Decreto nº 39219 DE 30/05/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 mai 2019

Altera o Decreto nº 37.950, de 14 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 43/2019,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 37.950, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) ementa (Convênio ICMS 43/2019):

"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.";

b)"caput" do art. 1º:

"Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII - TINTAS E VERNIZES- do referido Decreto (Convênio ICMS 43/2019).";

II - acrescido do parágrafo único ao art. 1º, com a respectiva redação:

"Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam ao Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS 43/2019).".

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de maio de 2019 até a data de sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39743 DE 27/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador