Decreto nº 392 DE 30/05/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mai 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
Considerando o disposto na alínea b do inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação conferida pela Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - renumeradas as Seções IV -A e IV -B do Capítulo V do Título III do Livro I, respectivamente, para Seção IV -B e Seção IV -C; renumerado para art. 87-A-1 o art. 87-A, cujo caput passa a vigorar com a redação indicada, ficando revogados os respectivos incisos I e II; acrescentados a Seções IV -A e o art. 87-A que a integra; acrescentados, também, a Seção IV -D com os arts. 87- J-6 a 87-J-16, conforme assinalado:
"LIVRO I
TÍTULO III
CAPÍTULO V
Seção IV -A
Das Disposições Gerais relativas às Demais Modalidades de Regime de Estimativa
Art. 87-A Nos termos deste regulamento e de normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, a apuração do imposto poderá, ainda, ser efetuada mediante regime de estimativa por operação ou prestação, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
I - prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; (cf. alínea a do inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
II - a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária. (cf. alínea b do inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
Seção IV -B
Do Regime de Estimativa Segmentada
Art. 87-A-1 Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS de que trata este capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que estabelecimentos matogrossenses, enquadrados em CNAE selecionada, efetuem o recolhimento do imposto, mediante regime de estimativa, exclusivamente pelas operações ou prestações indicadas. (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
I - (revogado)
II - (revogado)
Art. 87-B. .....
Art. 87-C. .....
Art. 87-D. .....
Art. 87-E. .....
Art. 87-F. .....
Art. 87-G. .....
Art. 87-H. .....
Art. 87-I. .....
Seção IV-C
Do Regime de Estimativa por Operação
Art. 87-J. .....
Art. 87-J-1. .....
Art. 87-J-2. .....
Art. 87-J-3. .....
Art. 87-J-4. .....
Art. 87-J-5. .....
Seção IV-D
Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado - Regime de Estimativa Simplificado
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
§ 1º O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I - ICMS Garantido de que tratam os arts. 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II - ICMS Garantido Integral, previsto nos arts. 435-O-1 a 435-O-21;
III - ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2º deste artigo;
IV - ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV -C deste capítulo.
§ 2º Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as seguintes operações:
I - operações com veículos automotores novos;
II - operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;
III - operações com cigarros, fumo e seus derivados;
IV - operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do art. 297 das disposições permanentes e com biodiesel - B100;
V - operações com energia elétrica.
§ 3º Respeitado o disposto neste artigo e nos arts. 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial matogrossense.
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do art. 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
§ 1º O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.
§ 2º A aplicação da carga tributária média implica:
I - a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte;
II - a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
§ 3º No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
I - o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
II - o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade nos termos da alínea d do inciso VI do art. 150 e das alíneas b e c do inciso X do art. 155, ambos da Constituição Federal;
III - o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária - CONFAZ;
IV - o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo e locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo.
§ 4º Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 87-J-8 e 87-J-9, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.
Art. 87-J-8 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 2º-A, 2º-B e 4º a 8º do art. 435-O-8 das disposições permanentes e nos §§ 4º a 10 do art. 5º-A do Anexo XIV, bem como no § 3º do art. 87-J-2 também das disposições permanentes, todos deste regulamento.
Art. 87-J-9 O regime de estimativa simplificado também não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
§ 1º Quando for optante pelo regime de tributação de que trata esta seção, para o encerramento da fase tributária, incumbe ao industrial localizado no território mato-grossense, a observância do que segue:
I - por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento, nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições previstas na legislação tributária para a hipótese, assegurada a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II - o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3º do art. 87-J-7;
III - apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, nos termos desta seção, pelas saídas das mercadorias no período, utilizando o percentual de carga tributária média, fixado em conformidade com o Anexo XVI, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação.
§ 2º Quando o estabelecimento industrial mato-grossense optar pela respectiva exclusão do regime de estimativa simplificado, nos termos do art. 87-J-12, será observado o disposto no Anexo XIV deste regulamento, assegurada a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais no período considerado, ainda que pago pelo remetente.
§ 3º À dedução prevista no parágrafo anterior também se aplica o limite estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
I - beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;
II - cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do art. 87-A, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte, grupo de contribuintes, ou subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.
Art. 87-J-11 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE principal arrolada no Anexo XVI deverão recolher o ICMS mediante o regime de estimativa simplificado em consonância com as disposições desta seção. (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
§ 1º Para fins do enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, prevista no Anexo XVI, será respeitada a CNAE principal em que o contribuinte estiver enquadrado em 31 de maio de 2011.
§ 2º Na hipótese de início de atividade a partir de 1º de junho de 2011, prevalecerá, para efeitos de enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, a CNAE principal constante da respectiva inscrição cadastral, ressalvada alteração, de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º A alteração da CNAE principal em que estiver enquadrado o contribuinte somente autorizará a mudança da faixa de carga tributária média após a comprovação da efetiva alteração da atividade econômica principal do estabelecimento.
Art. 87-J-12 A permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte requerer, expressamente, a sua exclusão à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de cada ano, mediante observância do que segue: (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
I - incumbe a Agência Fazendária promover o registro eletrônico nos sistemas fazendários informatizados da exclusão do contribuinte do aludido regime, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido;
II - a qualquer tempo, o contribuinte poderá requerer à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário o retorno ao regime de estimativa simplificado, o qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do segundo mês subsequente ao do pedido;
III - excepcionalmente, para o exercício de 2011, a opção pela exclusão deverá ser formalizada no período de 1º a 30 de junho 2011 a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da 1º de junho de 2011.
Parágrafo único. Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, aplicam-se ao contribuinte as disposições do art. 87-J-5.
Art. 87-J-13 Ressalvado o estatuído no artigo seguinte, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na Internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação. (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
Parágrafo único. O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
Art. 87-J-14 O preconizado no artigo anterior não se aplica nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
I - operações e ou respectivas prestações de serviço de transporte irregulares e inidôneas;
II - quando o destinatário do bem ou mercadoria, estabelecido no território matogrossense estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado.
