Decreto nº 3.894 de 25/02/2002
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 fev 2002
Regulamenta a Lei nº 7.491, de 22 de agosto de 2001, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 7.491 de 22 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XCIV ao artigo 5º das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme redação que segue:
"Art. 5º ....
XCIV - as operações de fornecimento de energia elétrica utilizada na iluminação de vias e praças públicas, observado o seguinte:
a) o benefício concedido deverá ser abatido do preço cobrado do adquirente e devidamente demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
b) fica assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada;
c) a concessionária deverá encaminhar mensalmente à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, demonstrativo relacionando o nome do município, o número da Nota Fiscal e o valor do benefício concedido.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de fevereiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Guilherme Frederico de Moura Muller
Secretário de Estado de Fazenda