Decreto nº 3903-R DE 03/12/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 dez 2015
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º O art. 530-L-R-I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 530-L-R-I. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
I - a partir de 1º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.
[.....]
§ 2º [.....]
III - fica condicionado a que o contribuinte:
a) seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE -Fiscal, como comércio varejista;
b) seja usuário do DT-e;
c) seja emitente de NF-e, a que se refere o art. 543-C;
d) não seja usuário de ECF; e
e) não utilize outro benefício fiscal.
§ 3º O estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 385-9.
§ 4º O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos nesta Seção deverá:
I - lançar o crédito presumido na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS; e
II - ser o mesmo que efetuou o faturamento, na hipótese em que o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito ou débito.
§ 5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata esta Seção ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias.
[.....]" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 1º art. 530-L-R-I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias do mês de dezembro de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda