Decreto nº 38.937 de 07/03/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 mar 2006

Altera os Decretos nºs 35.419/04, 36.451/04, 37.208/05, 37.255/05, 37.270/05 e 37.888/05 e revoga o Decreto nº 37.602, de 13 de maio de 2005.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no Processo n.º E-33/001.315/2005,

Decreta:

Art. 1º O § 1º do artigo 1º do Decreto n.º 35.419, de 11 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................................

§ 1.º O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, mencionado no artigo 4º do Decreto n.º 35.418/04 e no artigo 2º deste Decreto.

Art. 2º Os artigos 5º dos Decretos nºs 36.451, de 29 de outubro de 2004, e 37.255, de 31 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do presente Decreto, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.

§ 1.º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:

I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;

II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.

§ 2.º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.

§ 3.º Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.

§ 4.º O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido por este Decreto, projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.

§ 5.º A Carta Consulta e o parecer técnico elaborado pela CODIN serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao seu encaminhamento à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico, criada pelo Decreto Estadual n.º 34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para apreciação e deliberação."

Art. 3º O caput do artigo 1º do Decreto n.º 37.208, de 28 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica aprovado o diferimento do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de importação e aquisição interna realizadas pela PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. com as mercadorias classificadas nas posições 2207.10.02, 3302.10.00, 7010.90.21 e 4819.10.00 da NCM/SH.

Art. 4º O artigo 4º do Decreto n.º 37.270, de 1º de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do presente Decreto, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.

§ 1.º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:

I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;

II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.

§ 2.º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.

§ 3.º Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.

§ 4.º O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido por este Decreto, projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, Carta Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.

§ 5.º A Carta Consulta e o parecer técnico elaborado pela CODIN serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao seu encaminhamento à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico, criada pelo Decreto Estadual n.º 34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para apreciação e deliberação."

Art. 5º Os dispositivos abaixo mencionados do Decreto n.º 37.888, de 29 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo dos §§ 5º e 6º ao artigo 2º:

"Art. 2º ................................................................................................

§ 5.º Fica também concedido aos contribuintes de que trata o caput deste artigo diferimento do ICMS nas seguintes operações:

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;

III - diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;

§ 6.º O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III do parágrafo anterior, será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.".

II - nova redação do artigo 3º:

"Art. 3º Na hipótese de redirecionamento do bem para o mercado interno considera-se encerrado o diferimento do imposto correspondente às mercadorias importadas e aquelas adquiridas no mercado nacional, devendo o ICMS diferido ser pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único - A operação de saída das mercadorias alienadas, no mesmo Estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, de que trata este artigo, sujeita-se às regras gerais do ICMS.".

Art. 6º As redações dadas por este Decreto retroagem a produção dos seus efeitos, relativamente aos Decretos abaixo relacionados, as seguintes datas:

I - 29 de março de 2005:

a) Decreto n.º 36.451/04;

b) Decreto n.º 37.208/05;

II - 16 de maio de 2005:

a) Decreto nº 35.419/04;

b) Decreto no 37.255/05;

c) Decreto no 37.270/05;

III - 30 de junho de 2005: Decreto n.º 37.888/05.

Art. 7º Fica revogado o Decreto n.º 37.602, de 13 de maio de 2005.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2006

ROSINHA GAROTINHO