§ 1º Para fins deste artigo considera-se irregular o contribuinte assim definido em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, o imposto devido pelo regime de estimativa simplificado será exigido e recolhido pelo destinatário, conforme o caso:
a) no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;
b) no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização - GCET/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte.
§ 3º Fica assegurada a aplicação das disposições previstas em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para definição do momento da liquidação do débito, em relação às hipóteses previstas neste artigo.
§ 4º Fica, ainda, assegura à unidade fazendária com atribuição definida em Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado.
Art. 87-J-15 O disposto nesta seção não dispensa o estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE principal arrolada no Anexo XVI do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e ou prestações não alcançadas por este regime. (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
§ 1º As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do item 7 do § 3º do art. 218, vedada, a utilização do crédito do imposto neles destacado.
§ 2º Ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 87-J-9, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta seção.
Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos I a V do § 2º do art. 87-J-6, deverá ser atendido o que segue:
I - nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º do art. 87-J-6:
a) nas operações com caminhões e ônibus não submetidos ao regime de substituição tributária, será observado, conforme o caso:
1) o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária, quando o bem for adquirido para revenda;
2) a Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC exigirá, de ofício, do adquirente mato-grossense o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, nos termos do art. 2º, inciso XIII, deste regulamento, quando o bem for adquirido para integração ao ativo permanente do estabelecimento;
b) nas demais operações com veículos automotores novos, sujeitos ao regime de substituição tributária, serão respeitadas as disposições deste regulamento que disciplinam o cálculo do ICMS devido por substituição tributária pertinente aos referidos bens;
II - em relação às operações a que se referem os incisos II e III do § 2º do art. 87-J-6, aplicam-se as disposições da alínea b do inciso anterior;
III - em relação às operações arroladas nos incisos IV e V do § 2º do art. 87-J-6, aplicam-se as disposições específicas deste regulamento que regem as operações com as referidas mercadorias.
§ 1º Para impugnação da exigência do valor do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção das operações referidas no item 2 da alínea a do inciso I deste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto nos arts. 570-A e seguintes deste regulamento, comprovado a imobilização do bem.
§ 2º Fica, também, assegura à unidade fazendária com atribuição definida em Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de apuração normal ou pelo regime de substituição tributária, conforme o caso, nas hipóteses tratadas neste artigo."
II - substituídas as referências feitas a "seção IV -B", nos §§ 2º, 3º, 4º, 6º e 7º do art. 87-J-5, bem como no inciso VI do § 5º do mesmo artigo, por "Seção IV -C", devendo ser promovidas as alterações nos respectivos textos;
IV - acrescentado o Anexo XVI, que se publica em anexo ao presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início da eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 410, de 06.06.2011, DOE MT de 06.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO
"ANEXO XVI PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO conforme Seção IV -D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento (efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011) |
||||||
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Percentual de carga tributária média | |||
1) | 0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 17% | |||
2) | 0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 17% | |||
3) | 0119-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 11% | |||
4) | 0161-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | 20% | |||
5) | 0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | 16% | |||
6) | 0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | 12% | |||
7) | 0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | 17% | |||
8) | 0220-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | 17% | |||
9) | 0321-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | 17% | |||
10) | 0322-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | 17% | |||
11) | 0500-3/01 | Extração de carvão mineral | 17% | |||
12) | 0500-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | 17% | |||
13) | 0600-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | 17% | |||
14) | 0600-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | 17% | |||
15) | 0600-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | 17% | |||
16) | 0710-3/01 | Extração de minério de ferro | 17% | |||
17) | 0710-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | 17% | |||
18) | 0721-9/01 | Extração de minério de alumínio | 17% | |||
19) | 0721-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | 17% | |||
20) | 0722-7/01 | Extração de minério de estanho | 17% | |||
21) | 0722-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho | 17% | |||
22) | 0723-5/01 | Extração de minério de manganês | 17% | |||
23) | 0723-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês | 17% | |||
24) | 0724-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | 20% | |||
25) | 0724-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | 19% | |||
26) | 0725-1/00 | Extração de minerais radioativos | 17% | |||
27) | 0729-4/01 | Extração de minério de nióbio e titânio | 17% | |||
28) | 0729-4/02 | Extração de minério de tungstênio | 17% | |||
29) | 0729-4/03 | Extração de minério de níquel | 17% | |||
30) | 0729-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 17% | |||
31) | 0729-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 17% | |||
32) | 0810-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | 16% | |||
33) | 0810-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | 16% | |||
34) | 0810-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | 16% | |||
35) | 0810-0/04 | Extração de calcário e dalomita e beneficiamento associado | 12% | |||
36) | 0810-0/05 | Extração de gesso e caulim | 16% | |||
37) | 0810-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | 16% | |||
38) | 0810-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | 16% | |||
39) | 0810-0/08 | Extração de saibro | 16% | |||
40) | 0810-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | 17% | |||
41) | 0810-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | 16% | |||
42) | 0810-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | 16% | |||
43) | 0891-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 11% | |||
44) | 0892-4/01 | Extração de sal marinho | 17% | |||
45) | 0892-4/02 | Extração de sal-gema | 17% | |||
46) | 0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | 16% | |||
47) | 0893-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semi-preciosas) | 19% | |||
48) | 0899-1/01 | Extração de grafita | 17% | |||
49) | 0899-1/02 | Extração de quartzo | 17% | |||
50) | 0899-1/03 | Extração de amianto | 17% | |||
51) | 0899-1/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 17% | |||
52) | 0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | 17% | |||
53) | 0990-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | 17% | |||
54) | 0990-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais não-ferrosos | 17% | |||
55) | 0990-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | 17% | |||
56) | 1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | 10% | |||
57) | 1011-2/02 | Frigorífico - abate de equinos | 16% | |||
58) | 1011-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | 16% | |||
59) | 1011-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | 16% | |||
60) | 1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | 16% | |||
61) | 1012-1/01 | Abate de aves | 16% | |||
62) | 1012-1/02 | Abate de pequenos animais | 16% | |||
63) | 1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | 16% | |||
64) | 1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | 16% | |||
65) | 1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne | 16% | |||
66) | 1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | 17% | |||
67) | 1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | 16% | |||
68) | 1020-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | 16% | |||
69) | 1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | 16% | |||
70) | 1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | 16% | |||
71) | 1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | 12% | |||
72) | 1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | 16% | |||
73) | 1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes exceto concentrados | 20% | |||
74) | 1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | 16% | |||
75) | 1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | 16% | |||
76) | 1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | 16% | |||
77) | 1051-1/00 | Preparação do leite | 15% | |||
78) | 1052-0/00 | Fabricação de laticínios | 16% | |||
79) | 1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 16% | |||
80) | 1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | 11% | |||
81) | 1061-9/02 | Fabricação de produtos de arroz | 18% | |||
82) | 1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | 14% | |||
83) | 1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 11% | |||
84) | 1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | 14% | |||
85) | 1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | 16% | |||
86) | 1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | 16% | |||
87) | 1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | 16% | |||
88) | 1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | 12% | |||
89) | 1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | 17% | |||
90) | 1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | 16% | |||
91) | 1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | 16% | |||
92) | 1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | 16% | |||
93) | 1081-3/01 | Beneficiamento de café | 16% | |||
94) | 1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | 15% | |||
95) | 1082-1/00 | Fabricação de produtos a base de café | 16% | |||
96) | 1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | 16% | |||
97) | 1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | 16% | |||
98) | 1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 16% | |||
99) | 1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | 19% | |||
100) | 1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | 19% | |||
101) | 1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | 16% | |||
102) | 1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 16% | |||
103) | 1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | 13% | |||
104) | 1099-6/01 | Fabricação de vinagres | 16% | |||
105) | 1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | 14% | |||
106) | 1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | 16% | |||
107) | 1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | 16% | |||
108) | 1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | 12% | |||
109) | 1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | 16% | |||
110) | 1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | 16% | |||
111) | 1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 16% | |||
112) | 1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | 27% | |||
113) | 1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | 27% | |||
114) | 1112-7/00 | Fabricação de vinho | 27% | |||
115) | 1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | 27% | |||
116) | 1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | 27% | |||
117) | 1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | 16% | |||
118) | 1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes | 16% | |||
119) | 1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | 16% | |||
120) | 1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 16% | |||
121) | 1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | 16% | |||
122) | 1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | 16% | |||
123) | 1210-7/00 | Processamento industrial do fumo | 35% | |||
124) | 1220-4/01 | Fabricação de cigarros | 35% | |||
125) | 1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | 35% | |||
126) | 1220-4/03 | Fabricação de filtros de cigarros | 35% | |||
127) | 1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | 35% | |||
128) | 1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | 18% | |||
129) | 1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 19% | |||
130) | 1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | 19% | |||
131) | 1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | 19% | |||
132) | 1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | 19% | |||
133) | 1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 19% | |||
134) | 1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 19% | |||
135) | 1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | 19% | |||
136) | 1340-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 19% | |||
137) | 1340-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 19% | |||
138) | 1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 19% | |||
139) | 1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | 22% | |||
140) | 1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 21% | |||
141) | 1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 16% | |||
142) | 1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 19% | |||
143) | 1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | 18% | |||
144) | 1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | 19% | |||
145) | 1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | 19% | |||
146) | 1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | 16% | |||
147) | 1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 15% | |||
148) | 1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 19% | |||
149) | 1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | 16% | |||
150) | 1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | 21% | |||
151) | 1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | 19% | |||
152) | 1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | 25% | |||
153) | 1421-5/00 | Fabricação de meias | 19% | |||
154) | 1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharia e tricotagens, exceto meias | 15% | |||
155) | 1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | 17% | |||
156) | 1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | 25% | |||
157) | 1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | 17% | |||
158) | 1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | 19% | |||
159) | 1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | 19% | |||
160) | 1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | 19% | |||
161) | 1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | 25% | |||
162) | 1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | 26% | |||
163) | 1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | 19% | |||
164) | 1610-2/01 | Serrarias com desdobramento de madeira | 11% | |||
165) | 1610-2/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira | 11% | |||
166) | 1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | 10% | |||
167) | 1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | 16% | |||
168) | 1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | 17% | |||
169) | 1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | 14% | |||
170) | 1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | 18% | |||
171) | 1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | 19% | |||
172) | 1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | 18% | |||
173) | 1710-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | 17% | |||
174) | 1721-4/00 | Fabricação de papel | 20% | |||
175) | 1722-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | 17% | |||
176) | 1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | 19% | |||
177) | 1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | 17% | |||
178) | 1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 20% | |||
179) | 1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | 17% | |||
180) | 1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo | 20% | |||
181) | 1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | 18% | |||
182) | 1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | 16% | |||
183) | 1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | 17% | |||
184) | 1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | 17% | |||
185) | 1811-3/01 | Impressão de jornais | 17% | |||
186) | 1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | 12% | |||
187) | 1812-1/00 | Impressão de material de segurança | 18% | |||
188) | 1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | 16% | |||
189) | 1813-0/99 | Impressão de material para outros usos | 15% | |||
190) | 1821-1/00 | Serviços de pré-impressão | 21% | |||
191) | 1822-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação | 17% | |||
192) | 1822-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação | 17% | |||
193) | 1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | 17% | |||
194) | 1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | 17% | |||
195) | 1830-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte | 12% | |||
196) | 1910-1/00 | Coquerias | 17% | |||
197) | 1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | 17% | |||
198) | 1922-5/01 | Formulação de combustíveis | 17% | |||
199) | 1922-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes | 17% | |||
200) | 1922-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto produtos do refino | 17% | |||
201) | 1931-4/00 | Fabricação de álcool | 17% | |||
202) | 1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | 17% | |||
203) | 2011-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | 17% | |||
204) | 2012-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | 17% | |||
205) | 2013-4/00 | Fabricação de adubos e fertilizantes | 11% | |||
206) | 2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | 13% | |||
207) | 2019-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | 17% | |||
208) | 2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 17% | |||
209) | 2021-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | 17% | |||
210) | 2022-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | 17% | |||
211) | 2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 20% | |||
212) | 2031-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | 17% | |||
213) | 2032-1/00 | Fabricação de resinas termofixas | 17% | |||
214) | 2033-9/00 | Fabricação de elastômeros | 17% | |||
215) | 2040-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | 17% | |||
216) | 2051-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | 17% | |||
217) | 2052-5/00 | Fabricação de desinfetantes domissanitários | 17% | |||
218) | 2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | 17% | |||
219) | 2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 17% | |||
220) | 2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 17% | |||
221) | 2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 16% | |||
222) | 2072-0/00 | Fabricação de tintas de impressão | 17% | |||
223) | 2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 16% | |||
224) | 2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | 18% | |||
