se a informação classificada pode ou não ser obtida de forma parcial; e

VI - o prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 32.

Parágrafo único. As informações previstas no inciso IV do caput devem ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

Art. 34º. Compete à autoridade classificadora ou à autoridade classificadora por delegação de competência reavaliar, mediante provocação ou de ofício, a possibilidade de desclassificação ou de redução do prazo de sigilo da informação, em decisão fundamentada.

§ 1º Na hipótese de reavaliação mediante provocação, deve a autoridade classificadora respeitar o interstício mínimo de 2 (dois) anos, contado da decisão que classificou a informação.

§ 2º A decisão que reavalia a classificação da informação deve ser fundamentada e conter, no mínimo, os requisitos previstos nos incisos III, IV e V do art. 33.

§ 3º O pedido de reavaliação ou de desclassificação deve ser endereçado à autoridade classificadora ou à autoridade classificadora por delegação de competência, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 35º. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, ao Comitê de Acesso à Informação, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 36º. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público devem dar publicidade às seguintes informações:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Estadual, respectivos aditivos e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º As informações de que trata o caput devem ser divulgadas em sítio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

§ 2º A divulgação em sítio na internet referida no § 1º pode ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública com o qual mantém vínculo, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

§ 3º As informações de que trata o caput devem ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e devem ser atualizadas periodicamente, ficando disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.

Art. 37º. O pedido de informação referente ao inciso III do art. 36 deve ser apresentado diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 38º. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 19 da Lei nº 14.804, de 2012, está sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o Poder Público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º A sanção de multa pode ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput.

§ 2º A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:

I - inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) nem superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou

II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), no caso de entidade privada.

§ 3º A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.

§ 4º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.

§ 5º O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato.

§ 6º Contra a decisão que aplica penalidade com base neste Decreto e na Lei nº 14.804, de 2012, no que toca à pessoa natural ou à entidade privada de que trata o caput, cabe recurso dirigido ao CAI, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.

Art. 39º. Na hipótese de funcionário público praticar conduta prevista no art. 19 da Lei nº 14.804, de 2012, são aplicadas as seguintes penas, previstas na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968:

I - repreensão;

II - multa;

III - suspensão;

IV - destituição de função;

V - demissão;

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se funcionário público a pessoa investida em cargo público.

§ 2º Aplica-se o disposto na Lei nº 6.123, de 1968, para fins de apuração de responsabilidade administrativa de que trata o caput.

CAPÍTULO VI

DAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DA LEI

Seção I

Da autoridade administrativa

Art. 40º. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade administrativa a quem compete apreciar o PAI.

Art. 41. Compete à autoridade administrativa encaminhar à autoridade classificadora cópia da decisão que negou o PAI; para que proceda à classificação da informação no grau de sigilo adequado; formalizada por meio de Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo III, após o decurso de prazo recursal sem interposição de recurso contra a referida decisão denegatória. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42055 DE 17/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41º. Compete à autoridade administrativa encaminhar à autoridade classificadora cópia da decisão que negou o PAI, para que proceda à classificação da informação no grau de sigilo adequado, formalizada por meio de Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo V, após o decurso de prazo recursal sem interposição de recurso contra a referida decisão denegatória.

Seção II

Da autoridade hierarquicamente superior e da autoridade classificadora por delegação de competência

Art. 42º. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará, para fins de cumprimento da Lei de Acesso à Informação, a autoridade hierarquicamente superior à autoridade administrativa a quem compete apreciar recurso, na hipótese de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso.

Parágrafo único. A designação de que trata o caput deve recair, preferencialmente, sobre agente público com formação superior na área jurídica.

Art. 43º. É facultado ao Governador do Estado, ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de Estado e às autoridades com as mesmas prerrogativas delegar a competência de classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Na hipótese de exercício da faculdade prevista no caput, a delegação da competência classificatória deve, necessariamente, recair sobre agente público investido na qualidade de autoridade hierarquicamente superior.

Seção III

Da autoridade de monitoramento

Art. 44º. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade de monitoramento, a quem compete:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

II - monitorar a implementação do disposto na Lei nº 14.804, de 2012, e neste Decreto e apresentar relatórios trimestrais sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 14.804, de 2012, e neste Decreto; e

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 14.804, de 2012, e neste Decreto.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 45º. Compete à SCGE, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto:

I - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

II - monitorar de forma permanente a implementação da Lei nº 14.804, de 2012, concentrando e consolidando no Portal da Transparência:

a) a publicação de estatísticas relacionadas à quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos;

b) o rol de informações desclassificadas;

c) o rol de informações classificadas em cada grau de sigilo; e

d) o relatório trimestral estatístico encaminhado pela Ouvidoria Geral do Estado - OGE.

III - monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos; e

IV - definir, em conjunto com a Secretaria da Casa Civil, diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei nº 14.804, de 2012.

Art. 46º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LEONILDO DA SILVA SALES MOUTINHO

DJALMO DE OLIVEIRA LEAO

(Revogado pelo Decreto Nº 42055 DE 17/08/2015):

ANEXO I - FORMULÁRIO DE PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO - PAI

(Revogado pelo Decreto Nº 42055 DE 17/08/2015):

ANEXO II - RECURSO

ANEXO III

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO - TCI