Decreto nº 38.882 de 18/09/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 set 1998
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 50, publicado no Diário Oficial da União de 14/07/98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.881, de 18/09/98:
I - Conv. ICMS 34/98:
ALTERAÇÃO Nº 392 - A alínea "a" da nota 02 do parágrafo único do art. 11 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar de produtos primários e semi-elaborados, exceto para os produtos classificados na posição 2401 da NBM/SH-NCM, em que o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias;"
II - Conv. ICMS 38/98:
ALTERAÇÃO Nº 393 - Fica acrescentado o inciso LXXXIX ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:
"LXXXIX - saídas, no período de 14 de julho a 31 de dezembro de 1998, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:
a) das mercadorias relacionadas nos incisos IX e X do artigo 23;
b) de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária;
Nota 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
Nota 02 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a referida dedução.
Nota 03 - No momento da emissão da Nota Fiscal, o estabelecimento remetente exigirá do destinatário a apresentação de inscrição distinta concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima aos contribuintes abrangidos pelo Projeto referido no "caput" deste inciso, devendo fazer menção dessa inscrição no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal.
Nota 04 - Esta isenção, relativamente às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas para uso na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura."
III - Conv. ICMS 39/98:
ALTERAÇÃO Nº 394 - O item 1 da alínea "a" da nota 04 do inciso LXXIX do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - exercesse, em 19 de junho de 1998, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;"
IV - Conv. ICMS 40/98:
ALTERAÇÃO Nº 395 - A alínea "f" do inciso VIII do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:
"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário, calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
ALTERAÇÃO Nº 396 - A alínea "f" do inciso IX do art. 23 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:
"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
V - Conv. ICMS 42/98:
ALTERAÇÃO Nº 397 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao inciso XXXVII, mantida a redação da sua nota, e à alínea "a" do inciso XXXVIII, conforme segue:
"XXXVII - recebimentos, pelo importador, dos fármacos Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos dos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, da NBM/SH-NCM;"
"a) fármacos Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29 da NBM/SH-NCM, quando destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;"
VI - Conv. ICMS 46/98:
ALTERAÇÃO Nº 398 - No inciso LXXXV do art. 9º do Livro I, é dada nova redação às alíneas "a" a "c" e ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e", conforme segue:
| DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO |
a) | Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 |
b) | Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2HP | 8413.81.00 |
c) | Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
d) | Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W | 8501.31.20 |
e) | Aerogeradores de energia eólica | 8502.31.00" |
VII - Conv. ICMS 47/98:
ALTERAÇÃO Nº 399 - Fica acrescentado o inciso XC ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:
"XC - operações a seguir relacionadas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2001:
a) saídas de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
b) entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e ao uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;
c) saídas de animais destinados à EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno;"
VIII - Conv. ICMS 56/98:
ALTERAÇÃO Nº 400 - Fica acrescentado o inciso XCI ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:
"XCI - recebimentos do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino à exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída;"
IX - Conv. ICMS 57/98:
ALTERAÇÃO Nº 401 - Fica acrescentado o inciso XCII ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:
"XCII - saídas, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1998, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.
Nota 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
Nota 02 - A isenção prevista neste inciso não se aplica às saídas promovidas pela CONAB."
X - Convs. ICMS 38/98 e 57/98:
ALTERAÇÃO Nº 402 - A alínea "a" do inciso IV do art. 35 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXV, LXXXIX e XCII;
Nota - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); mercadorias destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (LXXXIX) e doações, a entidades governamentais, para assistência às vítimas de seca (XCII)."
XI - Conv. ICMS 60/98:
ALTERAÇÃO Nº 403 - O inciso L>IV do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, revogada a sua nota:
"LXXXIV - operações, no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de setembro de 1998, com preservativos classificados no código 4014.10.00 NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;"
XII - Conv. ICMS 61/98:
ALTERAÇÃO Nº 404 - O inciso LVII do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de julho de 1999, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI;"
XIII - Conv. ICMS 67/98:
ALTERAÇÃO Nº 405 - A alínea "b" do parágrafo único do art. 123 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) poderá, opcionalmente, ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI, desde que, a partir de 1º de outubro de 1998, o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção do regime de substituição tributária mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS."
ALTERAÇÃO Nº 406 - O incito II do art. 125 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:
"II - relativo ao diferencial de alíquota de que trata o Livro, I, art. 4º, IX, nas operações interestaduais que destinem as mercadorias referidas nesta Seção ao ativo permanente de contribuinte deste Estado, desde que, a partir de 1º de outubro de 1998, o contribuinte substituído manifeste-se nos termos do art. 123, parágrafo único, "b"."
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 29/06/98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
I - Conv. ICMS 45/98:
ALTERAÇÃO Nº 407 - O § 5º do art. 198 do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento."
II - Conv. ICMS 66/98:
ALTERAÇÃO Nº 408 - O parágrafo único do art. 181 do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Fica obrigado às disposições deste Título o contribuinte que:
a) emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
b) utilizar ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 195;
Nota - O dispositivo mencionado refere-se ao prazo e a forma de manutenção do arquivo magnético com o registro fiscal dos documentos emitidos.
c) não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade."
ALTERAÇÃO Nº 409 - No artigo 195 do Livro II:
a) o "caput" do artigo passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:
"Art. 195 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:"
b) fica acrescentada nota ao inciso I com a seguinte redação:
"NOTA - O registro fiscal por item de mercadoria fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal."
Art. 3º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 410 - No Livro III, ficam incluídos os Convs. ICMS 37/98 e 71/98 no "Embasamento Legal Específico" do item IV da tabela do art. 5º e na nota 01 do "caput" do art. 131.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I - retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 402, 405 e 406, a 01/07/98, e, quanto às alterações nºs 392, 394 a 398 e 400, a 14/07/98 e;
II - produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 408 e 409, a partir de 01/10/98.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 1998.