225) | 2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | 17% | |||
226) | 2092-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | 17% | |||
227) | 2092-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | 17% | |||
228) | 2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | 17% | |||
229) | 2094-1/00 | Fabricação de catalisadores | 17% | |||
230) | 2099-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | 17% | |||
231) | 2099-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | 11% | |||
232) | 2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | 15% | |||
233) | 2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | 15% | |||
234) | 2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | 15% | |||
235) | 2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | 15% | |||
236) | 2122-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | 20% | |||
237) | 2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | 15% | |||
238) | 2211-1/00 | Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar | 15% | |||
239) | 2212-9/00 | Reforma de pneumáticos usados | 15% | |||
240) | 2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | 12% | |||
241) | 2221-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | 17% | |||
242) | 2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | 13% | |||
243) | 2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | 16% | |||
244) | 2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | 18% | |||
245) | 2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | 12% | |||
246) | 2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | 12% | |||
247) | 2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | 16% | |||
248) | 2311-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | 17% | |||
249) | 2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | 17% | |||
250) | 2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | 17% | |||
251) | 2320-6/00 | Fabricação de cimento | 16% | |||
252) | 2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | 16% | |||
253) | 2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | 16% | |||
254) | 2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | 12% | |||
255) | 2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | 16% | |||
256) | 2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | 17% | |||
257) | 2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | 16% | |||
258) | 2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 16% | |||
259) | 2342-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | 17% | |||
260) | 2342-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | 20% | |||
261) | 2349-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | 16% | |||
262) | 2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | 16% | |||
263) | 2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | 16% | |||
264) | 2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | 16% | |||
265) | 2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | 16% | |||
266) | 2392-3/00 | Fabricação de cal e gesso | 17% | |||
267) | 2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | 16% | |||
268) | 2399-1/02 | Fabricação de abrasivos | 16% | |||
269) | 2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 17% | |||
270) | 2411-3/00 | Produção de ferro-gusa | 17% | |||
271) | 2412-1/00 | Produção de ferroligas | 17% | |||
272) | 2421-1/00 | Produção de semi-acabados de aço | 17% | |||
273) | 2422-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | 16% | |||
274) | 2422-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | 17% | |||
275) | 2423-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | 16% | |||
276) | 2423-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | 16% | |||
277) | 2424-5/01 | Produção de arames de aço | 16% | |||
278) | 2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | 16% | |||
279) | 2431-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | 16% | |||
280) | 2439-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | 17% | |||
281) | 2441-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | 17% | |||
282) | 2441-5/02 | Produção de laminados de alumínio | 17% | |||
283) | 2442-3/00 | Metalurgia de metais preciosos | 19% | |||
284) | 2443-1/00 | Metalurgia do cobre | 17% | |||
285) | 2449-1/01 | Produção de zinco em formas primárias | 17% | |||
286) | 2449-1/02 | Produção de laminados de zinco | 17% | |||
287) | 2449-1/03 | Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia | 17% | |||
288) | 2449-1/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | 17% | |||
289) | 2451-2/00 | Fundição de ferro e aço | 17% | |||
290) | 2452-1/00 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas | 17% | |||
291) | 2511-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | 14% | |||
292) | 2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | 16% | |||
293) | 2513-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | 16% | |||
294) | 2521-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 16% | |||
295) | 2522-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | 17% | |||
296) | 2531-4/01 | Produção de forjados de aço | 17% | |||
297) | 2531-4/02 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | 16% | |||
298) | 2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | 17% | |||
299) | 2532-2/02 | Metalurgia do pó | 17% | |||
300) | 2539-0/01 | Serviços de usinagem, tornearia e solda | 17% | |||
301) | 2539-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais | 17% | |||
302) | 2541-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | 17% | |||
303) | 2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | 17% | |||
304) | 2543-8/00 | Fabricação de ferramentas | 17% | |||
305) | 2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | 17% | |||
306) | 2550-1/02 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições | 17% | |||
307) | 2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | 17% | |||
308) | 2592-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | 19% | |||
309) | 2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | 17% | |||
310) | 2593-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | 19% | |||
311) | 2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | 16% | |||
312) | 2599-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais | 17% | |||
313) | 2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | 17% | |||
314) | 2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | 17% | |||
315) | 2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | 17% | |||
316) | 2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | 17% | |||
317) | 2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | 17% | |||
318) | 2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | 17% | |||
319) | 2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | 19% | |||
320) | 2651-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | 17% | |||
321) | 2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | 17% | |||
322) | 2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 17% | |||
323) | 2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | 17% | |||
324) | 2670-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | 17% | |||
325) | 2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | 17% | |||
326) | 2710-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | 17% | |||
327) | 2710-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | 17% | |||
328) | 2710-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | 17% | |||
329) | 2721-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | 16% | |||
330) | 2722-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | 17% | |||
331) | 2722-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | 17% | |||
332) | 2731-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | 17% | |||
333) | 2732-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 16% | |||
334) | 2733-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 17% | |||
335) | 2740-6/01 | Fabricação de lâmpadas | 17% | |||
336) | 2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | 17% | |||
337) | 2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | 17% | |||
338) | 2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | 17% | |||
339) | 2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | 17% | |||
340) | 2790-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | 17% | |||
341) | 2790-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | 17% | |||
342) | 2790-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | 17% | |||
343) | 2811-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | 17% | |||
344) | 2812-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | 18% | |||
345) | 2813-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | 17% | |||
346) | 2814-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | 17% | |||
347) | 2814-3/02 | Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios | 17% | |||
348) | 2815-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | 17% | |||
349) | 2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | 17% | |||
350) | 2821-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | 17% | |||
351) | 2821-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | 17% | |||
352) | 2822-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | 17% | |||
353) | 2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | 17% | |||
354) | 2823-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | 17% | |||
355) | 2824-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | 18% | |||
356) | 2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial | 17% | |||
357) | 2825-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | 17% | |||
358) | 2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios | 17% | |||
359) | 2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | 17% | |||
360) | 2831-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | 17% | |||
361) | 2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | 17% | |||
