Decreto nº 38.881 de 18/09/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 set 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.880, de 18/09/98:

I - No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 363 - O inciso III do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que está expressamente sujeito à incidência do imposto estadual, nos termos dos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 70, da Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68, na redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15/12/87;"

ALTERAÇÃO Nº 364 - A alínea "b" da nota 01 do "caput" do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço;"

ALTERAÇÃO Nº 365 - No art. 46, é dada nova redação ao parágrafo único, que passa a ser o § 1º, e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:

"§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo o imposto deverá ser pago em guia de recolhimento em separado e acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário.

§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II a V, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.

Nota 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 26, I, "n"; escrituração do livro Registro de Entradas, Livro II, art. 153, VIII, "d"; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, VI, "f".

Nota 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item II a V, são: bolos e cucas, sorvetes, pães e papel para cigarro; e na Seção III, são: bebidas, cigarro, cimento, combustíveis e lubrificantes, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes e veículos.

Nota 03 - O disposto neste parágrafo obedecerá ao seguinte:

a) o débito fiscal será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, arts. 88, 92, 95, 98, 102, 105, 113, 117, 123 e 135;

b) fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento."

ALTERAÇÃO Nº 366 - A alínea "a" da nota 01 do "caput" do art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço;"

ALTERAÇÃO Nº 367 - A alínea "a" da nota 01 do "caput" do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço."

II - no Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 368 - Fica acrescentada a alínea "n" ao inciso I do art. 26 com a seguinte redação:

"n) sujeitos à substituição tributária, sem o destaque desse débito de responsabilidade, nos termos do Livro I, art. 46, § 2º e do Livro III, art. 9º, parágrafo único."

ALTERAÇÃO Nº 369 - Fica acrescentada a alínea "d" ao inciso VIII do art. 153 com a seguinte redação:

"d) a indicação: "Débito relativo à(s) operação(ões) subseqüentes(s), NF nº........" na hipótese de Nota Fiscal relativa à aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, sem o destaque desse débito de responsabilidade, nos termos do Livro I, art. 46, § 2º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único;"

ALTERAÇÃO Nº 370 - Fica acrescentada a alínea "f" ao inciso VI do art. 155 com a seguinte redação:

"f) na hipótese de Nota Fiscal correspondente ao débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, § 2º, e no Livro III, art. 9º, parágrafo único, a identificação da Nota Fiscal relativa à aquisição da mercadoria;

Nota - Os dispositivos mencionados dispõem sobre o imposto devido na entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária e recebida sem o destaque desse débito de responsabilidade."

III - no Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 371 - O "caput" do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O débito de responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto devido nos termos deste Título será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído."

ALTERAÇÃO Nº 372 - O item VI do quadro do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNTICE II SEÇÃO III
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA  FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
ITEM
MERCADORIA
VI
Produtos Farmacêuticos
Todas as unidades da Federação exceto SP
Convs. ICMS 76 e 99/94; 04 e 51/95; 79/96; e Ato COTEPE/ICMS nº 15/97"

ALTERAÇÃO Nº 373 - No art. 9º, as notas dos incisos II a IV e o parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: quando o imposto for de responsabilidade de estabelecimento atacadista, parágrafo único; quando o imposto for relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor, Livro I, art. 46, § 2º."

"Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento atacadista receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V e VII a X, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II a V, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.

Nota 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 26, I, "n"; escrituração do livro Registro de Entradas, Livro II, art. 153, VIII, "d"; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, VI, "e".

Nota 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II a V, são: bolos, cucas, sorvetes, pães e papel para cigarro; e na Seção III, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes e veículos.

Nota 03 - O disposto neste parágrafo obedecerá ao seguinte:

a) o débito fiscal será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, Título III, Capítulo II;

b) fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento."

ALTERAÇÃO Nº 374 - Fica acrescentado o inciso V ao art. 10, conforme segue:

"V - art. 103, § 1º, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI."

ALTERAÇÃO Nº 375 - O inciso III do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária em que ocorra nova substituição tributária;

Nota - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial para estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, art. 83, § 1º; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04."

ALTERAÇÃO Nº 376 - A alínea "b" da nota do "caput" do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) quando relativa às mercadorias de que trata o art. 9º, parágrafo único, terá como referência a entrada das mercadorias no estabelecimento responsável."

ALTERAÇÃO Nº 377 - O "caput" do § 2º do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no art. 9º, parágrafo único, no cálculo do débito de responsabilidade do estabelecimento atacadista, será deduzido:"

ALTERAÇÃO Nº 378 - No art. 23, a nota 01 do "caput" e o inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Ver outras hipóteses de restituição quando se tratar de combustíveis, lubrificantes e outros produtos derivados ou não de petróleo relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, arts. 138 e 139."

"III - saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária;

Nota - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial para estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, art. 83, § 1º; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04."

ALTERAÇÃO Nº 379 - O art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55 - O débito de responsabilidade por substituição tributária, nas prestações previstas nesta Seção, será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído."

ALTERAÇÃO Nº 380 - Fica acrescentada nota ao "caput" do art. 88 com a seguinte redação:

"NOTA - Ver hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º."

ALTERAÇÃO Nº 381 - Fica acrescentada nota ao "caput" do art. 92 com a seguinte redação:

"NOTA - Ver hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º."

ALTERAÇÃO Nº 382 - Fica acrescentada nota ao "caput" do art. 95 com a seguinte redação:

"NOTA - Ver hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º."

ALTERAÇÃO Nº 383 - A nota do "caput" do art. 98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º."

ALTERAÇÃO Nº 384 - A nota do "caput" do art. 102 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º."

ALTERAÇÃO Nº 385 - No art. 103, a nota do "caput" passa a ser a nota 02, e ficam acrescentados as notas 01, 03 e 04 ao "caput" e o parágrafo único, conforme segue.

"NOTA 01 - Ver, na hipótese de estabelecimento varejista receber as mercadorias de que trata este artigo sem substituição tributária, Livro I, art. 46, § 2º."

"NOTA 03 - Para efeitos desta Seção, considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista.

Nota 04 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor deste Estado, hipótese em que o estabelecimento remetente será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes.

Parágrafo único - A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações internas, não se aplica às seguintes saídas, hipóteses em que o substituto tributário será o destinatário das mercadorias:

a) saídas promovidas por estabelecimento industrial que destinem as mercadorias a estabelecimento distribuidor das mesmas;

b) saídas promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor que destinem as mercadorias a outro estabelecimento industrial ou distribuidor da mesma empresa."

ALTERAÇÃO Nº 386 - A nota do "caput" do art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: hipótese de imposto devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 38, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º."

ALTERAÇÃO Nº 387 - Ficam revogados os arts. 108 a 110.

ALTERAÇÃO Nº 388 - Fica acrescentada nota ao "caput" do art. 113 com a seguinte redação:

"NOTA - Ver hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º."

ALTERAÇÃO Nº 389 - A nota do "caput" do art. 117 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º."

ALTERAÇÃO Nº 390 - A nota do "caput" do art. 123 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º."

ALTERAÇÃO Nº 391 - A nota do "caput" do art. 135 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: quando se tratar de operações interestaduais que destinem as mercadorias a consumidor final deste Estado, art. 136; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 378 e 387, a 1º/03/98 e, quanto às alterações nºs 363 a 377, 379 a 386, e 388 a 391, a 1º/09/98.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 1998.