Decreto nº 3.894 de 25/02/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 fev 2002

Regulamenta a Lei nº 7.491, de 22 de agosto de 2001, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 7.491 de 22 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XCIV ao artigo 5º das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme redação que segue:

"Art. 5º ....

XCIV - as operações de fornecimento de energia elétrica utilizada na iluminação de vias e praças públicas, observado o seguinte:

a) o benefício concedido deverá ser abatido do preço cobrado do adquirente e devidamente demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

b) fica assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada;

c) a concessionária deverá encaminhar mensalmente à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, demonstrativo relacionando o nome do município, o número da Nota Fiscal e o valor do benefício concedido.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de fevereiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

Guilherme Frederico de Moura Muller

Secretário de Estado de Fazenda