362) | 2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | 18% | |||
363) | 2840-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | 17% | |||
364) | 2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | 17% | |||
365) | 2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | 17% | |||
366) | 2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | 17% | |||
367) | 2854-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | 17% | |||
368) | 2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | 17% | |||
369) | 2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | 18% | |||
370) | 2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | 17% | |||
371) | 2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | 17% | |||
372) | 2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | 17% | |||
373) | 2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | 17% | |||
374) | 2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | 17% | |||
375) | 2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 17% | |||
376) | 2910-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | 17% | |||
377) | 2910-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | 17% | |||
378) | 2920-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | 17% | |||
379) | 2920-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | 17% | |||
380) | 2930-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | 17% | |||
381) | 2930-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | 17% | |||
382) | 2930-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | 17% | |||
383) | 2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | 18% | |||
384) | 2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | 17% | |||
385) | 2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | 17% | |||
386) | 2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | 17% | |||
387) | 2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | 17% | |||
388) | 2949-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | 17% | |||
389) | 2950-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | 16% | |||
390) | 3011-3/01 | Construção de embarcações de grande porte | 17% | |||
391) | 3011-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | 17% | |||
392) | 3012-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | 17% | |||
393) | 3031-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | 17% | |||
394) | 3032-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | 17% | |||
395) | 3041-5/00 | Fabricação de aeronaves | 17% | |||
396) | 3042-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | 17% | |||
397) | 3050-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate | 17% | |||
398) | 3091-1/01 | Fabricação de motocicletas | 17% | |||
399) | 3091-1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas | 17% | |||
400) | 3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios | 17% | |||
401) | 3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | 18% | |||
402) | 3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | 17% | |||
403) | 3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | 16% | |||
404) | 3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | 15% | |||
405) | 3104-7/00 | Fabricação de colchões | 15% | |||
406) | 3211-6/01 | Lapidação de gemas | 19% | |||
407) | 3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria | 19% | |||
408) | 3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | 17% | |||
409) | 3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | 19% | |||
410) | 3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | 22% | |||
411) | 3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | 17% | |||
412) | 3240-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | 17% | |||
413) | 3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | 17% | |||
414) | 3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | 17% | |||
415) | 3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | 17% | |||
416) | 3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 17% | |||
417) | 3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 17% | |||
418) | 3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | 17% | |||
419) | 3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | 17% | |||
420) | 3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | 16% | |||
421) | 3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | 17% | |||
422) | 3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico | 17% | |||
423) | 3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 16% | |||
424) | 3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | 19% | |||
425) | 3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | 19% | |||
426) | 3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | 19% | |||
427) | 3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | 19% | |||
428) | 3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | 17% | |||
429) | 3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | 25% | |||
430) | 3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | 19% | |||
431) | 3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | 19% | |||
432) | 3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | 19% | |||
433) | 3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto veículos | 17% | |||
434) | 3312-1/01 | Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação | 16% | |||
435) | 3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | 17% | |||
436) | 3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 17% | |||
437) | 3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | 17% | |||
438) | 3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | 16% | |||
439) | 3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | 17% | |||
440) | 3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | 17% | |||
441) | 3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas | 17% | |||
442) | 3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | 19% | |||
443) | 3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | 17% | |||
444) | 3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | 17% | |||
445) | 3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | 17% | |||
446) | 3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | 17% | |||
447) | 3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | 18% | |||
448) | 3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | 17% | |||
449) | 3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | 17% | |||
450) | 3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | 19% | |||
451) | 3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | 18% | |||
452) | 3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | 18% | |||
453) | 3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | 18% | |||
454) | 3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | 17% | |||
455) | 3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | 17% | |||
456) | 3314-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | 18% | |||
457) | 3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | 18% | |||
458) | 3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | 17% | |||
459) | 3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | 17% | |||
460) | 3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | 17% | |||
461) | 3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | 17% | |||
462) | 3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | 17% | |||
463) | 3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | 17% | |||
464) | 3315-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | 17% | |||
465) | 3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | 25% | |||
466) | 3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | 17% | |||
467) | 3317-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | 23% | |||
468) | 3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | 17% | |||
469) | 3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | 17% | |||
470) | 3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | 17% | |||
471) | 3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | 18% | |||
472) | 3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | 17% | |||
473) | 3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | 17% | |||
474) | 3530-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | 17% | |||
475) | 3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | 17% | |||
476) | 3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | 17% | |||
477) | 3811-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos | 17% | |||
478) | 3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | 17% | |||
479) | 3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | 17% | |||
480) | 3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 17% | |||
481) | 3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | 17% | |||
482) | 3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | 17% | |||
483) | 3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | 17% | |||
484) | 3839-4/01 | Usinas de compostagem | 17% | |||
485) | 3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | 17% | |||
486) | 3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | 17% | |||
487) | 4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | 22% | |||
488) | 4120-4/00 | Construção de edifícios | 15% | |||
489) | 4211-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | 16% | |||
490) | 4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | 18% | |||
491) | 4212-0/00 | Construção de obras-de-arte especiais | 16% | |||
492) | 4213-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | 18% | |||
493) | 4221-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | 16% | |||
494) | 4221-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 16% | |||
495) | 4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | 14% | |||
496) | 4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | 16% | |||
497) | 4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | 16% | |||
498) | 4222-7/02 | Obras de irrigação | 18% | |||
