Decreto nº 39.239 de 29/12/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com base na Lei nº 11.247, de 03/12/98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.238, de 29/12/98.

ALTERAÇÃO Nº 478 - Fica acrescentado o inciso IX ao art. 14 do Livro I com a seguinte redação:

"IX - os fabricantes de equipamentos emissores de documento fiscal e as empresas credenciadas para lacrá-los, em relação à lesão causada ao Erário pelos usuários desses equipamentos, sempre que contribuírem para o uso desses equipamentos em desacordo com a legislação tributária."

ALTERAÇÃO Nº 479 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso>IV, mantida a redação das suas notas, e fica acrescentado o inciso XLII, conforme segue:

"XXXIV - aos estabelecimentos abatedores que tenham firmado protocolo individual nos termos da Lei nº 9.495, de 08/01/92, que instituiu o Programa de Apoio aos Frigoríficos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, inclusive acréscimos legais, nas saídas de mercadorias realizadas no período de 01/09/1993 a 31/01/1994, observado o seguinte:"

"XLII - aos estabelecimentos industriais que tenham firmado protocolo individual nos termos da Lei nº 10.715, de 16/01/96, que instituiu o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS, em montante igual ao valor a que têm direito, a título de benefício financeiro.

Nota 01 - Este crédito fiscal é concedido em substituição ao benefício financeiro previsto na Lei nº 10.715/96, e aplica-se igualmente aos processos em andamento, desde que os respectivos repasses ainda não tenham sido efetivados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Nota 02 - A apuração do valor do crédito fiscal deverá observar os limites e condições previstas na legislação própria do PRIN/RS e nos protocolos individuais firmados com os referidos estabelecimentos industriais.

Nota 03 - A apropriação do valor do crédito fiscal fica condicionada a prévio reconhecimento expresso do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS."

ALTERAÇÃO Nº 480 - Fica acrescentada a alínea "c" ao item XV da Seção I do Apêndice II com a seguinte redação:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
 
"c) destinada a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, que seja beneficiário do FOMENTAR/RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM/RS, instituído pelas Leis nos 6.427, de 13/10/72, e 11.028, de 10/11/97"

Art. 2º Com base na Lei nº 11.249, de 03/12/98, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 481 - Fica acrescentado o item XLVI à Seção I do Apêndice II com a seguinte redação:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
"XLVI
Saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos situados nas Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29/07/88."

Art. 3º Com base na Lei nº 11.263, de 10/12/98, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 482 - Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item XLIV e fica acrescentado o item XLVII conforme segue:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
XLIV
Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial e hidrosilicato de alumínio, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00 e 2507.00.10, desde que:
a) o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à instalação ou ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico ou plástico;
b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou da Lei nº 11.028, de 10/11/97;
c) o estabelecimento destinatário esteja localizado no Pólo Petroquímico de Triunfo ou no Distrito Industrial de Montenegro/Triunfo ou, ainda, no Município de Montenegro.
XLVII
Saída de gás liquefeito de petróleo destinado a estabelecimento industrial instalado em área industrial especifica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, que seja beneficiário do FOMENTAR/RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM/RS, instituído pelas Leis nºs 6.427, de 13/10/72, e 11.028, de 10/11/97

Art. 4º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 483 - A alínea "b" da nota do inciso>VI do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) que o total das saídas não ultrapasse o estoque existente em 28 de fevereiro de 1999."

ALTERAÇÃO Nº 484 - O inciso II do art. 51 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - a prorrogação do prazo de pagamento, observados os limites estabelecidos no Conv. ICM 38/88, relativo a fatos geradores do imposto que ocorram até 31 de dezembro de 1999, desde que a empresa beneficiada firme protocolo com o Departamento da Receita Pública Estadual, hipótese em que também poderá ser alterado o período de apuração do imposto, para até um mês;"

ALTERAÇÃO Nº 485 - Fica acrescentado o item XXIII ao Apêndice XVII com a seguinte redação:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
"XXIII
Polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, compostos de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randômico, copolímero de propileno, polímero de polipropileno com carga, hidrosilicato de alumínio/caulim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos e cera artificial classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20 e 2712.90.00, desde que os produtos não possuam similar fabricado neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação ou ampliação de estabelecimento industrial e seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou da Lei nº 11.028, de 10/11/97."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos artigos 1º e 2º, a 04/12/98, e quanto ao artigo 3º, a 11/12/98.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1998.