Decreto nº 3.882 de 08/08/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2001
Altera dispositivos do Estatuto Social da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto nº 3.851, de 27 de junho de 2001.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.371, de 11.09.2002, DOU 12.09.2002.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os incisos IX e XII do art. 5º, o art. 6º, os incisos XV, XVI e XIX do art. 9º, o caput do art. 13 e a alínea c do seu inciso I e o caput do art. 27 do Estatuto Social da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto nº 3.851, de 27 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ..................................................................
IX - realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;
XII - atuar como agente operador e financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
.............................................................................." (NR)
"Art. 6º O capital da CEF é de R$ 12.350.000.000,00 (doze bilhões, trezentos e cinqüenta milhões de reais)." (NR)
"Art. 9º ..................................................................
XV - disciplinar a concessão de férias dos membros da Diretoria, inclusive no que se refere a sua conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;
XVI - fixar remuneração a ser percebida pelos membros da Diretoria, observada a legislação em vigor;
XIX - aprovar, mediante proposta do Presidente da CEF, a área de atuação de cada Diretor, de que trata o inciso I do art. 11, um dos quais responderá basicamente pela função controle, observado sempre o princípio de segregação de funções e evitada qualquer possibilidade de conflito de interesses;
.............................................................................." (NR)
"Art. 13. Compete à Diretoria o exercício das atividades executivas concernentes aos objetivos da empresa e, em especial, os a seguir especificados, sempre na observância dos princípios de boa governança corporativa e de técnica bancária:
I - ..........................................................................
c) aprovar a designação dos titulares dos cargos de Superintendentes Nacionais, Superintendentes de Negócios e demais cargos gerenciais em comissão, diretamente subordinados aos membros da Diretoria, mediante proposta do Diretor da área de atuação a que se vinculam;
.............................................................................." (NR)
"Art. 27. Os resultados da administração das loterias federais que couberem à CEF como executora desses serviços públicos serão incorporados ao seu patrimônio líquido, após deduzida a parcela apropriada ao Fundo para Desenvolvimento de Loterias, destinado a fazer face a investimentos necessários à modernização das loterias e a dispêndios com sua divulgação e publicidade, nos termos da legislação específica, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.
.............................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan"