Decreto nº 38899 DE 02/03/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 mar 2018
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 13, de 29 de setembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º O Título IV do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do Capítulo X-A com a seguinte redação:
"LIVRO I
.....
TÍTULO IV
.....
CAPÍTULO X-ADA REMESSA PARA ARMAZENAGEM E DA MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS, E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL NO SISTEMA DUTOVIÁRIO REALIZADAS PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. E PELA PETROBRAS TRANSPORTES S. A.
Art. 307-A. Fica instituído regime especial aos estabelecimentos localizados no Distrito Federal da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, CNPJ base: 33.000.167, e da Petrobras Transportes S.A. - Transpetro, CNPJ base: 02.709.449, aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados e de derivados líquidos de gás natural realizadas no sistema dutoviário.
§ 1º O transportador dos produtos relacionados no caput deve se inscrever no C F/D F, podendo manter inscrição única nos casos em que possuir mais de um estabelecimento para a prestação de serviço de transporte dutoviário.
§ 2º A adoção do regime especial disciplinado neste capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação.
Art. 307-B. Na hipótese de transferência dos produtos referidos no art. 307-A, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, referente aos volumes movimentados no sistema dutoviário até o 8º dia útil após a entrega efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
§ 1º Nas operações dutoviárias de transferência interna ou interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, a NF-e prevista neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida:
I - sem o destaque do ICMS;
II - com o volume aferido pelo estabelecimento destinatário;
III - contendo no campo de informações adicionais, a expressão: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 13/2017".
§ 2º O prazo para emissão de NF-e previsto neste artigo não afeta a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva chegada do produto ao estabelecimento destinatário.
Art. 307-C. Nas operações de venda ou de remessa a terceiros para industrialização dos produtos relacionados no caput do art. 307-A, a NF-e deve ser emitida até o 1º dia útil após a entrega, devendo constar como data de emissão e de saída aquelas do efetivo mês de competência das operações.
Art. 307-D. Na remessa para armazenagem dos produtos relacionados no caput do art. 307-A, o depositante fica autorizado a emitir NF-e até o 8º dia útil após a entrega efetiva dos produtos no depositário.
§ 1º A NF-e prevista neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida:
I - com volume aferido pelo estabelecimento depositário;
II - contendo no campo de informações adicionais, a expressão: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2017".
§ 2º O prazo para emissão de NF-e previsto neste artigo não afeta a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva chegada do produto ao depositário.
Art. 307-E. Os depositários ficam autorizados a emitir NF-e até o 5ºdia útil do mês subsequente, correspondente as operações de saídas dos produtos relacionados no caput do art. 307-A, anteriormente recebida para armazenagem, em substituição a nota fiscal prevista no § 1º do art. 28 do Convênio S/N de 1970, relativamente ao retorno, ainda que simbólico, de produto depositado.
§ 1º A emissão da NF-e deve obedecer ao período de apuração do ICMS.
§ 2º A NF-e emitida nos termos deste artigo deve conter, no campo de informações adicionais, a expressão: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 13/2017".
Art. 307-F. Na transmissão a terceiros de produtos depositados em conformidade com o disposto no art. 307-E, considera-se ocorrida a saída no estabelecimento do depositante.
§ 1º Os depositários ficam autorizados a entregarem os produtos relacionados no caput do art. 307-A, recebidos por meio do modal dutoviário, ao estabelecimento depositante, bem como a estabelecimento diverso do depositante ainda que a este não tenha sido emitida a NFe correspondente à remessa para armazenagem, observado o prazo fixado no caput do art. 307-E.
§ 2º As unidades logísticas e pontos de análise e/ou faturamento do remetente ou depositante, localizados no mesmo endereço do depositário, também são considerados como estabelecimento do remetente ou depositante, conforme o caso.
Art. 307-G. Fica a SEF/DF autorizada a conceder ao depositante inscrição no CF/DF no mesmo endereço do depositário.
Art. 307-H. O depositante deve emitir NF-e de saída ao destinatário do produto, com destaque do ICMS, quando devido, indicando como local de retirada o estabelecimento do depositário.
Art. 307-I. Relativamente às misturas operacionais inerentes à movimentação e remessa para armazenagem dos produtos indicados no caput do art. 307-A e à mudança de nome comercial do produto, o depositante deve elaborar relatório mensal com as ocorrências.
§ 1º Considera-se:
I - mistura operacional, a mistura de produtos decorrente do transporte no sistema dutoviário, de restrições operacionais inerentes as atividades de armazenagem de granéis líquidos e do atendimento de especificações de clientes;
II - mudança do nome comercial do produto, a troca do nome do produto para atender questões comerciais, sem alteração da especificação do produto.
§ 2º O saldo físico diário em estoques dos produtos obtidos por mistura operacional deve ser apurado pelo depositário, devendo ainda emitir NF-e de devolução simbólica de remessa para armazenagem dos produtos componentes da mistura, e o depositante emitir a NF-e de remessa para armazenagem do produto resultante, ambas sem destaque do valor de ICMS.
§ 3º Além dos demais requisitos previstos na legislação, nas NF-e de que trata o § 2º deve constar:
I - no campo natureza da operação, respectivamente, "Retorno simbólico de mercadoria depositada em Armazém Geral" e "Remessa para Armazém Geral";
II - no campo CFOP, respectivamente, os códigos 5.907 e 5.905, quando se tratar de operação interna, ou 6.907 e 6.905, quando se tratar de operação interestadual;
III - no campo informações adicionais, a expressão: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE 13/2017".
§ 4º As NF-e de que trata o § 2º devem ser emitidas em até 8 dias úteis após apuração da mistura.
§ 5º O depositante deve registrar no Livro Controle da Produção e do Estoque ou outra obrigação acessória que venha a substituí-lo as misturas de produtos ocorridas no transporte e no armazenamento.
Art. 307-J. O prestador de serviço de transporte dutoviário deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57."
Art. 2º Este Decreto entra vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Brasília, 02 de março de 2018
130º da República e 58º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG