Decreto nº 38794 DE 07/11/2018
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 nov 2018
Altera o Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, e dá outras providências.
O governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,e tendo em vista o Convênio ICMS 50/2018,
Considerando o disciplinamento previsto no art. 155, § 2º, inciso XII, "g",da Constituição Federal que determina que cabe à Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
Considerando que o prescrito no art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, define que as isenções de ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal;
Considerando ainda o prescrito no art. 7º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que obriga todos os Estados da Federação observar os convênios ratificados no âmbito do Conselho Nacional Fazendário;
Considerando que o Convênio ICMS 50/2018 é de implementação impositiva a todos os Estados da Federação, nos termos da legislação retro;
Considerando, que a não observância de Convênio impositivo, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, acarreta a exigência de imposto não pago;
Decreta:
Art. 1 º O Decreto nº 33.616, de14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - § 1º do art. 2º:
"§ 1º A comprovação de uma das deficiências a que se referem os incisos I e II do "caput" deste artigo deve observar o disposto em portaria do Secretário de Estado da Receita, podendo ser supridapelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS (Convênio ICMS 50/2018).";
II - inciso I do "caput" do art. 5º:
"I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/2018);";
III - alínea "b" do inciso III do art. 6º:
"b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículonão poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/2018).".
Art. 2º Os Anexos II - LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL e III - LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda) do Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as redações que seguem publicadas junto a este Decreto (Convênio ICMS 50/2018).
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentosadotados com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 50/2018, no período de 26 de julho de 2018 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,07 de novembro de 2018; 130º da Proclamação da República.
ANEXO II
ANEXO III