Decreto nº 39.139 de 17/12/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 dez 1998
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 75, publicado no Diário Oficial da União de 15/10/98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.138, de 17 de dezembro de 1998.
I - Conv. ICMS 95/98:
ALTERAÇÃO Nº 466 - No Índice Sistemático, fica acrescentado o nº XVIII ao índice dos Apêndices, conforme segue:
"XVIII | Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas, Referidos no Livro I, art. 9º, XCV". |
ALTERAÇÃO Nº 467 - Fica acrescentado o inciso XCV ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:
"XCV - recebimentos, a partir de 15 de outubro de 1998, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal;"
ALTERAÇÃO Nº 468 - Fica acrescentado o Apêndice XVIII com a seguinte redação:
"APÊNDICE XVIII
PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCV
Nota - O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação das mercadorias relacionadas neste Apêndice.
Item | Subitem | Descrição | Código da NBM/SH-NCM |
1 | | VACINAS | |
| 1.01 | Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 |
| 1.02 | Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 |
| 1.03 | Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 |
| 1.04 | Vacina contra Haemophilus Influenza "B" | 3002.20.29 |
| 1.05 | Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 |
| 1.06 | Vacina Inativa contra Pólio | 3002.20.29 |
| 1.07 | Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 |
| 1.08 | Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 |
| 1.09 | Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 |
| 1.10 | Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 |
| 1.11 | Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 |
| 1.12 | Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 |
| 1.13 | Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 |
| 1.14 | Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 |
2 | | IMUNOGLOBULINAS | |
| 2.01 | Anti-hepatite "B" | 3002.10.29 |
| 2.02 | Antivaricela Zóster | 3002.10.29 |
| 2.03 | Antitetânica | 3002.10.29 |
| 2.04 | Anti-rábica | 3002.10.29 |
3 | | SOROS | |
| 3.01 | Anti-rábico | 3002.10.29 |
| 3.02 | Toxóide Tetânico | 3002.90.99 |
4 | | MEDICAMENTOS | |
| 4.01 | Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 |
| 4.02 | Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 |
| 4.03 | Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 |
| 4.05 | Mefloquina | 3004.90.99 |
| 4.06 | Cloroquina | 3004.90.99 |
| 4.07 | Praziquantel | 3004.90.63 |
| 4.08 | Mectizam | 3004.90.59 |
| 4.09 | Primaquina | 3004.90.99 |
| 4.10 | Oximiniquina | 3004.90.69 |
| 4.11 | Cypemetrina | 3003.90.56 |
5 | | INSETICIDAS | |
| 5.01 | Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 |
| 5.02 | Fenitrothion | 3808.10.29 |
| 5.03 | Cythion | 3808.10.29 |
| 5.04 | Etofenprox | 3808.10.29 |
| 5.05 | Bendiocarb | 3808.10.29 |
| 5.06 | Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 |
| 5.07 | Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 |
6 | | OUTROS | |
| 6.01 | Artesunato | 3004.90.99 |
| 6.02 | Vitamina "A" | 3004.50.40 |
| 6.03 | Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 |
II - Conv. ICMS 99/98:
ALTERAÇÃO Nº 469 - No SUMÁRIO, fica acrescentada sigla na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO com a seguinte redação:
"ZPE | Zona de Processamento de Exportação" |
ALTERAÇÃO Nº 470 - Fica acrescentado o inciso XCVI ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:
"XCVI - saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, a partir de 1º de dezembro de 1998, de mercadorias e bens destinados a estabelecimento localizado em ZPE, criada pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29/07/88, regulamentado pelo Decreto nº 846, de 25/06/93, bem como a prestação de serviço de transporte que tenha origem em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado na referida ZPE.
Nota 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
Nota 02 - Esta isenção alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
Nota 03 - Esta isenção:
a) somente se aplica em relação às mercadorias e bens constantes do projeto de que trata o art. 9º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29/07/88, e respectivas prestações de serviços de transporte, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
b) fica condicionada:
1 - à inclusão do estabelecimento destinatário no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE, mediante requerimento do interessado à Secretaria da Fazenda;
2 - à publicação da inclusão no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE no Diário Oficial do Estado;
3 - ao registro de exportação, fechamento de contrato de câmbio e despacho aduaneiro.
Nota 04 - Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste inciso, a Nota Fiscal correspondente deverá:
a) ser emitida com uma via adicional;
b) ser previamente visada pela repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento remetente, que reterá a via adicional prevista na alínea anterior;
c) conter, além dos demais requisitos exigidos:
1 - a inscrição do destinatário no cadastro da ZPE;
2 - o nº do Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE.
Nota 05 - Esta isenção fica descaracterizada relativamente à mercadoria, e respectiva prestação de serviço de transporte, que venha a sair de estabelecimento localizado em ZPE, para o mercado interno, a qualquer título, inclusive em virtude de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback".
Nota 06 - O disposto na nota anterior aplica-se também aos casos de perdimento de mercadoria.
Nota 07 - Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno, em virtude do disposto nas notas 05 e 06:
a) por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, essa exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado;
b) quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado."
ALTERAÇÃO Nº 471 - A alínea "a" do inciso IV do art. 35 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXV, LXXXIX, XCII e XCVI;
Nota - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); mercadorias destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (LXXXIX); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII) e mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI)."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 03/98, publicado no Diário Oficial da União de 29/06/98, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 472 - No Apêndice VI:
a) no subgrupo 1.90, a nota explicativa do código fiscal 1.99 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.99 OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS.
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:
- retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes."
b) no subgrupo 2.90, a nota explicativa do código fiscal 2.99 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.99 OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADAS.
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes."
c) no subgrupo 5.90, a nota explicativa do código fiscal 5.99 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.99 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS.
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostra grátis e brindes."
d) no subgrupo 6.90, a nota explicativa do código fiscal 6.99 passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.99 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS.
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostra grátis e brindes."
Art. 3º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 74, de 11/09/98, publicado no Diário Oficial da União de 14/09/98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 473 - O item X do quadro do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE II SEÇÃO III | "Ocorre responsabilidade nas operações que destinem mercadorias às seguintes unidades da Federação | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO | ||
ITEM | MERCADORIA | |||
X | Veículos automotores | Todas as unidades da Federação, exceto SC | Convs. ICMS 132, 143, e 148/92; 01 e 87/93; novos 44, 52, 88 e 163/94; 37 e 52/95; 39, 45 e 83/96; 129/97; 29/98 e Ato/COTEPE/ICMS nº 74/98" |
Art. 4º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 474 - No art. 23 do Livro II, a nota do inciso V passa a ser a nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"NOTA 02 - No preenchimento de AIDF por contribuinte usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, no que se refere ao quadro "Documentos a serem Impressos", deverá ser observado o seguinte:
a) a coluna "Série e Subsérie" não deverá ser preenchida, pois o controle do número do formulário será feito independentemente da série ou subsérie que o contribuinte venha a utilizar;
b) a coluna "Numeração" deverá ser preenchida com os números iniciais e finais dos formulários solicitados;
c) a coluna "Tipo" deverá conter a expressão "formulários contínuos";
d) o campo "Observações" deverá conter, por extenso, a quantidade dos documentos fiscais a serem impressos e, se for o caso, a discriminação das séries e subséries, para avaliação por parte da Fiscalização de Tributos Estaduais da procedência do pedido."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 473, 30 de setembro de 1998, quanto às alterações nºs 466 e 468, a 15 outubro do 1998, e, quanto às alterações nºs 469, 471 e 474, a 1º de dezembro de 1998.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1998.