499) | 4223-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | 16% | |||
500) | 4291-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | 16% | |||
501) | 4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | 17% | |||
502) | 4292-8/02 | Obras de montagem industrial | 17% | |||
503) | 4299-5/01 | Construções de instalações esportivas e recreativas | 16% | |||
504) | 4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | 12% | |||
505) | 4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | 17% | |||
506) | 4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | 17% | |||
507) | 4312-6/00 | Perfurações e sondagens | 16% | |||
508) | 4313-4/00 | Obras de terraplenagem | 17% | |||
509) | 4319-3/00 | Serviços de preparação de terreno não especificados anteriormente | 15% | |||
510) | 4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | 17% | |||
511) | 4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | 16% | |||
512) | 4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | 15% | |||
513) | 4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | 17% | |||
514) | 4329-1/01 | Instalações de painéis publicitários | 24% | |||
515) | 4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | 17% | |||
516) | 4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes | 17% | |||
517) | 4329-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | 17% | |||
518) | 4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | 15% | |||
519) | 4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | 16% | |||
520) | 4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | 16% | |||
521) | 4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | 19% | |||
522) | 4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | 16% | |||
523) | 4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | 16% | |||
524) | 4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | 21% | |||
525) | 4391-6/00 | Obras de fundações | 16% | |||
526) | 4399-1/01 | Administração de obras | 18% | |||
527) | 4399-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | 16% | |||
528) | 4399-1/03 | Obras de alvenaria | 18% | |||
529) | 4399-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | 17% | |||
530) | 4399-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | 16% | |||
531) | 4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | 16% | |||
532) | 4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 13% | |||
533) | 4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | 14% | |||
534) | 4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | 18% | |||
535) | 4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | 13% | |||
536) | 4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados | 13% | |||
537) | 4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | 13% | |||
538) | 4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | 17% | |||
539) | 4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | 17% | |||
540) | 4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | 17% | |||
541) | 4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | 17% | |||
542) | 4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | 18% | |||
543) | 4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | 18% | |||
544) | 4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | 19% | |||
545) | 4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | 18% | |||
546) | 4520-0/08 | Serviços de capotaria | 17% | |||
547) | 4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | 13% | |||
548) | 4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | 16% | |||
549) | 4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | 18% | |||
550) | 4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | 17% | |||
551) | 4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar | 15% | |||
552) | 4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | 18% | |||
553) | 4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | 13% | |||
554) | 4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 13% | |||
555) | 4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | 13% | |||
556) | 4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | 17% | |||
557) | 4541-2/05 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 18% | |||
558) | 4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | 18% | |||
559) | 4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | 18% | |||
560) | 4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | 18% | |||
561) | 4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas e animais vivos | 12% | |||
562) | 4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | 24% | |||
563) | 4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | 17% | |||
564) | 4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | 17% | |||
565) | 4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | 16% | |||
566) | 4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | 19% | |||
567) | 4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | 17% | |||
568) | 4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | 16% | |||
569) | 4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | 15% | |||
570) | 4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | 17% | |||
571) | 4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | 18% | |||
572) | 4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | 18% | |||
573) | 4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | 16% | |||
574) | 4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | 16% | |||
575) | 4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | 16% | |||
576) | 4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal | 12% | |||
577) | 4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão | 17% | |||
578) | 4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | 17% | |||
579) | 4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | 16% | |||
580) | 4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | 13% | |||
581) | 4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal | 17% | |||
582) | 4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 16% | |||
583) | 4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | 13% | |||
584) | 4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | 16% | |||
585) | 4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | 16% | |||
586) | 4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | 13% | |||
587) | 4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | 14% | |||
588) | 4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 13% | |||
589) | 4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | 16% | |||
590) | 4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | 12% | |||
591) | 4633-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | 16% | |||
592) | 4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | 16% | |||
593) | 4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | 16% | |||
594) | 4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | 15% | |||
595) | 4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | 16% | |||
596) | 4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | 17% | |||
597) | 4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | 28% | |||
598) | 4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 17% | |||
599) | 4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | 17% | |||
600) | 4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | 35% | |||
601) | 4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | 35% | |||
602) | 4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | 12% | |||
603) | 4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | 16% | |||
604) | 4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | 13% | |||
605) | 4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | 10% | |||
606) | 4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | 12% | |||
607) | 4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | 14% | |||
608) | 4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | 16% | |||
609) | 4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 12% | |||
610) | 4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | 12% | |||
611) | 4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 12% | |||
612) | 4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | 19% | |||
613) | 4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | 19% | |||
614) | 4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | 19% | |||
615) | 4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | 19% | |||
616) | 4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | 18% | |||
617) | 4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados | 18% | |||
618) | 4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | 18% | |||
619) | 4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | 15% | |||
620) | 4644-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | 16% | |||
621) | 4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | 18% | |||
622) | 4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | 14% | |||
623) | 4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | 15% | |||
624) | 4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | 14% | |||
625) | 4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene e pessoal | 16% | |||
626) | 4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | 17% | |||
627) | 4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | 17% | |||
628) | 4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | 18% | |||
629) | 4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | 17% | |||
630) | 4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | 17% | |||
631) | 4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | 16% | |||
632) | 4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas | 19% | |||
633) | 4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | 17% | |||
634) | 4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | 17% | |||
635) | 4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | 16% | |||
636) | 4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 16% | |||
637) | 4649-4/10 | Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | 19% | |||
638) | 4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | 17% | |||
639) | 4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | 7% | |||
640) | 4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | 7% | |||
641) | 4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | 15% | |||
642) | 4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | 13% | |||
643) | 4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | 13% | |||
644) | 4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | 18% | |||
645) | 4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | 17% | |||
646) | 4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | 17% | |||
647) | 4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | 13% | |||
648) | 4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | 13% | |||
649) | 4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | 18% | |||
650) | 4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | 16% | |||
651) | 4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | 16% | |||
652) | 4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento | 16% | |||
653) | 4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | 15% | |||
654) | 4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | 19% | |||
655) | 4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | 17% | |||
656) | 4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | 18% | |||
657) | 4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | 17% | |||
658) | 4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | 17% | |||
659) | 4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | 17% | |||
660) | 4681-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | 17% | |||
661) | 4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | 17% | |||
662) | 4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | 17% | |||
663) | 4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | 17% | |||
664) | 4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo | 11% | |||
665) | 4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | 16% | |||
666) | 4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes | 16% | |||
667) | 4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | 19% | |||
668) | 4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | 16% | |||
669) | 4686-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | 19% | |||
670) | 4686-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | 16% | |||
671) | 4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | 19% | |||
672) | 4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto papel e papelão | 17% | |||
673) | 4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | 17% | |||
674) | 4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis | 19% | |||
675) | 4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiadas | 19% | |||
676) | 4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | 15% | |||
677) | 4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | 12% | |||
678) | 4692-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | 12% | |||
679) | 4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | 13% | |||
680) | 4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | 13% | |||
681) | 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | 12% | |||
682) | 4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | 15% | |||
683) | 4713-0/01 | Lojas de departamentos ou magazines | 19% | |||
684) | 4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | 19% | |||
685) | 4713-0/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais | 17% | |||
686) | 4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | 15% | |||
687) | 4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | 15% | |||
688) | 4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | 16% | |||
689) | 4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | 16% | |||
690) | 4722-9/02 | Peixaria | 16% | |||
691) | 4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | 17% | |||
692) | 4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | 16% | |||
693) | 4729-6/01 | Tabacaria | 35% | |||
694) | 4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | 15% | |||
695) | 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | 15% | |||
696) | 4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | 16% | |||
697) | 4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | 17% | |||
698) | 4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | 12% | |||
699) | 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | 16% | |||
700) | 4743-1/00 | Comércio atacadista de vidros | 18% | |||
701) | 4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | 16% | |||
702) | 4744-0/02 | Comércio varejista de madeiras e artefatos | 17% | |||
703) | 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | 16% | |||
704) | 4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | 16% | |||
705) | 4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | 15% | |||
706) | 4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | 16% | |||
707) | 4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | 15% | |||
708) | 4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | 7% | |||
709) | 4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | 7% | |||
710) | 4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | 17% | |||
711) | 4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | 16% | |||
712) | 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis | 16% | |||
713) | 4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | 19% | |||
714) | 4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | 18% | |||
715) | 4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos | 19% | |||
716) | 4755-5/02 | Comércio varejista de artigos de armarinho | 19% | |||
717) | 4755-5/03 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho | 19% | |||
718) | 4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | 19% | |||
719) | 4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | 18% | |||
720) | 4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | 19% | |||
721) | 4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | 16% | |||
722) | 4761-0/01 | Comércio varejista de livros | 17% | |||
723) | 4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | 17% | |||
724) | 4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | 17% | |||
725) | 4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | 17% | |||
726) | 4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | 19% | |||
727) | 4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | 18% | |||
728) | 4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | 19% | |||
729) | 4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | 21% | |||
730) | 4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | 17% | |||
731) | 4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | 15% | |||
732) | 4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | 15% | |||
733) | 4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | 15% | |||
734) | 4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | 13% | |||
735) | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal | 14% | |||
736) | 4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | 15% | |||
737) | 4774-1/00 | Comércio varejista de artigos para óptica | 19% | |||
738) | 4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | 19% | |||
739) | 4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | 18% | |||
740) | 4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | 19% | |||
741) | 4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | 22% | |||
742) | 4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | 19% | |||
743) | 4784-9/00 | Comércio varejista de gás liquefeitos de petróleo (GLP) | 17% | |||
744) | 4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | 20% | |||
745) | 4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | 17% | |||
746) | 4789-0/01 | Comércio varejista de souvenires, bijuterias e artesanatos | 19% | |||
747) | 4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | 18% | |||
748) | 4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | 16% | |||
749) | 4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | 14% | |||
750) | 4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | 18% | |||
751) | 4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | 25% | |||
752) | 4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | 17% | |||
753) | 4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | 17% | |||
754) | 4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | 28% | |||
755) | 4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | 17% | |||
756) | 4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga | 18% | |||
757) | 4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | 17% | |||
758) | 4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | 17% | |||
759) | 4912-4/03 | Transporte metroviário | 17% | |||
760) | 4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | 17% | |||
761) | 4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | 17% | |||
762) | 4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | 17% | |||
763) | 4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | 17% | |||
764) | 4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | 17% | |||
765) | 4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | 17% | |||
766) | 4924-8/00 | Transporte escolar | 17% | |||
767) | 4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | 17% | |||
768) | 4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | 17% | |||
769) | 4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | 17% | |||
770) | 4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | 17% | |||
771) | 4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | 17% | |||
772) | 4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | 17% | |||
773) | 4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | 12% | |||
774) | 4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | 17% | |||
775) | 4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | 17% | |||
776) | 4940-0/00 | Transporte dutoviário | 17% | |||
777) | 4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | 17% | |||
778) | 5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - carga | 17% | |||
779) | 5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros | 17% | |||
780) | 5012-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - carga | 17% | |||
781) | 5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - passageiros | 17% | |||
782) | 5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | 17% | |||
783) | 5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 17% | |||
784) | 5022-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | 17% | |||
785) | 5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 17% | |||
786) | 5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo | 17% | |||
787) | 5030-1/02 | Navegação de apoio portuário | 17% | |||
788) | 5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | 17% | |||
789) | 5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal | 17% | |||
790) | 5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | 17% | |||
791) | 5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | 17% | |||
792) | 5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | 17% | |||
793) | 5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | 17% | |||
794) | 5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular | 17% | |||
795) | 5120-0/00 | Transporte aéreo de carga | 17% | |||
796) | 5130-7/00 | Transporte espacial | 17% | |||
797) | 5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | 16% | |||
798) | 5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | 15% | |||
799) | 5212-5/00 | Carga e descarga | 17% | |||
800) | 5223-1/00 | Estacionamento de veículos | 17% | |||
801) | 5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos | 16% | |||
802) | 5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificados anteriormente | 17% | |||
803) | 5231-1/01 | Administração da infra-estrutura portuária | 17% | |||
804) | 5231-1/02 | Operações de terminais | 17% | |||
805) | 5239-7/00 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | 17% | |||
806) | 5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 17% | |||
807) | 5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 17% | |||
808) | 5320-2/02 | Serviços de entrega rápida | 15% | |||
809) | 5510-8/01 | Hotéis | 10% | |||
810) | 5510-8/02 | Apart-hotéis | 10% | |||
811) | 5510-8/03 | Motéis | 10% | |||
812) | 5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | 10% | |||
813) | 5590-6/03 | Pensões (alojamento) | 10% | |||
814) | 5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | 10% | |||
815) | 5611-2/01 | Restaurantes e similares | 10% | |||
816) | 5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | 17% | |||
817) | 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | 16% | |||
818) | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | 16% | |||
819) | 5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | 16% | |||
820) | 5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | 16% | |||
821) | 5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | 17% | |||
822) | 5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | 16% | |||
823) | 5811-5/00 | Edição de livros | 12% | |||
824) | 5812-3/00 | Edição de jornais | 17% | |||
825) | 5813-1/00 | Edição de revistas | 17% | |||
826) | 5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 17% | |||
827) | 5821-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | 14% | |||
828) | 5822-1/00 | Edição integrada à impressão de jornais | 17% | |||
829) | 5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | 17% | |||
830) | 5829-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 18% | |||
831) | 5911-1/01 | Estúdios cinematográficos | 17% | |||
832) | 5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade | 17% | |||
833) | 5912-0/01 | Serviços de dublagem | 17% | |||
834) | 5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | 17% | |||
835) | 5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | 17% | |||
836) | 5913-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | 17% | |||
837) | 5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | 17% | |||
838) | 5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | 17% | |||
839) | 6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | 16% | |||
840) | 6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | 16% | |||
841) | 6110-8/03 | Serviço de comunicação multimídia - SCM | 16% | |||
842) | 6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | 16% | |||
843) | 6120-5/01 | Telefonia móvel celular | 16% | |||
844) | 6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | 16% | |||
845) | 6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | 16% | |||
846) | 6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | 16% | |||
847) | 6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | 17% | |||
848) | 6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP | 16% | |||
849) | 6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 16% | |||
850) | 6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | 17% | |||
851) | 6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | 17% | |||
852) | 6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios | 17% | |||
853) | 6810-2/03 | Loteamento de imóveis próprios | 17% | |||
854) | 6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | 17% | |||
855) | 7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | 16% | |||
856) | 7120-1/00 | Testes e análises técnicas | 17% | |||
857) | 7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | 17% | |||
858) | 7311-4/00 | Agência de publicidade | 17% | |||
859) | 7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 17% | |||
860) | 7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições | 17% | |||
861) | 7319-0/02 | Promoção de vendas | 17% | |||
862) | 7319-0/03 | Marketing direto | 17% | |||
863) | 7319-0/04 | Consultoria em publicidade | 17% | |||
864) | 7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | 17% | |||
865) | 7410-2/01 | Design | 16% | |||
866) | 7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | 17% | |||
867) | 7420-0/03 | Laboratórios fotográficos | 17% | |||
868) | 7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos | 17% | |||
869) | 7420-0/05 | Serviços de microfilmagem | 17% | |||
870) | 7711-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | 17% | |||
871) | 7719-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | 17% | |||
872) | 7719-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação | 17% | |||
873) | 7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | 17% | |||
874) | 7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | 17% | |||
875) | 7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | 18% | |||
876) | 7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios | 19% | |||
877) | 7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | 17% | |||
878) | 7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais | 16% | |||
879) | 7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 17% | |||
880) | 7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | 17% | |||
881) | 7732-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | 17% | |||
882) | 7732-2/02 | Aluguel de andaimes | 17% | |||
883) | 7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | 17% | |||
884) | 7739-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | 17% | |||
885) | 7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | 17% | |||
886) | 7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | 17% | |||
887) | 7739-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | 18% | |||
888) | 8012-9/00 | Atividades de transporte de valores | 19% | |||
889) | 8121-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | 17% | |||
890) | 8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | 17% | |||
891) | 8220-2/00 | Atividades de tele-atendimento | 17% | |||
892) | 8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | 17% | |||
893) | 8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | 16% | |||
894) | 8690-9/03 | Atividades de acupuntura | 17% | |||
895) | 8690-9/04 | Atividades de podologia | 17% | |||
896) | 9001-9/06 | Atividades de sonorização e iluminação | 17% | |||
897) | 9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | 16% | |||
898) | 9329-8/02 | Exploração de boliches | 16% | |||
899) | 9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | 17% | |||
900) | 9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | 17% | |||
901) | 9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | 17% | |||
902) | 9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | 14% | |||
903) | 9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | 15% | |||
904) | 9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | 19% | |||
905) | 9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | 19% | |||
906) | 9529-1/02 | Chaveiros | 17% | |||
907) | 9529-1/03 | Reparação de relógios | 19% | |||
908) | 9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados | 18% | |||
909) | 9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | 16% | |||
910) | 9529-1/06 | Reparação de joias | 19% | |||
911) | 9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 16% | |||
912) | 9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | 17% | |||
913) | 9603-3/04 | Serviços de funerárias | 17% | |||
914) | 9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | 17% | |||
915) | 9609-2/03 | Alojamento, higiene e embelezamento de animais | 19% | |||
916) | 9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | 17% | |||
917) | 9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos | 17% | |||
918) | 9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | 17% | |||
919) | CNAE não mencionada nos itens anteriores | 17%" |