Decreto nº 38.881 de 18/09/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 set 1998
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.880, de 18/09/98:
I - No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 363 - O inciso III do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que está expressamente sujeito à incidência do imposto estadual, nos termos dos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 70, da Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68, na redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15/12/87;"
ALTERAÇÃO Nº 364 - A alínea "b" da nota 01 do "caput" do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço;"
ALTERAÇÃO Nº 365 - No art. 46, é dada nova redação ao parágrafo único, que passa a ser o § 1º, e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:
"§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo o imposto deverá ser pago em guia de recolhimento em separado e acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário.
§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II a V, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.
Nota 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 26, I, "n"; escrituração do livro Registro de Entradas, Livro II, art. 153, VIII, "d"; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, VI, "f".
Nota 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item II a V, são: bolos e cucas, sorvetes, pães e papel para cigarro; e na Seção III, são: bebidas, cigarro, cimento, combustíveis e lubrificantes, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes e veículos.
Nota 03 - O disposto neste parágrafo obedecerá ao seguinte:
a) o débito fiscal será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, arts. 88, 92, 95, 98, 102, 105, 113, 117, 123 e 135;
b) fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 366 - A alínea "a" da nota 01 do "caput" do art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço;"
ALTERAÇÃO Nº 367 - A alínea "a" da nota 01 do "caput" do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço."
II - no Livro II:
ALTERAÇÃO Nº 368 - Fica acrescentada a alínea "n" ao inciso I do art. 26 com a seguinte redação:
"n) sujeitos à substituição tributária, sem o destaque desse débito de responsabilidade, nos termos do Livro I, art. 46, § 2º e do Livro III, art. 9º, parágrafo único."
ALTERAÇÃO Nº 369 - Fica acrescentada a alínea "d" ao inciso VIII do art. 153 com a seguinte redação:
"d) a indicação: "Débito relativo à(s) operação(ões) subseqüentes(s), NF nº........" na hipótese de Nota Fiscal relativa à aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, sem o destaque desse débito de responsabilidade, nos termos do Livro I, art. 46, § 2º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único;"
ALTERAÇÃO Nº 370 - Fica acrescentada a alínea "f" ao inciso VI do art. 155 com a seguinte redação:
"f) na hipótese de Nota Fiscal correspondente ao débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, § 2º, e no Livro III, art. 9º, parágrafo único, a identificação da Nota Fiscal relativa à aquisição da mercadoria;
Nota - Os dispositivos mencionados dispõem sobre o imposto devido na entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária e recebida sem o destaque desse débito de responsabilidade."
III - no Livro III:
ALTERAÇÃO Nº 371 - O "caput" do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - O débito de responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto devido nos termos deste Título será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído."
ALTERAÇÃO Nº 372 - O item VI do quadro do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNTICE II SEÇÃO III | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO | ||
ITEM | MERCADORIA | |||
VI | Produtos Farmacêuticos | Todas as unidades da Federação exceto SP | Convs. ICMS 76 e 99/94; 04 e 51/95; 79/96; e Ato COTEPE/ICMS nº 15/97" |
ALTERAÇÃO Nº 373 - No art. 9º, as notas dos incisos II a IV e o parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver: quando o imposto for de responsabilidade de estabelecimento atacadista, parágrafo único; quando o imposto for relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor, Livro I, art. 46, § 2º."
"Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento atacadista receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V e VII a X, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II a V, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.
Nota 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 26, I, "n"; escrituração do livro Registro de Entradas, Livro II, art. 153, VIII, "d"; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, VI, "e".
Nota 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II a V, são: bolos, cucas, sorvetes, pães e papel para cigarro; e na Seção III, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes e veículos.
Nota 03 - O disposto neste parágrafo obedecerá ao seguinte:
a) o débito fiscal será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, Título III, Capítulo II;
b) fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 374 - Fica acrescentado o inciso V ao art. 10, conforme segue:
"V - art. 103, § 1º, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI."
ALTERAÇÃO Nº 375 - O inciso III do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária em que ocorra nova substituição tributária;
Nota - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial para estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, art. 83, § 1º; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04."
ALTERAÇÃO Nº 376 - A alínea "b" da nota do "caput" do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) quando relativa às mercadorias de que trata o art. 9º, parágrafo único, terá como referência a entrada das mercadorias no estabelecimento responsável."
ALTERAÇÃO Nº 377 - O "caput" do § 2º do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no art. 9º, parágrafo único, no cálculo do débito de responsabilidade do estabelecimento atacadista, será deduzido:"
ALTERAÇÃO Nº 378 - No art. 23, a nota 01 do "caput" e o inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Ver outras hipóteses de restituição quando se tratar de combustíveis, lubrificantes e outros produtos derivados ou não de petróleo relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, arts. 138 e 139."
"III - saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária;
Nota - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial para estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, art. 83, § 1º; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04."
ALTERAÇÃO Nº 379 - O art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55 - O débito de responsabilidade por substituição tributária, nas prestações previstas nesta Seção, será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído."
ALTERAÇÃO Nº 380 - Fica acrescentada nota ao "caput" do art. 88 com a seguinte redação:
"NOTA - Ver hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º."
ALTERAÇÃO Nº 381 - Fica acrescentada nota ao "caput" do art. 92 com a seguinte redação:
"NOTA - Ver hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º."
ALTERAÇÃO Nº 382 - Fica acrescentada nota ao "caput" do art. 95 com a seguinte redação:
"NOTA - Ver hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º."
ALTERAÇÃO Nº 383 - A nota do "caput" do art. 98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º."
ALTERAÇÃO Nº 384 - A nota do "caput" do art. 102 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º."
ALTERAÇÃO Nº 385 - No art. 103, a nota do "caput" passa a ser a nota 02, e ficam acrescentados as notas 01, 03 e 04 ao "caput" e o parágrafo único, conforme segue.
"NOTA 01 - Ver, na hipótese de estabelecimento varejista receber as mercadorias de que trata este artigo sem substituição tributária, Livro I, art. 46, § 2º."
"NOTA 03 - Para efeitos desta Seção, considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista.
Nota 04 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor deste Estado, hipótese em que o estabelecimento remetente será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes.
Parágrafo único - A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações internas, não se aplica às seguintes saídas, hipóteses em que o substituto tributário será o destinatário das mercadorias:
a) saídas promovidas por estabelecimento industrial que destinem as mercadorias a estabelecimento distribuidor das mesmas;
b) saídas promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor que destinem as mercadorias a outro estabelecimento industrial ou distribuidor da mesma empresa."
ALTERAÇÃO Nº 386 - A nota do "caput" do art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver: hipótese de imposto devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 38, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º."
ALTERAÇÃO Nº 387 - Ficam revogados os arts. 108 a 110.
ALTERAÇÃO Nº 388 - Fica acrescentada nota ao "caput" do art. 113 com a seguinte redação:
"NOTA - Ver hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º."
ALTERAÇÃO Nº 389 - A nota do "caput" do art. 117 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º."
ALTERAÇÃO Nº 390 - A nota do "caput" do art. 123 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º."
ALTERAÇÃO Nº 391 - A nota do "caput" do art. 135 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver: quando se tratar de operações interestaduais que destinem as mercadorias a consumidor final deste Estado, art. 136; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 378 e 387, a 1º/03/98 e, quanto às alterações nºs 363 a 377, 379 a 386, e 388 a 391, a 1º/09/98.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 1998.