Decreto nº 3.879 de 01/08/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2001
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.633, de 21.03.2003, DOU 24.03.2003.
2) Ver Portaria MEC nº 1.017, de 03.04.2002, DOU 05.04.2002, que aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.
3) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, trinta e três cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: dois DAS 101.5; oito DAS 101.4; nove DAS 101.3; nove DAS 102.2; e cinco DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente do INEP fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno do INEP será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 2.146, de 14 de fevereiro de 1997; e 3.036, de 27 de abril de 1999.
Brasília, 1º de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTALINSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, transformado em Autarquia Federal pela Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Brasília - DF, tem por finalidade:
I - organizar e manter sistemas de informações e estatísticas educacionais;
II - planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;
III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional;
IV - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e gestão das políticas educacionais;
V - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior;
VI - coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente;
VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior;
VIII - promover a disseminação das informações sobre avaliação da educação básica e superior; e
IX - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INEP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria-Geral;
II - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Gestão e Planejamento; e
b) Auditoria Interna;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais;
b) Diretoria de Estatísticas da Educação Básica;
c) Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior;
d) Diretoria de Avaliação da Educação Básica; e
e) Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências;
IV - órgão colegiado: Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O INEP é dirigido por um Presidente e as Diretorias por Diretores.
§ 1º O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos observada a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente do INEP em sua representação política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Presidente do INEP;
III - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo; e
IV - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Art. 5º À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia Geral da União, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INEP;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do INEP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INEP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - assistir às autoridades do INEP no controle interno da legalidade dos atos a serem por elas praticados ou já efetivados.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 6º À Diretoria de Gestão e Planejamento compete:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, e o acompanhamento de projetos no âmbito do INEP;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de articulação institucional do INEP; e
III - formular, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com o planejamento estratégico do INEP.
Art. 7º À Auditoria Interna compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos do INEP.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Diretoria de Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais compete:
I - propor e coordenar a política de disseminação e documentação de informações educacionais do INEP, oferecendo suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com os outros órgãos do INEP;
II - coordenar a coleta, a sistematização e a produção de informações referenciais em educação;
III - propor e coordenar a política de atualização e aquisição de material bibliográfico e documental, visando constituir acervo especializado nas áreas de atuação do INEP;
IV - desenvolver, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do INEP, bem como administrar os recursos de informação e informática da Instituição;
V - organizar e sistematizar dados e informações relacionados às áreas responsáveis pelos processos de estudo e avaliação educacional; e
VI - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de programação visual, linha editorial, publicações e eventos do INEP.
Art. 9º À Diretoria de Estatísticas da Educação Básica compete:
I - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à produção de dados estatísticos da educação básica;
II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações da educação básica; e
III - promover, em articulação com os sistemas estaduais de ensino, a coleta sistemática de estatísticas da educação básica.
Art. 10. À Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior compete:
I - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à produção de dados estatísticos da educação superior;
II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações da educação superior;
III - promover a coleta sistemática de estatísticas da educação superior;
IV - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas para a avaliação dos cursos e instituições de ensino superior, articulando-se com os sistemas federal e estaduais de ensino;
V - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização do Exame Nacional de Cursos - ENC; e
VI - coordenar o processo de aplicação e consolidar os resultados e produtos referentes ao ENC.
Art. 11. À Diretoria de Avaliação da Educação Básica compete:
I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB; e
II - coordenar o processo de aplicação do SAEB.
Art. 12. À Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências compete:
I - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação para a certificação de competências; e
II - coordenar o processo de aplicação e consolidar os resultados e produtos referentes ao Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
Seção IV
Do Órgão Colegiado
Art. 13. Ao Conselho Consultivo compete manifestar-se sobre:
I - o plano de ação e a proposta orçamentária anual do INEP;
II - as prestações de contas e o relatório anual de atividades do INEP, antes de seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação; e
III - os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um de seus membros.
Parágrafo único. As normas de funcionamento do Conselho Consultivo, propostas na forma do art. 15, integrarão o regimento interno, nos termos do art. 20 desta Estrutura Regimental.
Art. 14. O Conselho Consultivo, constituído por nove membros, tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente do INEP que o presidirá;
b) o Presidente do Conselho Nacional de Educação - CNE;
c) o Presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação - CONSED; e
d) o Presidente da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
II - Membros designados: cinco representantes da sociedade civil, escolhidos dentre profissionais de notório saber.
§ 1º Os suplentes dos membros de que trata o inciso I, deste artigo, serão designados na forma dos respectivos estatutos institucionais.
§ 2º Os titulares e suplentes de que trata o inciso II, deste artigo, serão indicados pelo Presidente do INEP e designados pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 15. O Conselho Consultivo reunir-se-á na sede do INEP, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento, aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 1º As reuniões do Conselho Consultivo serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Os representantes da sociedade civil terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º Perderá, automaticamente, o mandato o Conselheiro que faltar a duas sessões consecutivas, salvo por motivo de força maior.
§ 4º O exercício da função de Conselheiro não será remunerado.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 16. Ao Presidente incumbe:
I - dirigir as atividades do INEP de acordo com a finalidade e o plano de ação da entidade;
II - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação, em sua área de atuação;
III - propor ao Conselho Consultivo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do INEP;
IV - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades desenvolvidas pelo INEP, ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Consultivo, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando seus membros, observada a legislação pertinente;
VI - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;
VII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente;
VIII - praticar os demais atos administrativos necessários à consecução das finalidades do INEP; e
IX - presidir o Conselho Consultivo.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 17. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral e ao Auditor-Chefe, incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INEP.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 18. Constituem o patrimônio do INEP os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem transferidos e doados ou que venha a adquirir.
Parágrafo único. Os bens e direitos do INEP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 19. Constituem recursos do INEP:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;
II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;
III - receitas próprias provenientes da prestação de serviços;
IV - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, na forma da legislação vigente;
V - receitas patrimoniais; e
VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe forem destinados a qualquer título.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As normas de organização e funcionamento das unidades administrativas do INEP e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno, proposto por seu Presidente e submetido à aprovação do Ministro de Estado da Educação.
Art. 21. Em caso de extinção do INEP, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INEP, ad referendum do Ministro de Estado da Educação.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEP
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEP
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS