Decreto nº 38.809 de 25/08/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 ago 1998
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
considerando o Convênio ICMS 58/96, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 5/96, publicado no Diário Oficial da União de 26/06/96, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas saídas de óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras;
considerando o Protocolo ICMS 8/96, publicado no Diário Oficial da União de 23/07/96, que estabelece procedimentos para a operacionalização da isenção constante do Convênio ICMS 58/96;
considerando o disposto no art. 58 da LEI Nº 8.820, de 27/01/89, e tendo em vista que o Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto nº 2.544, de 29/12/97, estendeu a outros remetentes a isenção prevista no Convênio ICMS 58/96;
DECRETA:
Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 38.808, de 25/08/98:
ALTERAÇÃO Nº 348 - Ficam acrescentadas siglas na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO do SUMÁRIO com a seguinte redação:
"COTEPE/ICMS Comissão Técnica Permanente do ICMS
IBAMA Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis"
ALTERAÇÃO Nº 349 - Fica acrescentado o inciso LXXXVIII ao artigo 9º do Livro I, conforme segue:
"LXXXVIII - saídas internas, até 28 de fevereiro de 1999, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
NOTA 01 - Ver hipótese de restituição do imposto retido por substituição tributária, Livro III, art. 138, II.
NOTA 02 - Esta isenção poderá ser suspensa se o Governo Federal não efetuar o aporte de recursos em valor equivalente ao benefício concedido pelo Estado, hipótese em que o Departamento da Receita Pública Estadual comunicará a suspensão com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
NOTA 03 - Esta isenção fica limitada à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício.
NOTA 04 - O benefício previsto neste inciso estende-se às saídas de óleo diesel promovidas por posto de revenda marítimo e demais postos de revenda que atendam embarcações de pesca artesanal.
NOTA 05 - As entidades representativas do setor ficam solidariamente responsáveis com o adquirente pelos danos provocados aos cofres do Estado, no caso de falsidade das informações por elas prestadas."
ALTERAÇÃO Nº 350 - No art. 138 do livro III, é dada nova redação ao "caput" e ao § 1º, conforme segue:
"Art. 138 - Na hipótese de distribuidora promover saída interna:
I - de óleo diesel, gasolina ou GLP, destinados ao uso ou consumo do adquirente, o remetente poderá adjudicar-se do crédito relativo à parcela do imposto retido pela refinaria de petróleo correspondente ao valor agregado do varejista;
II - de óleo destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais, com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, o remetente poderá adjudicar-se de crédito, com a finalidade de restituir-se do imposto retido por substituição tributária.
NOTA - Esta restituição também é devida aos demais remetentes, relacionados no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, nota 04, que realizarem operações abrangidas pela isenção.
§ 1º - O valor do crédito a ser adjudicado será determinado:
a) na hipótese do inciso I, aplicando-se a alíquota interna sobre a diferença entre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente para o Município de Canoas, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, e o preço praticado pela distribuidora, constante na Nota Fiscal por ela emitida;
b) na hipótese do inciso II, aplicando-se a alíquota interna sobre o resultado da multiplicação da quantidade de litros de óleo diesel pelo valor unitário do óleo diesel constante em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual para este fim."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de agosto de 1998.