Decreto nº 38948 DE 16/07/2014
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 jul 2014
Regulamenta a quantidade de Postos de Venda de Crédito e a utilização dos cartões de transporte do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos Contratos de Concessão em vigor da Concorrência Pública CO Nº 10/2010, do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO e no Acordo Operacional da Bilhetagem Eletrônica, anexo ao contrato;
Considerando a necessidade de garantir maior eficiência na tutela do interesse coletivo, em virtude do acesso pelo Poder Concedente às informações detalhadas sobre a utilização de cartões de transporte e créditos de viagem, providência exequível apenas através de suporte tecnológico desenvolvido por intermédio do "Sistema de Bilhetagem Eletrônica";
Considerando uma média de utilização diária de 2.070.000 (dois milhões e setenta mil) cartões;
Considerando o disposto no Anexo III do Edital da CO nº 10/2010, que estipula quantidades de postos por tipo, distribuídos entre as Redes de Transportes Regionais, de acordo com a demanda de cartões do sistema;
Considerando a necessidade da transparência dos dados gerenciais;
Decreta:
Art. 1º Os Postos de Venda Simples e Postos de Venda de Crédito e Atendimento ao Usuário deverão disponibilizar cartões pré-pagos (casco) para venda e efetuar recarga de qualquer valor, respeitando o limite máximo de crédito do cartão de transporte.
§ 1º A Operadora do Sistema de Bilhetagem deve disponibilizar no mínimo 517 (quinhentos e dezessete) Postos de Venda Simples e 10 (dez) Postos de Venda de Crédito e Atendimento ao Usuário, 2 (dois) por Rede de Transporte Regional - RTR, de forma a atender determinação constante no Contrato de Concessão CO 010/2010.
§ 2º Fica determinado o valor do cartão pré-pago (casco) em até 1 (uma) tarifa modal, garantindo, em caso de sua devolução pelo usuário, a restituição do valor ou o desconto no pagamento de uma viagem. O valor praticado deverá ter prévia anuência da Secretaria Municipal de Transportes.
§ 3º Os cartões com identificação só poderão ser cobrados em caso de solicitação de segunda via de um cartão emitido anteriormente sem custo.
Art. 2º As máquinas de autoatendimento que comercializarem Créditos de Viagem através de recarga de cartões e venda de cartões pré-pagos, serão consideradas como Postos de Venda Simples para efeito das obrigações do Anexo III do Contrato de Concessão do SPPO.
§ 1º Caso em um mesmo endereço exista mais de um Posto de Venda para crédito de viagem, apenas 1 (um) será considerado para efeito das obrigações do Anexo III do Contrato de Concessão do SPPO.
§ 2º As máquinas de autoatendimento deverão possibilitar recargas no valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais) respeitando o limite máximo de crédito do cartão de transporte.
§ 3º As máquinas de autoatendimento deverão possibilitar a recarga de qualquer valor, até o limite de créditos do cartão de transporte, a partir de cartões de débito de conta corrente bancária.
§ 4º As máquinas de autoatendimento podem disponibilizar outros serviços com a autorização prévia do Poder Concedente.
Art. 3º Fica proibido qualquer tipo de cobrança adicional para os serviços de recarga de créditos e venda de cartões.
Art. 4º A representante legal dos Consórcios, conforme delegação através do Acordo Operacional Bilhetagem Eletrônica deverá atualizar mensalmente ao Poder Concedente, as informações até o dia 10 (dez) do mês subsequente com os seguintes dados em forma de planilha eletrônica:
I - Relação dos Postos de Venda Simples por tipo incluindo o campo endereço, campo bairro e posição georeferenciado (Lat/Long);
II - Relação dos Postos de Venda de Crédito e Atendimento ao Usuário por tipo incluindo o campo endereço, campo bairro e posição georeferenciado (Lat/Long);
III - Relatório com a quantidade de cartões ativos.
Art. 5º A representante legal dos Consórcios, conforme delegação através do Acordo Operacional Bilhetagem Eletrônica terá 90 (noventa) dias para adequação a este Decreto.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Transportes poderá baixar normas complementares, objetivando a consecução dos objetivos propostos no presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2014; 450º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES