Decreto nº 3916-R DE 22/12/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 dez 2015
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII -S, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XLII-S
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
Art. 534-Z-Z-Z-C. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, o contribuinte deste Estado que as realizar deve, se remetente do bem ou prestador de serviço:
I - utilizar a alíquota interna prevista na unidade da Federação de destino para calcular o imposto total devido na operação ou prestação;
II - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido a este Estado; e
III - recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre o valor calculado na forma da alínea a e o calculado na forma da alínea b.
§ 1º A base de cálculo é única e corresponde ao valor da operação ou do serviço, observado o disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 87, de 1996.
§ 2º O imposto devido deverá ser calculado por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
§ 3º Considera-se unidade da Federação de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
§ 4º O recolhimento de que trata o inciso III do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, cláusula CIF.
§ 5º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do imposto, destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto no inciso I do caput.
§ 6º No cálculo do imposto devido à unidade da Federação de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I - à alíquota interna da unidade da Federação de destino sem considerar o adicional de até dois por cento; e
II - ao adicional de até dois por cento.
§ 7º O imposto incidente sobre as operações e prestações de que trata este capítulo, deverá ser recolhido em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 386-7.
Art. 534-Z-Z-Z-D. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado, observado o disposto neste Regulamento.
Art. 534-Z-Z-Z-E. As operações de que trata este capítulo devem ser acobertadas por NF-e.
Art. 534-Z-Z-Z-F. O recolhimento do imposto a que se refere o art. 534-Z-Z-Z-C, III, deve ser efetuado por meio de DUA, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
§ 1º O DUA deve mencionar o número e a chave de acesso da respectiva NF-e e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o art. 534-Z-Z-Z-C, § 6º, II, deve ser efetuado em DUA em separado.
Art. 534-Z-Z-Z-G. A SEFAZ concederá, a requerimento do contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nos termos do art. 216, inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, observado o disposto no art. 1.198.
§ 1º O número da inscrição deve ser aposto em todos os documentos destinados a este Estado, inclusive nos DUAs.
§ 2º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher o imposto, até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
§ 3º Na hipótese de inadimplência do contribuinte inscrito, em relação ao imposto devido, ou de irregularidade de sua inscrição, a SEFAZ exigirá que o imposto seja recolhido na forma do art. 534-Z-ZZ-F.
§ 4º Fica dispensado de nova inscrição o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na forma do art. 216, caso em que o recolhimento do imposto deve ser efetuado no prazo previsto neste Regulamento.
Art. 534-Z-Z-Z-H. O contribuinte deste Estado, relativamente ao imposto de que trata o art. 534-Z-Z-Z-C, III, deve observar a legislação da unidade da Federação de destino do bem ou serviço.
Art. 534-Z-Z-Z-I. A fiscalização de contribuinte localizado neste Estado pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações ou prestações, desde que previamente credenciadas pela SEFAZ.
§ 1º A SEFAZ concederá o credenciamento no prazo de dez dias, contado da data do requerimento, configurando anuência tácita a ausência de resposta.
§ 2º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 534-Z-Z-Z-J. Aplicam-se as disposições deste capítulo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação ao imposto devido à unidade da Federação de destino.
Art. 534-Z-Z-Z-K. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, o imposto devido na forma deste capítulo deve ser partilhado de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 93, de setembro de 2015.
§ 1º A parcela do imposto devida a este Estado nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 deve ser recolhida em DUA em separado.
§ 2º O adicional de que trata o art. 534-Z-Z-Z-C, § 5º, deve ser recolhido integralmente para a unidade da Federação de destino." (NR)
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 530-L-R-I. [.....]
§ 10. Os percentuais previstos no caput, I, II e III, absorvem a parcela referida no art. 534-Z-ZZ-K.
[.....]
"Art. 530-L-R-K. [.....]
§ 3º [.....]
II - que destinem mercadorias a consumidor final, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, hospitais ou prestadores de serviços de transporte, caso em que, utilizado o crédito e efetuado o estorno previstos no caput, a carga tributária efetiva deverá resultar nos percentuais previstos no art. 530-L-R-I, I, II e III;
[.....]" (NR)
Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.198, com a seguinte redação:
"Art. 1.198. Até 30 de junho de 2016:
I - a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto dar-se-á de forma simplificada, mediante apresentação de requerimento e FAC, dispensada a apresentação de outros documentos; e
II - a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas no Capítulo XLII -S será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.
Parágrafo único. No curso do prazo previsto no caput, o contribuinte deverá apresentar os demais documentos exigidos na forma do art. 216." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de dezembro de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda