Decreto nº 39131 DE 15/06/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 jun 2018

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o item 55 ao Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo (operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
..... ..... ..... .....
55 Os percentuais previstos no subitem 55.1, relativamente às operações de saída de querosene de aviação (QAV/JET A-1) com destino à companhia aérea que atender as seguintes condições:
- realizar voos destinados a formação e operação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, no aeroporto Internacional de Brasília;
- estabelecer frequências de voos nos quantitativos discriminados no subitem 55.1.
ICMS 188/2017 De 01.01.2019 a 31.12.2019
55.1 - 91,66%, quando possuir 14 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de Brasília e houver, pelo menos, 25 frequências de voos diários, com interligação nacional;
- 83,33%, quando possuir 18 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de Brasília e houver, pelo menos, 35 frequências de voos diários com interligação nacional;
- 75%, quando possuir 20 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de Brasília e houver, pelo menos, 40 frequências de voos diários com interligação nacional;
- 66,66%, quando possuir 24 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de Brasília e houver, pelo menos, 45 frequências de voos diários com interligação nacional;
- 58,33%, quando possuir 28 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de Brasília e houver, pelo menos, 55 frequências de voos diários com interligação nacional.
55.2 A redução prevista no inciso I do subitem 55.1 também se aplica às operações de saída de querosene de aviação (QAV/JET A-1) com destino à companhia aérea que, até 22 de dezembro de 2017, não possuía frequências próprias de voos internacionais semanais e, após essa data, iniciar a operação de 3 ou mais frequências de voos internacionais se- manais, com saída de Brasília e houver, pelo menos, 25 frequências de voos diários com interligação nacional.
55.3 Para o cálculo do número de frequências internacionais necessárias para redução de base de cálculo do ICMS, prevista no inciso I do subitem 55.1, considerar-se-á os voos para América do Sul com peso 1, para América do Norte com peso 1,5 e para Europa com peso 2.
55.4 As verificações para enquadramento em um dos percentuais previstos nos subitens 55.1 e 55.2 ocorrerão duas vezes ao ano, sendo objeto de análise para esta finalidade os períodos de 1º de maio a 31 de outubro e de 1º de novembro a 30 de abril.
55.5 Os períodos para a fruição da redução de base de cálculo ocorrerão de 1º de julho a 31 de dezembro, relativamente ao período analisado de 1º de novembro a 30 de abril, e de 1º de janeiro a 30 de junho do ano seguinte, relativamente ao período analisado de 1º de maio a 31 de outubro.
55.6 Excepcionalmente, o primeiro período a ser analisado para fins de enquadramento em um dos percentuais previstos no subitem 55.1, ou no subitem 55.2, é o de 22 de dezembro de 2017 a 31 de outubro de 2018, cujo período de fruição do benefício iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2019 e findar-se-á em 30 de junho de 2019.
55.7 A cada novo período aquisitivo será calculado o percentual de redução de base de cálculo, de acordo com o cumprimento das condições estipuladas nos subitens 55.1 e 55.2.
55.8 Para cálculo do número de frequência de voos e enquadramento nas faixas do item 55.1, os voos internacionais próprios, em operação em data anterior a 22 de dezembro de 2017, serão computados integralmente e os compartilhados serão considerados como meia frequência.
55.9 A partir de 22 de dezembro de 2017, os voos internacionais realizados com empresas coligadas em sistema de compartilhamento serão computados com o mesmo peso dos voos próprios da companhia aérea requerente do benefício.
55.10 A comprovação de atendimento das condições para gozo do benefício dar-se-á por meio dos seguintes documentos:
- oficio expedido pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, atestando a aprovação dos voos internacionais a serem considerados para efeito do disposto nos subitens 55.1 e 55.2;
- declaração da companhia aérea certificando início das vendas de passagens dos voos a serem considerados para efeito do disposto no subitem 55.1;
- contrato de código compartilhado com outras companhias aéreas, conforme disposto na Portaria nº 649/SAS - Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos da Agência Nacional de Aviação Civil, de 18.03.2016.
55.11 A companhia aérea interessada deverá requerer o benefício de que trata este item à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com utilização de certificado digital, e atender, entre outras, as seguintes condições:
- estar com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
- estar em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal;
- apresentar os documentos listados no subitem 55.10;
- estar credenciado no Domicílio Fiscal
Eletrônico no Distrito Federal, nos termos da Lei nº 5.910, de 13 de julho de 2017.
55.12 Compete ao Núcleo de Benefícios Fiscais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita a análise do requerimento e, ao Subsecretário da Receita, a expedição do respectivo ato declaratório, no qual constará o percentual de redução da base de cálculo e o período de fruição.
55.13 A cada período analisado para fins de renovação do benefício, a companhia aérea interessada deverá apresentar a documentação exigida em até 30 dias antes da data final do período de fruição.
55.14 O benefício fica sujeito à cassação, por ato do Subsecretário da Receita, se o contribuinte:
- tiver sua inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada;
- possuir débitos inscritos em dívida ativa.
55.15 Quando incorrer nas situações de cassação, o contribuinte será notificado com prazo de 30 dias para regularização da pendência.
55.16 Do ato de cassação, cabe recurso, nos termos da Lei nº 4.567, de 11 de maio de 2011.    
55.17 Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá disciplinar complementarmente a aplicação das disposições deste item."  

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG