Decreto nº 39222 DE 30/05/2019
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 mai 2019
Altera o Decreto nº 38.011, de 26 de dezembro de 2017, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 45/2019,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 38.011 , de 26 de dezembro de 2017, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I - ementa (Convênio ICMS 45/2019):
"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.";
II - art. 1º:
"Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - do referido Decreto (Convênio ICMS 45/2019).";
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 9 de abril de 2019 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39743 DE 27/11/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador